Milena Guarda
Milena Guarda
Número da OAB:
OAB/SP 202280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Guarda possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT9, TRT1, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome:
MILENA GUARDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS; Agravado(a)(s) - VALE S/A; Interessado - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS Remessa para ciência do acórdão Adv - ANNA CAROLINA CAZARIN QUEIROZ, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, FELIPE KENZO MASUKO HOTTA, LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ Recuperanda
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAo MP.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS; Agravado(a)(s) - VALE S/A; Interessado - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/06/2025, às 09:01 horas. Autos incluídos na Sessão por videoconferência do Núcleo 4.0, de 30/06/2025, às 09h1min. A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.000/PR/2020. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv18@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima de até 24 horas prevista no art.11, II, da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo ; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para videoconferência. Adv - ANNA CAROLINA CAZARIN QUEIROZ, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, FELIPE KENZO MASUKO HOTTA, LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015270-16.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES - RJ202280, FELIPE KENZO MASUKO HOTTA - SP407563, GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO DE CAMARGO KASTRUP - SP406617 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO (DRJ/08) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“RFB”) (“Impetrado” ou “Autoridade Coatora”), com o objetivo de obter a apreciação de pedido administrativo de restituição dentro do prazo legal. Alega a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado com objeto social de prestação de serviços advocatícios, sujeita à apuração e recolhimento de CSLL e IRPJ. Para tanto, iniciou o PER (Pedido de Restituição) nº 13868.721586/2024-77 em 19/02/2024 para obter a restituição de impostos recolhidos a maior. Afirma o Impetrante que recolheu IRPJ e CSLL referentes aos exercícios de março, abril, maio e junho de 2023 usando um Código de Receita equivocado. Isso gerou um recolhimento a maior no valor total de R$ 585.777,45 (quinhentos e oitenta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, até a data do protocolo do mandado de segurança (03/06/2025), passados mais de 360 dias do protocolo do PER (19/02/2024), nenhuma decisão ou prosseguimento foi dado ao pedido de restituição pela Autoridade Coatora. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 24, estabelece que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Em seus dizeres, a ausência de pronunciamento em 360 dias viola não só o Art. 24 da Lei 11.457/07, mas também os princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência administrativa, assegurados pelos artigos 5º, LXXVIII, 37 da CF e 2º da Lei 9.784/99. Sustenta ainda que há necessidade de concessão de medida liminar por estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de lesão irreparável (periculum in mora): a probabilidade do direito é evidente pela ilegalidade da omissão da Autoridade Coatora ao violar o prazo legal e pelo respaldo na jurisprudência pacífica do STJ (Temas 269 e 270) e TRF3. Os documentos comprovam o protocolo do PER em 19/02/2024 e a superação do prazo de 360 dias em mais de dois meses, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) está configurado, pois a Impetrante aguarda há mais de um ano a restituição de um valor considerável (mais de meio milhão de reais) essencial para suas atividades. Assevera, ainda, que há o risco do perecimento do próprio direito à restituição, pois a Súmula 625 do STJ prevê que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito. Se a administração demorar mais de cinco anos, o direito de pleitear judicialmente prescreverá. Argumenta que não há periculum in mora reverso, pois a concessão da liminar não prejudicará a Fazenda Pública, uma vez que não se busca assegurar direito creditório, mas apenas a análise do pedido administrativo em tempo razoável. Caso não seja concedida a tutela liminar com base no periculum in mora, pleiteia o deferimento com base na tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC. Por fim, requer seja concedida a ordem de segurança, seja por tutela de urgência ou tutela de evidência em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada profira decisão no prazo máximo de 30 dias acerca do pedido de restituição de impostos (PER nº 13868.721586/2024-77), sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, com expedição de ofício à Autoridade Coatora para intimação do deferimento da liminar e adoção das providências para análise do PER, sob pena de multa diária. Ao final, sejam os pedidos julgados integralmente procedentes, concedendo-se em definitivo a segurança, confirmando a liminar, reconhecendo a violação ao Art. 5º, LXXVIII, da CF e ao Art. 24 da Lei 11.457/07, determinando a análise conclusiva do PER sob pena de multa. Por fim, seja reconhecido o direito da Impetrante à incidência de correção monetária a partir do escoamento do prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal, nos termos do Tema nº 1003 do STJ. Juntou documentos: Documentos de Identificação de Hotta Advocacia, Procuração Outorgada aos Subscritores, Pedido de Restituição nº 13868.721586/2024-77, Termo de solicitação de juntada de documentos. Dada a finalidade meramente declaratória do mandado de segurança, sem benefício econômico direto até o julgamento do PAD, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII,verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII,in verbis:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima dothema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 5.A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Consta dos autos que os Pedidos de Revisão (requeridos pela impetrante foram protocolados há mais de um ano (ID 366678060), sem que tenha havido resposta ou andamento para a solicitação. Verifica-se, portanto, o cabimento da medida liminar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda com a análise e conclusão do Pedido de Restituição nº 13868.721586/2024-77 em 60 dias. Comunique-se à impetrada desta decisão, que serve de ofício. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito à União, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, acompanhar o feito, no prazo previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após as informações, cite-se o impetrado para, querendo, apresentar defesa, nos termos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES/r/nPROCESSO Nº 0079043-57.2016.8.19.0054. EDITAL DE CONVOCAÇÃO /r/nDE CREDORES EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO /r/nJUDICIAL DA CPN ALIMENTOS LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO /r/nJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 33.227.596/0001-16. A MM. Juíza /r/nde Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, Estado do /r/nRio de Janeiro, Dra. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA, na /r/nforma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele /r/ntomarem conhecimento ou possam se interessar, em especial aos /r/ncredores, que, conforme previsto na Cláusula 9 do Plano de Recuperação /r/nJudicial da CPN Alimentos Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, aprovado /r/npelos credores em 19/01/2021 (fls. 8970/8994) e homologado em /r/n09/11/2021 (fls. 10043/10047), ¿Os Credores deverão informar nos autos /r/nda Recuperação Judicial ou por e-mail dirigido ao endereço eletrônico: /r/n¿pagamentosrj@cpnalimentos.com.br¿ os dados bancários de modo a /r/npossibilitar a efetivação dos pagamentos previstos neste Plano de /r/nRecuperação Judicial.¿ Nestas condições, foi determinada a expedição do /r/npresente Edital, convocando os credores para, em assim o desejando, /r/napresentem seus dados bancários, para possibilitar o pagamento dos /r/ncréditos. Na hipótese de indicação de dados bancários que não sejam de /r/nsua titularidade, deverá o credor apresentar procuração atualizada com /r/npoderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de /r/ninviabilização do pagamento. No mais, para que produza seus efeitos de /r/ndireito, será o presente edital afixado e publicado na forma da lei. NADA /r/nMAIS. Dado e passado nesta cidade de São João de Meriti, no dia 15 de /r/nmarço de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoFl. 121: Atenda-se ao MP.