Jerson Dos Santos

Jerson Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 202264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jerson Dos Santos possui 183 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJRJ, STJ, TJMG, TJSP, TJBA, TJMS, TRT2
Nome: JERSON DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (25) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010740-92.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - J.B.M. - G.I.R. - Vistos. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: YAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 223256/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LARA ISABEL MARCON SANTOS (OAB 169219/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001306-17.2024.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.M. - A.B.M. - Ciência ao patrono dr. Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB/SP 224.320) de sua habilitação nos autos. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), ANA MARIA AMARAL PEIXOTO DA PORCIÚNCULA (OAB 151638/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014245-28.2023.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - N.M.P. - P.F.P.L. - Nota do cartório: O(s) ofício(s) encontra(m)-se disponível(s) para impressão, cabendo à parte comprovar o protocolo nestes autos. - ADV: RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL (OAB 321688/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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