Rogerio Ribeiro De Carvalho

Rogerio Ribeiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 202017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Ribeiro De Carvalho possui 628 comunicações processuais, em 435 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 435
Total de Intimações: 628
Tribunais: TRT9, TJSP, TJMG, TRF3, TJSC, TRT15
Nome: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
382
Últimos 30 dias
628
Últimos 90 dias
628
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (173) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (77) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (47) APELAçãO CíVEL (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 628 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009424-72.2019.8.26.0302 (processo principal 0012767-28.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Adalberto Vinicius dos Santos - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001339-70.2025.8.26.0302 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosana Aparecida Faria Dias - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado das pesquisas de endereço, no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012903-80.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.J.S.S. - - L.H.G.S. - A.C.G. - Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500726-12.2024.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN DE PAULA DA SILVA - - FERNANDA FLORIANO DA COSTA - Vistos. Cota retro, proceda-se conforme estipulado no Provimento CG 04/2020. No mais, arquivem-se os autos, conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007237-35.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.H.S.J. - I.M.J. - Autos com vista às partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial acostado às fls. 459/478, bem como para eventual indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 398/404.Prazo: 15 dias. - ADV: MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001119-16.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ELIANE MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, esclarecendo as diferenças de pedido e causa de pedir em relação ao processo 5000873-20.2025.4.03.6336. Deverá ser esclarecida e justificada a não ocorrência de prevenção/coisa julgada de forma detalhada. O não cumprimento no prazo assinalado, bem como a manifestação genérica, acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, V, CPC). Acrescento que é dever da parte autora expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (artigo 77, incisos I e II, do CPC), sob pena de ser reputada litigante de má-fé. Com os esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Intime-se Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001437-33.2024.4.03.6336 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: No caso dos autos, Felipe de Oliveira Pereira pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/637.850.062-6, cessado administrativamente em 14/08/2024 (em anexo), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo médico pericial atestou que a parte autora possui capacidade laborativa preservada (id. 352490411): “CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, parcial ou total.” Após impugnação da perícia pela parte autora (id. 353001786), o expert complementou o parecer, mantendo sua conclusão anterior (id. 355110289). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 334936543, 334936546, 334937853, 334937857, 334937862, 334937870, 334937876, 334937879, 334937884, 334937886, 334937891, 334937892, 334937895 e 334937900) com menção a “crises de dor lombar c/ irradiação para MIE” (id. 334936543 – pág. 1), “Alterações degenerativas iniciais da coluna lombar”, “Protrusão discal central em L4-L5” (id. 334937862 – pág. 1), “hernia discal lombar” (id. 334937870) e “Espondilodiscoartropatia degenerativa lombossacra” (id. 334937900), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 352490411): “Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membros superiores preservada Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular [...] Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem auxilio de terceiro ou uso e órteses, apresenta uma lombalgia crônica onde foi afastado em 2022 e desde então não retornou ao seu serviço, relata que passou por vários médicos para tratamento, porém não tem uma definição exata sobre necessidade de cirurgia ou tratamento conservador, está obeso, sem controle de perda de pelo, não há sinais de piora da doença, faz uso de pregabalina sem ser em dose otimizada, não realiza fisioterapia ou fortalecimento, não há sinais de incapacidade laboral” – destaquei Mesmo após a complementação do laudo, o perito manteve seu posicionamento, justificando-o (id. 355110289): “RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em atenção à impugnação apresentada, esclareço que a perícia médica foi realizada com estrita observância dos princípios técnicos e normativos aplicáveis, garantindo-se a imparcialidade e fundamentação em elementos objetivos. 1. Análise dos Documentos Anexados Todos os documentos médicos juntados aos autos, incluindo aqueles mencionados de fls. 6 a 19, foram devidamente analisados durante a condução da perícia. Ressalta-se, no entanto, que o exame médico-pericial é soberano em relação aos documentos médicos trazidos pela parte, visto que se trata de uma avaliação presencial, fundamentada não apenas em exames complementares, mas também na análise clínica, na resposta do periciando aos testes funcionais e na verificação de sinais objetivos de incapacidade. 2. Exame Pericial e Avaliação Funcional Durante a perícia, a parte autora não apresentou qualquer evidência clínica objetiva de incapacidade laborativa, seja parcial ou total. O exame físico demonstrou mobilidade e força preservadas em todos os segmentos avaliados, ausência de sinais de comprometimento radicular, marcha sem alterações e funcionalidade preservada, elementos que não corroboram com a alegação de incapacidade. 3. Conclusão Pericial Diante dos achados clínicos e funcionais não foram constatados elementos que comprovem a incapacidade laborativa da parte autora no momento da perícia. Assim, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral, independentemente dos documentos médicos trazidos aos autos, que por si só não substituem a avaliação médica presencial e objetiva realizada na perícia.” – destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que as impugnações apresentadas pela parte autora (ids. 353001786 e 356493974) não se sustentam. Ressalto que não foi anexada aos autos nenhuma receita e, durante a perícia, o demandante afirmou que faz uso apenas de pregabalina (id. 352490411). Ademais, anoto que o benefício foi cessado em 14/08/2024 (em anexo), de forma que os documentos dos ids. 334936546, 334937853, 334937857, 334937862, 334937870, 334937876, 334937879, 334937884, 334937886, 334937891, 334937892 e 334937895, por serem anteriores ou sem data, não são aptos a comprovar a incapacidade no período controvertido. Quanto à necessidade de intervenção cirúrgica, observo que o próprio requerente informou ao expert que “passou em vários médicos onde teve diversas opiniões sobre realizar cirurgia ou tratamento conservador” (id. 352490411). Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, julgou conforme laudo. Doença não se confunde com incapacidade, sendo evidentemente possível estar em tratamento e manter força de trabalho. Para tanto, existe perícia, que, concretamente, afastou limitação ao trabalho. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial. Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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