Vlamir Jose Mazaro

Vlamir Jose Mazaro

Número da OAB: OAB/SP 191570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vlamir Jose Mazaro possui 327 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 327
Tribunais: TJSP, TRT5, TRT15, TST
Nome: VLAMIR JOSE MAZARO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
327
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (129) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACum 0010124-51.2020.5.15.0017 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO - SINTECT-SJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ee6fa proferido nos autos. DESPACHO A reclamada juntou sob Id 31a05d0 as fichas cadastrais dos substituídos. O Sindicato substituto processual aduz sob Id 2974dad: “Não houve uma quantidade individualizada. Embora os documentos acostados seriam condição necessária para a comprovação. Não são tais documentos, isolados, condição suficiente para atender ao que foi determinado no despacho. Portanto, não tendo sido atendido o despacho, pede-se a aplicação da presunção de que todos os substituídos tenham aderido aos 7 dias de greve.” Em análise aos documentos juntados pela reclamada sob Id 31a05d0, constato que estão efetivamente contidos os períodos de participação dos substituídos na greve objeto do presente processo. A título exemplificativo, cito os substituídos a seguir: RODRIGO DA SILVA LUCIANO, página 5, SUSP CONT TRAB-LEI DE GREVE 12/09/2019 a 17/09/2019; FABIANO DA SILVA CARVALHO, página 14, SUSP CONT TRAB-LEI DE GREVE 12/09/2019 a 17/09/2019; PAULO CESAR FRANCELINO MIGUEL, página 314, SUSP CONT TRAB-LEI DE GREVE 11/09/2019 a 17/09/2019; EDIMAR LUIZ DOS SANTOS, página 2369, SUSP CONT TRAB-LEI DE GREVE 12/09/2019 a 15/09/2019. Destarte, concedo o prazo de 8 dias ao Sindicato substituto processual, para manifestação, no prazo de 8 dias, presumindo, no silêncio, sua concordância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO - SINTECT-SJO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011017-81.2016.5.15.0017 AUTOR: KAROL JANE CASELATO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e60d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que a reclamada não foi intimada do despacho #id:f676a35 via sistema, como seria o correto. Assim, retifique-se o cadastro deste processo, para que as intimações da parte reclamada sejam efetuadas via sistema. Apresentados os cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, bem como para que apresente os que considera corretos, sob pena de preclusão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios.  Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.  Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária.  Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se à parte reclamante o prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pela reclamada, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . DADOS BANCÁRIOS  Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROL JANE CASELATO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATSum 0012245-46.2023.5.15.0082 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO LUSCRI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Comprovada a incorporação e apresentados os cálculos pela parte reclamada, dê-se vista à parte reclamante para que se manifeste sobre os cálculos da parte reclamada,  apresentando os que entender corretos, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º. da CLT, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AUGUSTO LUSCRI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011962-06.2024.5.15.0044 EXEQUENTE: NAZIRA CHAMAS HERNANDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98af6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Cite-se a parte reclamada, via sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a incorporação da verba deferida no título executivo em folha de pagamento da parte reclamante. Referida determinação encontra amparo no título executivo judicial e ensejará a responsabilidade pessoal dos dirigentes da entidade, caso não seja cumprida, sem prejuízo das eventuais sanções criminais cabíveis. No mesmo prazo supracitado, a parte reclamada comprovará nos autos a incorporação e apresentará os cálculos da apuração circunstanciada das diferenças e da remuneração final. Comprovada a incorporação e apresentados os cálculos pela parte reclamada, dê-se vista à parte reclamante para que se manifeste sobre os cálculos da parte ré, e, em caso de discordância, para que aponte os itens e valores objeto de discordância e apresente os cálculos que entende corretos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAZIRA CHAMAS HERNANDES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - BELLINI, SPOTTI E TOGNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA - ASSOCIACAO DE SAUDE INTEGRAL MULTIPLA - JOSE CARLOS AFONSO CUGINOTTI - RODRIGO DOS SANTOS PAULA - JULIO CESAR CARDOSO - MAURO FERNANDES GALERA - GEROLIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - EIRELI - SAMUEL BERTI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0011653-58.2019.5.15.0044 EXEQUENTE: LUIS ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2e3f8 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de liquidação referente ao cálculo das diferenças deferidas, desde a data apurada na homologação de cálculo Id e93bf5c, até a data de saída do autor.   Tendo em vista a concordância das partes e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo complementar apresentado pelo perito. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos:   - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 20.805,97, sendo o valor de R$ 17.102,09 de principal e o valor de R$ 3.703,88 de juros.   - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 54.131,20, sendo o montante principal atualizado de R$ 53.555,89, e o montante dos juros de R$ 575,31.   - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante, no importe de R$ 4.652,61, sendo o montante principal atualizado de R$ R$ 4.122,14, e o montante dos juros de R$ 530,47.   - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo pericial complementar e manifestação quanto ao valor a ser implantado Id 95b4212, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.000,00, conforme postulado, a cargo da reclamada.   - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 81.589,78.   Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 31/01/2025 – TR e Juros Fazenda Pública. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 36 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 89,34%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista:   INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Os valores constantes da homologação Id e93bf5c ainda não foram pagos (nem houve expedição de Precatório/RPV). Observação: a planilha de atualização Id 3ac2262 refere-se aos valores da primeira homologação e a planilha de atualização Id 7245e79 refere-se aos valores do laudo complementar. Vistas às partes dos valores ora homologados, sendo a reclamada “VIA SISTEMA”, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários do titular da conta: nome, CPF e data de nascimento (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica) , número do banco, -nome do banco, número da agência, número da conta (e se a conta é corrente ou poupança). Em caso de expedição de Precatório/RPV constando como beneficiária pessoa jurídica (por exemplo, escritório do advogado da parte autora), deverá ser observado se há procuração outorgada à pessoa jurídica, e, se não houver, a parte deverá regularizar a representação processual, anexando ao processo nova procuração. No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar se renuncia parte do crédito a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Decorridos os prazos legais, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO/ PRECATÓRIO. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto DSB Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALVES DE CARVALHO
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