Marcelo Khamis Dias Da Motta
Marcelo Khamis Dias Da Motta
Número da OAB:
OAB/SP 184429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJPA, TJSP
Nome:
MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016853-68.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reserva Cascata Spe Ltda - - Incorporadora MF Boulevard Park & Resort Ltda - Leonalda Leite dos Santos - REPUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Vistos. LEONALDA LEITE DOS SANTOS interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 102/110), alegando que a sentença contém omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita; quanto ao imóvel por se tratar de lote urbano nunca ocupado efetivamente; e em relação à concordância de imissão das autoras na posse do imóvel; contradição por se tratar de decisão extra petita, bem como em relação a condenação em indenização na importância de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016853-68.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reserva Cascata Spe Ltda - - Incorporadora MF Boulevard Park & Resort Ltda - Leonalda Leite dos Santos - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (PÁGINAS 92/99 - TÓPICO FINAL): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse proposta por RESERVA CASCATA SPE LTDA e INCORPORADORA MF BOULEVARD PARK RESORT LTDA contra LEONALDA LEITE DOS SANTOS, todos com qualificações nos autos, para: a) declarar rescindido o contrato entre as partes (fls. 31/52) por culpa exclusiva da requerida; b) determinar a reintegração da posse das autoras no imóvel descrito na inicial; c) condenar a autora a restituir à requerida o percentual de 75% das quantias pagas, em parcela única, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde os desembolsos, além de juros de mora pela Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA) contados do trânsito em julgado, da qual deverão ser descontados os débitos inerentes à posse da ré sobre o imóvel, e a indenização na importância de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor venal do imóvel (terreno), a contar do período de inadimplência, até a efetiva desocupação do bem; d) E, somente após, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, com prazo de desocupação voluntária de 30 (trinta) dias. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005998-30.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Incorporadora Mf Edificio Soul Spe Ltda. - POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE. LTDA. contra ARMANDO DE ALMEIDA ARAÚJO e o faço para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre a autora e o réu e, em consequência, determino a reintegração da autora na posse do imóvel; b) CONDENO a autora INCORPORADORA MF EDIFICIO SOUL SPE. LTDA. a devolver à ré, em uma só parcela, 75% das prestações pagas, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios legais, a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais em proporção igualitária. Fixo honorários advocatícios do patrono da autora em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035785-54.2006.8.26.0344 (344.01.2006.035785) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rodocenter Centro Automotivo Marília Ltda Me - - W.O.M. - - Luciana Zorzella Mensalieri - - Fernando Henrique Teixeira Zorzella - Vistos. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora é ato personalíssimo, não bastando a ciência ao advogado que o patrocina. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça -Descabimento - Necessária intimação pessoal do executado para indicação de bens penhoráveis - Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, antes da intimação pessoal - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2078215-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) "Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual e indenizatória. Decisão que indeferiu o requerimento de intimação da executada para a indicar a localização de veículo, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Insurgência. Possibilidade da intimação que deve ser realizada pessoalmente. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2220185-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVADA - PRETENSÃO - DEVEDORA - INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA - OFERTA - ATO PERSONALÍSSIMO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A IMPOSIÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 774, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2133714-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal ou guia de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do pedido formulado, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, indicar bens que garantam a satisfação do débito, sob pena da configuração das sanções contidas no art. 774, V, do CPC, e aplicação da multa de seu parágrafo único. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005912-25.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Reserva Cascata Spe Ltda - - Incorporadora Mf Boulevard Park & Resort Ltda - Ric Ambiental - Água e Esgoto de Marília SA - Ciência à ré da juntada dos documentos de fls. 400/411 e bem assim intimada para, querendo, venha se manifestar nos autos no prazo de 15 dias (CPC, § 1º do art. 437). - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM (OAB 431048/SP)
-
Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801395-79.2019.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: RBL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME RECLAMADO: G. J. DE FARIA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O Ante o pedido de cumprimento de sentença / acórdão ( id 137835474 ), intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ). Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ). Intime-se o devedor via dje. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004717-22.2025.8.26.0344 (processo principal 1015882-20.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Khamis Dias da Motta - Aline Nunes Benetti - Vistos. Quanto ao depósito efetuado pela parte executada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser entendido como aceitação e o feito extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)