Luis José Fernandes

Luis José Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 187829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: LUIS JOSÉ FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028532-12.2022.8.26.0002 (processo principal 1029136-24.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Sb4 Patrimonial Ltda - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias). No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028532-12.2022.8.26.0002 (processo principal 1029136-24.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Sb4 Patrimonial Ltda - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias). No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047803-82.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manoel Pereira de Carvalho Filho - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o(a) autor(a) pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Aprecio o pedido de medida liminar. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de medida liminar, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE CARVALHO FILHO em face de SANTOS FLOOR DECORAÇÕES. Tendo em vista o relatado inadimplemento da parte locatária, entendo haver enquadramento na hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Apesar da garantia prestada na cláusula quinta do contrato, conforme fls. 26, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o contrato está desprovido de garantia, pois o valor do débito superou o valor da caução prestada. Por outro lado, é devida a prestação de caução, porque se trata de requisito expressamente previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso de aplicação do artigo 64. Assim, CONCEDO a medida liminar para desocupação do imóvel pela locatária em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o seu cumprimento à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, em 05 (cinco) dias. 3. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO e CUMPRIDO O ITEM 01, EXPEÇA-SE mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para desocupação voluntária (15 dias). Não sendo depositada a caução em dinheiro (art. 59, §1º, parte final, Lei nº 8.245/91), fica revogada a liminar. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados desde a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047803-82.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manoel Pereira de Carvalho Filho - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o(a) autor(a) pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Aprecio o pedido de medida liminar. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de medida liminar, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE CARVALHO FILHO em face de SANTOS FLOOR DECORAÇÕES. Tendo em vista o relatado inadimplemento da parte locatária, entendo haver enquadramento na hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Apesar da garantia prestada na cláusula quinta do contrato, conforme fls. 26, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o contrato está desprovido de garantia, pois o valor do débito superou o valor da caução prestada. Por outro lado, é devida a prestação de caução, porque se trata de requisito expressamente previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso de aplicação do artigo 64. Assim, CONCEDO a medida liminar para desocupação do imóvel pela locatária em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o seu cumprimento à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, em 05 (cinco) dias. 3. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO e CUMPRIDO O ITEM 01, EXPEÇA-SE mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para desocupação voluntária (15 dias). Não sendo depositada a caução em dinheiro (art. 59, §1º, parte final, Lei nº 8.245/91), fica revogada a liminar. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados desde a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003862-22.2018.8.26.0010 (processo principal 1004319-42.2015.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Central Vip Locadora de Veículos Ltda - Técnicas Eletro Mecânicas Telem S/A - 1-Providencie o exequente a complementação do recolhimento de taxa para pesquisa Infojud para pessoa jurídica, eis que esta impõe o recolhimento do valor equivalente a 02 UFESPS. 2-Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a apresentação de planilha atualizada do débito conforme já requerido às fls 556. Int. - ADV: MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 504435/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019648-40.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Aires Mendes de Caires - Jose Barbosa da Silva Filho - - Fátima Aparecida Deluca Barbosa da Silva - - Acensão de Lourdes Aguiar Barbosa da Silva - - Hilton Aguiar Barbosa da Silva - - Lucas Aguiar Barbosa da Silva - - Mara Alice da Silva Fernandes - - José Carlos Menezes - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados por AIRES MENDES DE CAIRES em face de JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO e outros, para condenar a parte requerida no pagamento de comissão de corretagem ao autor no importe de 6% do valor do negócio constante da escritura do bem, atualizado, sendo 50% devido pela parte vendedora e 50% pela parte compradora. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.C. 406 do CC). Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 40% pelo autor e 60% pelos requeridos, e com honorários advocatícios da parte contrária, de 10% sobre o valor da condenação a ser devido pelos requeridos (art. 85, §2º do CPC) e 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pelo autor. Fica revogada a gratuidade deferida ao autor anteriormente, nos termos da fundamentação. Sentença proferida em razão de designação para auxílio sentença, nos termos do Provimento n. 2.274/2015, do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE em 22/07/2015), conforme designação publicada no DJE de 26 de maio de 2025, página 25. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO LOBO DA CUNHA SOUZA (OAB 500800/SP), PEDRO LOBO DA CUNHA SOUZA (OAB 500800/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0106170-78.2009.8.26.0002 (002.09.106170-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marina Inoue Ferreira da Silva - Vistos. Oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Itaquera/São Paulo, para que encaminhe a este Juízo, os seguintes documentos referente a coexecutada acima qualificada, a CARMELITA ROSA VIEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 844.963.208-00: 1) Escritura com data de 21/02/2006, que consta no livro 1415, folha 102 e 2) Procuração com data de 26/10/2006, que conta no livro 1432, folha 77. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076234-97.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nsx Administracao de Imoveis e Locacao de Bens Moveis Ltda - Infinity Solutions do Brasil Ltda. e outros - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento parcial dos pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 592,83 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos da cláusula penal de 10%, de juros de mora de 2% ao mês e correção monetária com base na variação do IGP-M, consoante cláusula quarta do contrato de locação (parágrafo único do artigo 389 e 406 do CC), bem como a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (art. 398 do CC), devendo-se considerar para tanto a data da rescisão contratual, à míngua de prova da data efetiva do dano e juros de mora legais desde o comparecimento espontâneo da requerida (fls. 130/141). Nos termos do artigo 487, I, do mesmo diploma processual, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados NSX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA em face de INFINITY SOLUTION DO BRASIL EIRELI, JOSÉ JEOVA BEZERRA e MARIA SANTANA ALMEIDA BEZERRA para declarar a rescisão do contrato de locação unilateral pela locatária, bem como para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.469,80 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavo), a título de multa contratual por rescisão antecipada. À exceção do valor devido a título de aluguel proporcional e encargos da mora, ao qual se aplicam os índices convencionados entre as partes, para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros serão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.C. 406 do CC). Diante da sucumbência, as partes requeridas ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º e art. 90 do CPC).Havendo pluralidade de vencidos, as despesas e os honorários devem ser repartidos em proporção entre as partes sucumbentes (art. 87 do CPC). Sentença proferida em razão de designação para auxílio sentença, nos termos do Provimento n. 2.274/2015, do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE em 22/07/2015), conforme designação publicada no DJE de 26 de maio de 2025, página 25. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032568-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1048288-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Amaral de Andrade Advogados Associados S/c Ltda - Juvenil Longo de Souza - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), KATIA LACERDA DE MOURA (OAB 242617/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 342322/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006860-29.2024.8.26.0405 (processo principal 1002513-77.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar - Montoro Fagundes e Brasil Vita Advogados Associados - Restauradora de Onibus Martelinho de Ouro Ltda Me - - Joaquim Dias Pereira - - Silvana Gomes Luz - Deixei de desarquivar os autos, uma vez que a parte interessada não é beneficiária da justiça gratuita e não procedeu com o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do comunicado 211/19. Providencie o recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 5 dias. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
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