Vlamir Jose Mazaro
Vlamir Jose Mazaro
Número da OAB:
OAB/SP 191570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vlamir Jose Mazaro possui 274 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.
Processos Únicos:
237
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJSP, TRT5, TRT15, TST
Nome:
VLAMIR JOSE MAZARO
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (110)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012395-90.2024.5.15.0082 AUTOR: PETERSON BOINA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc040a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Dê-se vista à parte autora da incorporação comprovada pela reclamada e documentos, para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON BOINA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010189-06.2024.5.15.0082 AUTOR: EDIVALDO CARLOS BAHIA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfb02a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Reitere-se a determinação à parte reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a incorporação da verba deferida no título executivo em folha de pagamento da parte reclamante. Referida determinação encontra amparo no título executivo judicial e ensejará a responsabilidade pessoal dos dirigentes da entidade, caso não seja cumprida, sem prejuízo das eventuais sanções criminais cabíveis. No mesmo prazo supracitado, a parte reclamada comprovará nos autos a incorporação e apresentará os cálculos da apuração circunstanciada das diferenças e da remuneração final. Comprovada a incorporação e apresentados os cálculos pela parte reclamada, dê-se vista à parte reclamante para que se manifeste sobre os cálculos da parte ré, e, em caso de discordância, para que aponte os itens e valores objeto de discordância e apresente os cálculos que entende corretos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO CARLOS BAHIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011991-10.2022.5.15.0082 AUTOR: ALVES FEITOSA DE ALENCAR FILHO E OUTROS (5) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 979856f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada. Libere-se, pois, do depósito judicial o crédito líquido da parte exequente, bem como os honorários advocatícios conforme demonstrativo de atualização, por meio de alvará eletrônico. Transfira-se, ainda, a importância equivalente ao débito previdenciário para conta do INSS, por meio de alvará eletrônico. Custas processuais dispensadas nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, entre a confecção do(s) alvará(s), assinatura do magistrado e cumprimento da ordem pela instituição financeira, pode demandar um prazo de até 30 dias. Após, arquivem-se os autos. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVETE BRAMBILLA - MAURO DE AQUINO BONFIN - JESUS APARECIDO LOPES DA COSTA - ORLANDO NORONHA - MARIA TERESA FERRARINI - ALVES FEITOSA DE ALENCAR FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ExCCJ 0011053-32.2022.5.15.0044 EXEQUENTE: EVERTON ALIA INACIO CARNEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sª ciente da manifestação/cálculos/documentos apresentados pela parte executada. Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ALIA INACIO CARNEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ExCCJ 0011926-37.2019.5.15.0044 EXEQUENTE: JOSE AVELINO DE MORAES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sª. notificado(a) da expedição de ofício precatório nos autos, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019. Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DE MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011517-51.2025.5.15.0044 AUTOR: LUCINEIA CRISTINA URIAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067419e proferido nos autos. DESPACHO Prossiga-se pelo rito sumaríssimo, conforme entendimento sedimentado no TST, conforme ementa abaixo que adoto como razão de decidir. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRERROGATIVAS - ECT - RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 2. AUXÍLIO ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nada mencionando quanto às empresas públicas, como a ECT. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe nenhum óbice para a submissão das causas envolvendo empresas públicas - em especial a ECT - ao rito sumaríssimo. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20874-94.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Cite-se a parte ré para apresentar defesa, acompanhada de documentos que a instruem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) reclamante. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, inclusive as de audiência, justificando-as e especificando-as. No silêncio, estará encerrada a instrução processual. Após, independentemente de nova intimação, as partes deverão apresentar suas razões finais, no prazo de (05) cinco dias, devendo o(a) autor(a), no mesmo prazo, manifestar-se sobre a defesa e documentos porventura apresentados. Decorridos os prazos, torne o feito concluso para prolação da sentença. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA CRISTINA URIAS
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 11550-07.2021.5.15.0133 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.