Rogerio Ribeiro De Carvalho

Rogerio Ribeiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 202017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Ribeiro De Carvalho possui 598 comunicações processuais, em 419 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 419
Total de Intimações: 598
Tribunais: TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TRT9, TJSC
Nome: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
355
Últimos 30 dias
598
Últimos 90 dias
598
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (76) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (45) APELAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 598 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002234-09.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: RICARDO DONIZETI HENRIQUE ZACARIAS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 16/07/2025 - MARINA GORETE GONCALVES RIGOTTO - Assistente Social Dada a constatação, no laudo médico pericial, de situação de impedimento de longo prazo/deficiência da parte autora, torna-se útil e necessária a realização de estudo social. Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o local da prestação do serviço (perícia realizada fora do município de Jaú) e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários/assistenciais. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. No momento da realização da perícia socioeconômica, o(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele e sobre o laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002586-23.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Valdir Donisete Hernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Expresso Rodoviário Rege Ltda - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE EXPRESSO RODOVIÁRIO REGE LTDA, ALEGANDO O AUTOR QUE CAMINHÃO DA RÉ COLIDIU COM A PORTA DO PASSAGEIRO DE SEU VEÍCULO GM/CORSA SUPER, ENQUANTO ESTACIONADO EM FRENTE A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA NA CIDADE DE JAÚ/SP. SUSTENTA QUE O CAMINHÃO TRAFEGAVA EM LOCAL PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO DA RÉ E PORTA DO VEÍCULO DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE A PORTA DO CARRO DO AUTOR FOI ABERTA NO MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO DA RÉ TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA, SEM DESVIO DE TRAJETÓRIA, CARACTERIZANDO ABERTURA SEM A DEVIDA CAUTELA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.4. O PRÓPRIO INFORMANTE (FILHO DO AUTOR) ADMITIU TER ABERTO PARCIALMENTE A PORTA AO VISUALIZAR O CAMINHÃO, CONFIANDO NA SUPOSTA PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO, O QUE EVIDENCIA CONDUTA IMPRUDENTE E DISPENSA O DEVER DE CUIDADO EXIGIDO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.5. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (DECRETO Nº 5064/2003 DE JAÚ/SP) PROÍBE O TRÁFEGO APENAS DE CAMINHÕES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 4.350 KG, SENDO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO DA RÉ POSSUI CAPACIDADE DE 3.020 KG (FL. 66), INEXISTINDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.6. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA RÉ (MOTORISTA E AJUDANTE) SÃO COERENTES AO INDICAR QUE A PORTA FOI ABERTA APÓS O INÍCIO DA PASSAGEM DO CAMINHÃO, AFASTANDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO SINISTRO.7. INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ E AUSENTE O NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATUAÇÃO E OS DANOS ALEGADOS, NÃO SE CONFIGURAM OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTOS NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 487, I; CTB, ART. 49; DECRETO MUNICIPAL DE JAÚ/SP Nº 5064/2003, ART. 1º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - José Guilherme Lameza (OAB: 443546/SP) - Luiz Fernando Kakoi (OAB: 497284/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012601-85.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - M.A.R.A. - B. - Vista as partes sobre o valor pericial estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005921-77.2018.8.26.0302 (processo principal 1010729-45.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.G.S. - J.W.O. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS que L. V. G. da S., representada por sua genitora, C. da S. G., propõe em face de J. W. de O., referente a débitos dos meses de abril de 2021 a novembro de 2024. Em decisão de fls. 558/559, foi convertido o presente cumprimento de sentença de alimentos do rito da prisão para o rito de penhora. A exequente, em fls. 563/565, apresentou a planilha de débito atualizada no valor total de R$ 74.934,28. O Termo de Audiência do CEJUSC veio nas fls. 576/577 e a proposta de conciliação restou infrutífera. O executado impugnou a planilha de débitos apresentada pela exequente (fls. 579/581), alegando que o acordo celebrado entre eles em relação aos alimentos foi em 30% do salário mínimo e não de um salário-mínimo, como vem sendo cobrado. Ademais, aduz que a exequente agiu de má-fé ao trazer esses valores excessivos, sendo R$ 23.320,95 o montante correto (cf. planilha de fls. 582/587). Em fls. 590/591, a exequente manifestou-se, informando que, realmente, foi feito um acordo entre eles, mas que, devido ao não cumprimento e ao lapso temporal, acabou passando despercebido. Aduz que não agiu de má-fé. Trouxe a planilha de débitos atualizada no valor de R$ 23.610,46 (fls. 592/594). O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido de fls. 590/594 e prosseguimento do feito (fl. 597). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece prosperar. A alimentada executa os alimentos inadimplidos desde abril de 2021 a novembro de 2024, sob o rito da prisão, recentemente convertido em penhora. A planilha atualizada de débito foi juntada pela exequente em fls. 563/565. Quanto à alegação suscitada em impugnação de que os valores executados são excessivos (fls. 579/581), merece prosperar, tendo em vista que a exequente concordou expressamente com ela em fls. 590/591 e apresentou o valor correto de R$ 23.610,46 (fls. 592/594), além de informar que não havia considerado o acordo celebrado (fls. 111/113) e homologado anteriormente (fl. 118). Portanto, a impugnação prospera, sendo caso de reduzir a execução ao valor de R$ 23.610,46, indicado em fls. 592/594. Destarte, acolho a impugnação apresentada pelo executado (fls. 579/581) e determino o prosseguimento da execução pelo importe de R$ 23.640,46. Nos termos do art. 98, §3º, CPC, fixo honorários a serem pagos pela exequente ao patrono do executado em 10% sobre a diferença do débito (R$ 74.934,28 e R$ 23.610,46). Manifeste-se, a exequente, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), VITOR RINALDI DE LUZIA (OAB 344618/SP), SUELEN TROFINO TESTA (OAB 399426/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002586-23.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Valdir Donisete Hernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Expresso Rodoviário Rege Ltda - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE EXPRESSO RODOVIÁRIO REGE LTDA, ALEGANDO O AUTOR QUE CAMINHÃO DA RÉ COLIDIU COM A PORTA DO PASSAGEIRO DE SEU VEÍCULO GM/CORSA SUPER, ENQUANTO ESTACIONADO EM FRENTE A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA NA CIDADE DE JAÚ/SP. SUSTENTA QUE O CAMINHÃO TRAFEGAVA EM LOCAL PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO DA RÉ E PORTA DO VEÍCULO DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE A PORTA DO CARRO DO AUTOR FOI ABERTA NO MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO DA RÉ TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA, SEM DESVIO DE TRAJETÓRIA, CARACTERIZANDO ABERTURA SEM A DEVIDA CAUTELA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.4. O PRÓPRIO INFORMANTE (FILHO DO AUTOR) ADMITIU TER ABERTO PARCIALMENTE A PORTA AO VISUALIZAR O CAMINHÃO, CONFIANDO NA SUPOSTA PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO, O QUE EVIDENCIA CONDUTA IMPRUDENTE E DISPENSA O DEVER DE CUIDADO EXIGIDO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.5. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (DECRETO Nº 5064/2003 DE JAÚ/SP) PROÍBE O TRÁFEGO APENAS DE CAMINHÕES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 4.350 KG, SENDO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO DA RÉ POSSUI CAPACIDADE DE 3.020 KG
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-86.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1001642-60.2020.8.26.0302) (processo principal 1001642-60.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.L.S. - Vistos. Ao Cartório para acesso ao PrevJud, disponibilizado ao juízo (Comunicado CG 394/2023), para pesquisa de endereço(s). Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007901-49.2024.8.26.0302 (processo principal 1005133-36.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.F.S.D. - Manifeste-se a parte exequente para informar se houve cumprimento do acordo, para fins de extinção e arquivamento definitivo do feito, nos termos da r. decisão de fls. 83. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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