Charles Tarraf
Charles Tarraf
Número da OAB:
OAB/SP 194621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJPR
Nome:
CHARLES TARRAF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001525-95.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio de Jesus Fraga - Cidade Jardim Scrp - Loteadora e Incorporadora Ss Ltda - Vistos. O autor, por meio da petição de fls. 168/169, noticiou o descumprimento da liminar, sustentando que, mesmo após a ciência da decisão judicial, a ré providenciou o registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel e enviou notificação extrajudicial, configurando tentativa de manter o lote sem devolução dos valores já pagos. Requereu, diante disso, a intimação da ré para cessar tais atos, sob pena de multa diária, nos termos da Súmula 410 do STJ. A ré, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 176/178, alegando que o registro do contrato foi realizado apenas para regularizar formalidade prevista na Lei de Alienação Fiduciária, uma vez que o autor não havia providenciado o registro anteriormente, o que era sua obrigação contratual. Alegou ainda que a notificação encaminhada visava apenas solicitar o reembolso das despesas com o registro do contrato, e não cobrava parcelas inadimplidas. Afirmou que está ciente da suspensão da exigibilidade das prestações e que não promoverá qualquer medida de cobrança até nova decisão judicial sobre o mérito. Pois bem. A despeito do arguido pela requerida e atento aos documentos acostados pela autora (fls.170/172), verifica-se que a ré notificou extrajudicialmente a demandante para pagamento das parcelas vencidas, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, descumprindo a decisão judicial que determinou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, sob pena de fixação de multa diária ( fls.43/44). O documento de fls. 170/172 deixa claro que não se trata de mera cobrança dos valores dispendidos para registro do contrato, de modo que alegação de fls. 176/178 tangencia a má-fé. Desta feita, DETERMINO a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel situado na Rua Bartira (partes dos lotes nºs: 20, 21 e 22, da Quadra U), na Cidade Jardim, matriculado no SRI local sob nº 36.540, até ulterior decisão desse Juízo. OFICIE-SE, com urgência, ao cartório de Registro de Imóveis local, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 170/172. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001705-48.2023.8.26.0539 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Roberto Ziglio - - Irene Raimundo Ziglio - - Dina Terezinha Raimundo Ziglio - - Angela Maria Ziglio - - Aristides Ziglio Junior - - Elizabeth de Fátima Ziglio de Andrade - - Rodrigo Luiz Raymundo Zíglio - - Diego Raymundo Zíglio - - Isabela Raymundo Zíglio - Jacira Zanata Toledo e outros - Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do Oficial Registrador, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem. Int. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), JOEL MARCOS TOLEDO (OAB 152797/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000760-32.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1000666-67.2024.8.26.0252) (processo principal 1000666-67.2024.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.P.H. - F.A.H. - Vistos. Ante a manifestação da parte autora de que os pagamentos realizados pelo devedor se deram de forma parcial, intime-se o executado, através do defensor constituído, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 622,96 - fls. 31) e das demais prestações que se vencerem no curso desta ação, ressaltando-se que novo pagamento parcial da dívida poderá ensejar a decretação de sua prisão civil. Int. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), SARA CRISTINA DE SOUZA SCUCUGLIA CEZAR (OAB 129362/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176119-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: P. R. B. - Agravado: R. B. M. de C. - Agravado: C. de C. L. A. do N. do P. e S. de S. P. - N. S. P. - Agravado: A. B. R. LTDA - Agravado: C. R. G. - Agravado: U. I. P. T. LTDA - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de C. - Agravado: C. E. F. - Vistos. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que a não concessão do efeito suspensivo poderá importar no leilão de seu imóvel agendado para o dia 17 de junho de 2025 no bojo da ação de cumprimento de sentença nº 000227702.2018.8.26.0408, o que poderá comprometer o resultado útil do processo de insolvência. O agravante declarou dívidas de aproximadamente R$ 500.000,00 e declarou a existência deste único bem imóvel, excluída sua casa, o que evidencia, numa análise sumária, a insuficiência patrimonial. Assim, convencido a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão das ações e execuções contra o agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até decisão sobre a insolvência. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravadada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Luiz Cláudio Ferreira dos Santos (OAB: 184420/SP) - Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Luis Carlos da Costa (OAB: 16997/PR) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003703-85.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - A.Z.P. - M.L.S. - Ciência às partes sobre o laudo do perito para, no prazo legal, se manifestarem. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 328529/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002877-12.2025.8.26.0009 (processo principal 1008285-35.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Charles Tarraf - - Gustavo Kremer Romualdo - R V M Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se o(a) executado (a), na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de fls. 02 e 15/16 e , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Artigo 523 (15 dias úteis) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação do exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo, dando-se baixa no movimento judiciário independentemente de nova intimação. Int. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025590-40.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bina Criações de Modas Ltda - Fls.156: Anote-se, em todos os assentamentos pertinentes junto ao sistema SAJ, o novo endereço da parte requerida/executada, declinado na petição de folhas retro, expedindo-se, na sequência, carta / mandado para sua citação/intimação. Dilig. Int. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001945-66.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Beira Rio Ltda - Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por duplicata/instrumento protesto/nota fiscal e aceite de mercadorias (fls. 18/21, 22/25, 26/29), nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das despesas postais, sob pena de extinção. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos 247 e 249, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como citação. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000979-23.2025.8.26.0539 (processo principal 0004492-53.2012.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Posse - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Nilton César de Morais - - Sandra Maria de Moraes - - Janaina Rodrigues de Moraes - - Josiane Rodrigues de Moraes - - Mary Sandra de Moraes - - Valentina Rodrigues de Moraes - - Bianca Ribeiro de Moraes - Razão parcial assiste a autora às fls. 6/9. Verifica-se da sentença prolatada às fls. 548/557, com recurso improvido, conforme V. Acórdão de fls. 606/612 (autos principais), foi decretada a rescisão de contrato celebrado entre as partes, e determinada a reintegração da autora na posse do imóvel, objeto do litigio. Inclusive lá já se determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e mandado de cancelamento de registro (desde que a Companhia Habitacional autora, comprove documentalmente que o contrato foi registrado na matricula do imóvel), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, deixando-o livre de objetos e pessoas, com ordem de arrombamento e uso de força policial sob pena de desocupação forçada. Assim, havendo determinação de reintegração nos próprios autos principais, inviável o prosseguimento do cumprimento como incidente processual apartado, devendo a petição ser protocolada diretamente nos autos principais da ação de rescisão contratual e reintegração de posse, conforme dispositivo de fls. 556/557 daqueles. Após a publicação deste decisório, proceda a Serventia ao cancelamento deste incidente. Quanto a eventual cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, deverá a parte vencedora demonstrar que a parte vencida não mais faz jus aos beneficios da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP), ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)