Rogerio Ribeiro De Carvalho
Rogerio Ribeiro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 202017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Ribeiro De Carvalho possui 454 comunicações processuais, em 340 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
340
Total de Intimações:
454
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
94
Últimos 7 dias
377
Últimos 30 dias
454
Últimos 90 dias
454
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (65)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (35)
APELAçãO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001118-31.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUZIA MIANI DEVITE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. De saída, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, traga ao processo cópia integral do processo administrativo. Para além, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material previdenciária subjacente ao processo. Ausente, portanto, probabilidade da existência do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais. Considerando a adoção, pela Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, publicada no DJE da Justiça Federal da 3ª Região em 29/02/2024 (Edição nº 40/2024, cópia abaixo), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada. O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas previstas no art. 4º, II e III, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3. Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução. Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência. Com a expressa adesão da parte autora e a juntada dos documentos, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto artigo 7º, inciso II e seguintes, da Resolução. Serve a presente de mandado para citação. O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 06/2024, que contém, em seu Anexo II, as perguntas padronizadas mínimas. Decorrido o prazo sem manifestação ou não aderindo a parte autora ao procedimento da instrução concentrada, providencie a Secretaria o agendamento de audiência, intimando-se as partes. Intime-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004197-91.2025.8.26.0302 (processo principal 1010336-13.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - R.R.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos do processo nº 1010336-13.2023.8.26.0302. Primeiramente, faz-se necessária a análise acerca da obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, a teor do art. artigo 290, CPC. Conforme artigo 4º, incisos III e IV da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 11.785/23, é devida a taxa judiciária em feitos dessa natureza, assim previsto seu recolhimento: Art. 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Todavia, a edição de Lei nº 15.109, publicada em 14 de março de 2.025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece a dispensa para o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Confira-se: Art. 82, § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ocorre que, em uma análise detalhada do dispositivo supra, é possível a enumeração de determinados vícios de inconstitucionalidade, à luz da jurisprudência, de maneira a afastar a sua aplicação ao caso em tela. Explico. De acordo com a regra de competência fixada pela Constituição Federal, nos termos do art. 145, II, cabe ao ente federado a instituição de taxas pelos serviços prestados, sendo vedado à União instituir isenção a tributos - e a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo - de competência dos demais entes federativos, conforme previsto no art. 151 do texto constitucional: "Art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso em apreço, a regra criada pela Lei nº 15.109/25, em análise final, nada mais é do que uma hipótese de isenção tributária, relativamente às custas processuais, dentre as quais se inclui a taxa judiciária, instituída em flagrante violação ao pacto federativo. Por outro lado, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal também enfrentou tal questão em outras ocasiões, em especial quando do julgamento da ADI 6.859/RS, com trânsito em julgado em 10/03/2023, apontando a presença de outros vícios, como o vício de iniciativa, reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a violação ao princípio da igualdade tributária, em afronta ao art. 150, II, CF, ao privilegiar uma categoria profissional específica. A propósito, confira-se o seguinte trecho, extraído da emenda de referida Ação Direita de Inconstitucionalidade: 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo(a) exequente, afastando a incidência ao caso em apreço do art. 82, § 3º, CPC, por entender presentes vícios de inconstitucionalidade que fulminam a Lei nº 15.109/25 e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007686-90.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Ramos da Silva Carvalho - Ofício expedido e disponível nos autos digitais, cabendo ao interessado providenciar seu encaminhamento e comprovar nos autos o respectivo envio. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010445-27.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Siomara Cristiana Forin Ribeiro - Dorival Rossini - Vistos. Fls. 117/119: Intime-se o senhor perito, via e-mail, para que responda aos quesitos complementares. Com a resposta, liberem-se os honorários e dê-se vista às partes para nova manifestação, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005160-07.2022.8.26.0302 (processo principal 1008041-42.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.R.C. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito apenas pelo prazo de trinta dias. Decorrido, via ato ordinatório, dê-se vista dos autos para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005161-89.2022.8.26.0302 (processo principal 1001337-08.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.R.C. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito apenas pelo prazo de trinta dias. Decorrido, via ato ordinatório, dê-se vista dos autos para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007236-50.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nivaldo Borges de Medeiros - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Defiro a expedição, desde já, de mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 195 em prol da parte autora, conferindo-se os dados constantes do formulário apresentado a fl.200. Sem prejuízo, informe o autor se houve a satisfação da execução, para fins de extinção, sendo que silêncio será considerado adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se o determinado à fl. 196, arquivando-se os autos, oportunamente. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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