Sergio Gonini Benicio

Sergio Gonini Benicio

Número da OAB: OAB/SP 195470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 885
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJPA, TJES, TRF4, TRF6, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TJPR, TRF1, TJRS, TRF3, TJRN, TJMS, TRF5
Nome: SERGIO GONINI BENICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015402-06.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Valeriana Batista Silva - Banco BMG S.A. - ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para declarar a inexigibilidade quanto à parte autora no tocante à contratação objeto da causa e que foi periciada, para que cessem definitivamente descontos decorrentes dessa contratação, condenar a parte requerida a pagar à parte autora, em devolução dobrada, todos os valores que a parte requerida tiver recebido efetivamente da parte autora em razão da referida contratação e que ainda não tiverem sido devolvidos à parte autora, com correção e sobre o valor corrigido juros moratórios legais, ambos desde quando cada pagamento/débito foi feito, bem como pagar à parte autora indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela judicial a partir de hoje e sobre o resultado disso juros moratórios legais simples a partir da citação, bem como condenada a parte requerida no pagamento das despesas processuais, inclusive remuneração do Perito que conforme fundamentação é fixada em R$ 2.500,00 com correção pela tabela judicial a partir de hoje, também restituir à Defensoria Pública o valor do adiantamento com o qual ela arcou, assim como pagar honorários advocatícios de 20 por cento do valor da condenação acima (sem computar remuneração do Perito). Para não haver enriquecimento indevido, do valor desta condenação em prol da parte autora deverá ser abatido o valor creditado para a parte autora em razão daquela contratação, pelo saldo do depósito judicial feito quando tal compensação ocorrer. P. R. Int. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 441141/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017456-73.2022.8.26.0007 (processo principal 1027692-04.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lesler da Silva Gomes - Sp Brasil Protecao Veicular - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sp Brasil Protecao Veicular Valor atualizado: R$ 47.831,79 Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento). Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA (OAB 436813/SP), DOMINGOS SANTORO NETO (OAB 426806/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017456-73.2022.8.26.0007 (processo principal 1027692-04.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lesler da Silva Gomes - Sp Brasil Protecao Veicular - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sp Brasil Protecao Veicular Valor atualizado: R$ 47.831,79 Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento). Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA (OAB 436813/SP), DOMINGOS SANTORO NETO (OAB 426806/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053715-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1015513-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel Abdo Neto - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 137/145: aguarde-se o julgamento do agravo. Sem prejuízo do prosseguimento desta ação em seus ulteriores termos. - ADV: MARCELO AKIO IAMANAKA (OAB 312065/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009544-86.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ivanete Mariano da Silva - Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ação improcedente, vencido com gratuidade em vigor, enquanto vigorar ela impede execução de sucumbência, por isso ao arquivo, anotando-se a extinção/baixa no sistema. Int. Dilig. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000186-80.2023.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco BMG S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006914-34.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agmar dos Reis Alpino - Banco BMG S.A. - Nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s), intimada(s) para pagamento das custas em aberto abaixo descritas: 1 - R$ 454,56 em guia dare 230-6, referente às custas iniciais e recurso de apelação. 2 - R$ 174,17 em guia FEDTJ 120-1. Conforme r. Sentença proferida nestes autos e planilha supra. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039081-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Luiz de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de testemunhas e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB 521768/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001060-82.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fátima Aparecida Rodrigues dos Santos - Banco Daycoval S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Banco BMG S/A - - Pernambucanas Financiadora SA CREDI - - Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando revogada a tutela de urgência deferida às fls. 926/927. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, §3º do CPC). P.I.C - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826535-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO PRADO RÉU: BANCO BMG S/A JOÃO BATISTA DO PRADO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, já que teria contratado empréstimo consignado convencional. Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC. Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos em dobro e cancelamento do contrato, com conversão em empréstimo consignado em folha. JG deferida no id. 158115668. Defesa do BANCO, id. 162994979. Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato, o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada. Réplica, index 178756417. Em provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária eventual produção de prova oral, já que a matéria é puramente de direito. O autor não nega a contratação, nega a modalidade de contratação do empréstimo consignado via cartão, afirmando, ainda, que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos. Verifica-se que o contrato (id. 162994983 e 162994990), ASSINADO PELA PARTE, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações. Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável. Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais. Contrato válido e eficaz. Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais. Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS. Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada. Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG. PIC. , 26 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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