Kleber Darriê Ferraz Sampaio
Kleber Darriê Ferraz Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 188045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Darriê Ferraz Sampaio possui 223 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT23, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRF4, TRT23, STJ, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TJSC, TRT2
Nome:
KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026207-87.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.G. - Vistos. Ante ao retorno infrutífero da tentativa de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-89.2025.8.26.0506 (processo principal 4008339-60.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.N.Z. e outro - A.N.Z. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuída, sob o rito prisional (fls. 36), por M.L.N.Z. (Murilo), e M.L.N.Z. (Miguel), gêmeos nascidos em 20/06/2013 representados pela genitora, Sra. A.L.Z., em face do genitor, Sr. A.N.Z. Emenda à inicial para atualização do cálculo (fls. 25/27) e para adequação do rito processual (fls. 35/36). O executado habilitou-se, espontaneamente, nos autos (fls. 44/46) e impugnou a execução (fls. 48/51). Requereu a concessão da gratuidade (fls. 48). Alegou excesso de execução por haver sido considerado, no cálculo da dívida, pelos exequentes, a incidência de juros e correção monetária, nos meses em que houve o adimplemento do débito. Relatou haver ajuizado ação revisional de alimentos 1040220-23.2024.8.26.0506. Noticiou que continua pagando os alimentos, de forma periódica e parcelada, de acordo com sua capacidade econômica e contributiva. Juntou comprovantes de pagamentos (fls. 55/122). Em sede de réplica os exequentes impugnaram o pedido da gratuidade pleiteada pelo genitor (fls. 127). Relataram que os comprovantes fazem referência aos pagamentos dos alimentos que não estão sendo cobrados na execução. Alegam que o genitor não realiza o adimplemento na forma convencionada nos autos da ação de divórcio 4008339-60.2013.8.26.0506 (fls. 8/9). Atualizam o cálculo (fls. 130). É o relato DECIDO. O executado ao habilitar-se, espontaneamente, nos autos, supriu a citação (fls. 43/46), estando, por conseguinte, regularmente citado. Contudo, não obstante as argumentações expostas (fls. 48/51), deixou de justificar a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos em atraso. A alegada dificuldade financeira não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade. O pagamento do débito é comprovado por recibos, cabendo ao devedor juntar os documentos comprobatórios. Ônus que se desincumbiu. Quanto a responsabilidade do devedor pela prova do pagamento, julgado do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos. Insurgência do executado contra decisão que indeferiu pedido para que exequente apresentasse extratos bancários. Recibos apresentados pelo executado são ilegíveis. Não adotadas cautelas para preservação da legibilidade dos documentos. Questão que demandaria quebra de sigilo bancário de pessoa estranha ao processo. Incabível imposição à parte contrária de provar a quitação da dívida. Agravo não provido. 2214843-25.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Edson Luiz de Queiróz Comarca: Atibaia Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/02/2019 Data de publicação: 13/09/2019. No mais, eventuais pagamentos parciais não afastam a prisão. Persistindo valores não quitados, sem justificativa acolhida, a prisão deve ser decretada. A propósito, julgado da 2ª Câmara de Direito Privado: Cumprimento de sentença - Alimentos - Inadimplemento - Justificativa - Recusa - Parcelamento - Rejeição - Prisão - Possibilidade - Maioridade - Exoneração automática - Inocorrência. Não comprovada a impossibilidade absoluta de quitação dos alimentos devidos, mediante justificativa plausível acerca do inadimplemento, descabe afastar decreto de prisão. O cancelamento da obrigação alimentar, em decorrência da maioridade, pode ser feito nos próprios autos, atendido o contraditório, isto significando que pode ser reclamado nos autos em que a obrigação foi imposta, e não naqueles em que ela está sendo executada. Cuidando-se de cumprimento de sentença não é possível deferir pedido de parcelamento do débito. Inteligência do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil. O pagamento parcial da dívida não impede a prisão do devedor de alimentos. Ordem denegada. 2219945-18.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Habeas Corpus Cível / Dissolução Relator(a): Fernando Marcondes Comarca: Diadema Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/08/2024 Data de publicação: 20/08/2024. Quanto á informação de que vem realizando de forma parcelada, os pagamentos, para que, eventual proposta seja deferida, em conformidade com o art. 314 do Código Civil, depende da anuência do credor, e cuidando-se de título judicial, não se aplica o disposto no § 7º do art. 916 do vigente CPC. Nesse sentido já decidiu a em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Parcelamento do débito deferido Insurgência do exequente Acolhimento Inadmissibilidade do parcelamento do débito em cumprimento de sentença Inteligência do art. 916 do CPC Expressa discordância do credor Benefício reservado à execução por título extrajudicial Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido (2245270-34.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Associação Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/01/2021 Data de publicação: 11/01/2021). Ademais, a alegação de que o valor da pensão seria injusto diante das suas despesas pessoais, não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade, notadamente diante do princípio da paternidade responsável. Em sede de execução de alimentos, não é possível discutir os termos da fixação e revisão do quantum devido, pois são questões que ensejam ação própria, com contraditório e ampla defesa. A justificativa apresentada não é apta a justificar o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos. A propósito, julgado da 2ª Câmara do E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de alimentos, sob pena de prisão Justificativa rejeitada Insurgência do executado, sob alegação de dificuldade financeira por conta da pandemia e da constituição de nova família Não acolhimento Débito alimentar recente e incontroverso Via executiva imprópria para discussão sobre eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade Inexistência de óbice legal à decretação da prisão civil do executado, caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo complementar concedido Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido (2255421-59.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2021 Data de publicação: 19/03/2021). Outrossim, o fato de ter ajuizado ação de revisional de alimentos (n° 1040220-23.2024.8.26.0506 - fls. 49) não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade, notadamente diante da ausência de tutela de urgência afastando a obrigação. A propósito, julgado do E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEALIMENTOS.Prisãocivil decretada. Alegação de impossibilidade do pagamento. Justificativa que não pode ser aceita para afastar a obrigação de prestaralimentos. Pedido deexoneraçãonão pode ser analisado por esta via.Prisãoque deve ser mantida em consonância ao parecer ministerial. ORDEM DENEGADA. (2222840-20.2022.8.26.0000Classe/Assunto:Habeas Corpus Cível / AlimentosRelator(a):Benedito Antonio OkunoComarca:São PauloÓrgão julgador:8ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento:17/10/2022 Data de publicação:17/10/2022). Até decisão judicial exonerando o executado, a obrigação deve ser cumprida, tendo em vista que a fls. 97 (3º parágrafo) houve o indeferimento da liminar pretendida pelo alimentante, cuja confirmação foi realizada em sede recursal (agravo n° 2017890-44.2025.8.26.0506). Por fim, no que tange ao cômputo no valor dos alimentos dos pagamentos parcialmente realizados, de forma arbitrária, sem periodicidade definitiva, o pedido deve ser rejeitado. Conforme restou demonstrado nos autos (fls. 8/9), a obrigação do executado foi fixada em pecúnia, mensal, e, qualquer outra forma é entendida como mera liberalidade e não pode desincumbir o executado de adimplir com seu encargo. Nesse sentido, já decidiu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação á gratuidade judiciária concedida ao executado e rejeitou sua justificativa, decretando sua prisão civil por 30 dias - - Inconformismo do executado, alegando que faz jus à gratuidade judiciária, pois possui renda média de R$ 7.000,00 que é quase toda consumida com o pagamento de pensões alimentícias, devendo haver sua concessão e que não pagava o valor integral da pensão porque descontava os valores das obrigações não cumpridas pela exequente, tais como pagamento de plano de saúde, contas de agua e luz, sendo que há erro no cálculo apresentado pela exequente, pois não foram abatidos tais valores pagos pelo executado, devendo ser aceita sua justificativa e revogada a ordem de prisão - Descabimento - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária mantida - Ausência, ademais, de justificativa convincente acerca do inadimplemento alimentar - Eventuais pagamentos in natura não importam em quitação, não podendo ser utilizados como escusa ao inadimplemento da pensão alimentícia - Devedor que não se exime da obrigação com a entrega de prestação diversa da que foi determinada, considerada mera liberalidade, sem o condão de afastar o inadimplemento - Recurso desprovido 2109315-89.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): José Aparicio Coelho Prado Neto Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/07/2024 Data de publicação: 18/07/2024. É importante, ainda, ressaltar que, razão assiste a exequente quando alega que a maioria dos documentos juntados, pelo devedor (fls. 55/122), fazem referência ao adimplemento passado, cuja cobrança não é pretendida, nestes autos e ainda, que os demais depósitos, relativos aos alimentos ora executados, já foram considerados para abatimento no novo cálculo apresentado (fls. 127/129). O débito objeto da presente ação é composto pelos alimentos vencidos de 04 de novembro de 2024 a 16 de maio de 2025 (fls. 130). A planilha de cálculos contém a discriminação, de forma clara, de cada um dos meses vencidos, com a indicação do valor principal e abatimento dos adimplementos parciais. Logo, considerando que os documentos de fls. 55/79 comprovam, tão somente, os alimentos pagos durante o período de fevereiro a outubro de 2024 (fls. 55/79) (que não integram a execução) e, levando-se em consideração, que os pagamentos realizados em novembro/2024 (fls. 82/83 - R$ 3.000,00) ; dezembro/2024 (fls. 80/81; 86 - R$ 4.648,00); janeiro/2025 (R$ 84/85; 89/90 - R$ 6.648,00); fevereiro/2025 (fls. 87/88; 93 - R$ 3.648,00); março/2025 (fls. 91/92; 94/96- R$ 11.144,00); abril/2025 (fls. 97/8 - R$ 6.072,00) já foram considerados no abatimento descriminado na planilha atualizada de fls 130, REJEITO as justificativas apresentadas pelos fundamentos acima expostos, devendo a execução prosseguir com base no novo cálculo. Nos termos do parecer Ministerial, com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado (fls. 48) e impugnado pelos exequentes (fls. 127), providencie o genitor, prazo de 15 (quinze) dias, caso insista na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a juntada, aos autos, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como, as 3 (três) últimas declarações de rendimentos, e ainda cópia da CTPS atualizada. No mais, intimem-se os exequente, pela imprensa, a fim de informarem, a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a(s) medida(s) que deseja adotar para viabilizar o prosseguimento da execução e assegurar o adimplemento, integral, do débito reclamado. Sem prejuízo, providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome do executado, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do executado existente junto à Previdência. Havendo resultado frutífero (da pesquisa Prevjud), informem os exequentes se pretendem a aplicação do disposto npo art. 529, §3º do CPC, caso em que, a execução poderá ser suspensa até a noticia, pela empregadora, acerca da quitação do débito alimentar. Outrossim intime-se o executado, pela imprensa, a comprovar, no prazo de 3 (três) dias, a quitação do débito residual (fls. 130). Uma vez cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), ADRIANA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 489457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065344-21.2007.8.26.0506 (4009/2007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vilma Machado Teixeira e outros - DIVINA DE CARVALHO SEMPRINI - Vistos. Ante a certidão de fls. 451, intime-se a inventariante acima indicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), GISELE MARIANO DE FARIA (OAB 394345/SP), VALMIR MARIANO DE FARIA (OAB 366652/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), GISLENE MARIANO DE FARIA (OAB 288246/SP), ANDRE LUIS MAZUCATO (OAB 303149/SP), ANDRE LUIS MAZUCATO (OAB 303149/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP), EBERSON MARCOS TEZOLIN (OAB 323000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023996-54.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.C. - Providencie a exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito. Após, com base no art. 854 do CPC, defiro o requerimento para determinar que, através do convênio "SisbaJud", se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor do débito. Feito isso, o executado será intimado da medida, através de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente. Se decorrido então cinco dias dessa intimação, sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no § 3º. do mesmo dispositivo acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositárias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada a este juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Defiro, ainda, a realização da pesquisa pelo convênio Prevjud, a fim de se obter os extratos das contas FGTS em nome do executado. Intimem-se. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023996-54.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.C. - Providencie a exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito. Após, com base no art. 854 do CPC, defiro o requerimento para determinar que, através do convênio "SisbaJud", se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor do débito. Feito isso, o executado será intimado da medida, através de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente. Se decorrido então cinco dias dessa intimação, sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no § 3º. do mesmo dispositivo acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositárias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada a este juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Defiro, ainda, a realização da pesquisa pelo convênio Prevjud, a fim de se obter os extratos das contas FGTS em nome do executado. Intimem-se. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001258-91.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Antonio de Souza Rossato Junior - Valéria Vilela Bezerra e outros - Vinicius Pereira da Silva - - Cesar Borges Cintra - - Roberto Franco de Sousa - - Clélia Aparecida Franciscatto Mendonça - - Marco Antonio Gonzalez - - Antonia Sorbo Pedro - - Danielle Queiroz Pires - Vistos. Ciente. Na esteira de fls.544, manifeste-se o autor sobre o pedido, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: JOSE REYNALDO NASCIMENTO FALLEIROS JUNIOR (OAB 356426/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), LEONARDO LUIZ CINTRA VIVEIRO (OAB 292426/SP), MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP), JOICE CRISTINA GUARNIERI (OAB 333445/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), THAIMORA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 444298/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ROBERTA IZABEL DE SOUZA FRANCISCATI (OAB 417413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183745-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Olímpia; Vara: 1ª Vara; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0003464-30.2022.8.26.0400; Assunto: Seguro; Agravante: Hdi Seguros do Brasil S.a; Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP); Agravado: Eco Gummi Artefatos de Borracha Eireli; Advogado: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP)