Caroline Simoes Amaral

Caroline Simoes Amaral

Número da OAB: OAB/SP 202204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Simoes Amaral possui 130 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: CAROLINE SIMOES AMARAL

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001058-48.2021.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Gilberto Pereira da Silva e outros - Intimem-se os expropriados para apresentar certidão de quitação de dividas fiscais do imóvel Sem prejuízo, expeça-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do artigo 34 do Decreto Lei 3365/41 cabendo ao expropriante comprovar o recolhimento da taxa para publicação no DJE. Sem prejuízo, aguarde-se o atendimento do determinado as fls. 583 Int - ADV: CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB 202204/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005242-23.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARINALVA BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SIMOES AMARAL - SP202204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006363-48.2023.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.X.S. - R.X. - Ciência ao(à) advogado(a) Rilva Lacerda Gomes, OAB 364819/SP, de sua nomeação como curador(a) especial (Autorização nº 1746797975202), para defesa do(a) requerido(a). Apresente manifestação/defesa no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. - ADV: CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB 202204/SP), RILVA LACERDA GOMES (OAB 364819/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Rogério Amaral (OAB 199772/SP), Caroline Simões Amaral (OAB 202204/SP), Jaqueline Antonio Alves (OAB 417338/SP) Processo 1000323-78.2022.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Reqte: R. de M. - Reqdo: M. N. de M. R. - Ciência ao (à) advogado(a) da certidão de honorários expedida.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA 0010768-07.2023.5.15.0108 : CELSO DE CAMPOS : J. F. I. SILVICULTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324681d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consideram-se satisfeitas as obrigações neste processo. Ciência às partes para eventuais manifestações no prazo legal. No silêncio, estará extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, quando, então, os autos serão arquivados definitivamente. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - J. F. I. SILVICULTURA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA 0010768-07.2023.5.15.0108 : CELSO DE CAMPOS : J. F. I. SILVICULTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324681d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consideram-se satisfeitas as obrigações neste processo. Ciência às partes para eventuais manifestações no prazo legal. No silêncio, estará extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, quando, então, os autos serão arquivados definitivamente. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE CAMPOS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Chagas de Almeida Noureddine (OAB 144510/SP), Alexandre Rogério Amaral (OAB 199772/SP), Caroline Simões Amaral (OAB 202204/SP), Carolina Fernanda de Moraes (OAB 483811/SP) Processo 1002218-40.2023.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Reqte: A. N. dos S. - Reqda: A. M. N. C. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de A.N.M.C., nascida em 28 de maio de 1964, brasileira, filha de E.G.N. e M.de.A.N., natural de S. Luis do Curu-CE, devidamente qualificada nos autos às fls. 10, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do laudo pericial de fls. 81/95, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada e nomeio-lhe como curadora sua irmã A. N. dos S., devidamente qualificada nos presentes autos, que ficará incumbida de proporcionar à interditada o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitado, prestar contas de sua administração ao juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15.Em razão disso, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, deixodedeterminaraespecializaçãodehipotecalegal, por ser a curadora sua irmã presumindo-se a boa-fé, e não haver nos autos qualquer informação que a desabone. Nestes autos em especifico, considerando que já são excessivas os ônus pertinentes à curatela e aos cuidados os quais o interditando demanda, dispenso a curadora daprestaçãodecontas. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias imprensa local. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada esta em julgado: certifique-se; expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol da defensora nomeada como curadora especial ao requerido, extraiam-se certidões; expeça-se o termo de curatela definitivo; e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
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