Norma Mitsue Narisawa Miazato

Norma Mitsue Narisawa Miazato

Número da OAB: OAB/SP 183730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     1. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   Considerando a petição de Id 503022012, autorizo que a requerente Lícia Maria Andrade Prudente participe da audiência de saneamento, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 09h00, de forma virtual mediante acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9895206.   As demais partes, advogados e testemunhas devem comparecer à assentada de forma presencial.   2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 503022011   Intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.   Após, voltem conclusos para decisão sobre os aclaratórios.     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0139313-96.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Usina da Barra S.a. Açúcar e Álcool - Companhia Brasileira de Distribuição - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003034-91.2018.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 713/718; 719/728: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 709 que deixou de homologar o acordo de compensação de precatório celebrado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e o Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de tabela de atualização e a não aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Argumenta a embargante que requereu a homologação do referido acordo ao MM. Juízo da execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15, parágrafo único, da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi intimada a se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados às fls. 694/708, tendo sido proferida a r. decisão embargada, que entende estar eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro material. Sustenta haver omissão quanto ao pedido formulado pela FESP e a decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o protocolo informando a celebração do acordo e requerendo somente a reserva de crédito em referência. Não solicitou a homologação do acordo de compensação, tampouco a validação dos cálculos apresentados, considerando que tal pedido já havia sido formulado pela embargante perante o juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a r. decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao pedido formulado, inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre este fato, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, para que se manifeste especificamente acerca da reserva de crédito, observando-se os limites do pedido formulado nos autos. Defende ter havido omissão quanto aos limites da competência da DEPRE, sob a alegação de que a competência para a definição do valor do crédito englobado pelo precatório compete exclusivamente ao juízo da execução, uma vez que à DEPRE competiria a expedição do precatório nos termos definidos pelo cumprimento de sentença. Pontua que os valores foram apresentados pela própria FESP no âmbito do processo administrativo de compensação e não há controvérsia entre as partes quanto ao montante do precatório, o que configuraria omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias relativas ao cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a exceção que teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r. decisão embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo firmado entre as partes não deveria ser homologado ao menos em relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível, ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor do crédito reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o relatório. Preliminarmente, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A questão posta em debate não versa acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução que fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de juros que incidem desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo pagamento do precatório. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ, ao passo que apenas as hipóteses que não espelhem erro material de tais cálculos deverão ser conhecidas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe o acordo noticiado não pode surtir efeito, seja porque considerado valor superior ao que realmente faz jus o credor (em óbvio prejuízo ao erário público), seja porque não foi objeto de análise pelo magistrado que homologou o real valor disponível, uma vez que sequer havia a certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Não prospera a alegação de erro material no cálculo da DEPRE em razão do Tema nº 1.335 de Repercussão Geral, uma vez que o STF não excepcionou a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios que apresentem natureza tributária. Na verdade, o referido julgamento apenas disciplinou que no período da graça constitucional os precatórios não tributários serão atualizados pelo IPCA-E e os precatórios tributários serão atualizados pelo mesmo critério pelo qual a Fazenda Pública corrige seus créditos, conforme restou expressamente consignado no próprio excerto apresentado pelo embargante permanecendo vedada a incidência de juros nesse período. De maneira diversa daquela definida pelo STF, o cálculo de atualização de valores apresentado pela PGE-SP observou a SELIC no período em que o índice deveria ter sido diverso. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, conheço dos embargos e julgo-os parcialmente procedentes, a fim de reconsiderar a decisão embargada no que diz respeito à não homologação do acordo de compensação, tendo em vista não abranger a competência administrativa da DEPRE homologá-lo ou não. Por outro lado, quanto ao pedido de reserva do crédito, não é o caso de se deferir, considerando-se que o procedimento adotado não observou o regramento que rege o tema. Contudo, recebo o requerimento formulado pelo interessado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. À DEPRE, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI (OAB 156834/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5032674-51.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KOEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356, JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE - SP285248, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa de honorários periciais. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil em relação ao crédito de pequeno valor. Anote-se. EXPEÇA-SE MLE. Certifique-se DESDE JÁ o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003034-91.2018.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento - Usina da Barra S.a. Açúcar e Álcool - Companhia Brasileira de Distribuição - - Cosan S/A Indústria e Comércio - Vistos. Fls. 712 e 718-720 (e documentos): Trata-se de pedido de homologação de acordo formalizado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Companhia Brasileira de Distribuição (atual detentora da totalidade do crédito em questão, cf. decisão homologatória da cadeia de cessões de fls. 700-701), por seus procuradores, referente ao precatório 982/2022 - Não Alimentar - 20240004469 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Assim, defiro o acordo celebrado entre as partes para pagamento do Precatório nº 0139313-96.2021.8.26.0500. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMOND (OAB 265951/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP), NATALIA PREVIERO MENHA DÁRIO (OAB 277513/SP), LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI (OAB 156834/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022813-52.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50632277920218210001/RS) RELATOR : GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : R & D INTERNATIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) ADVOGADO(A) : JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB SP285248) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB SP081071) ADVOGADO(A) : HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB SP111356) AGRAVADO : POLIMERUM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIS BARBOSA (OAB RS038498) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO CARDOSO MARRA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIS BARBOSA (OAB RS038498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094325-72.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1051487-51.2021.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Anita Priolli Schmidt - Espolio de Sima Maria Schmidt - - Beny Schmidt e outros - Vistos. Fls. 2338/2339: manifeste-se a autora e tornem conclusos. Fls. 2240: expeça-se. Intimem-se. - ADV: MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8031189-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A) AGRAVADO: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 81636596), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79552524), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 26 de Maio de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs                   2º Vice-Presidente     has//
  9. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8090126-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) REU: LAVE & SEQUE LTDA Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730)   DECISÃO     Decisão conjunta aplicável aos processos (i) 8090126-10.2021.8.05.0001 e (ii) 8084159-81.2021.8.05.0001. Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes LMA PATRIMONIAL LTDA, LAVE & SEQUE LTDA, AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE:   a) 8090126-10.2021.8.05.0001 (distribuído em 23/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de LAVE & SEQUE LTDA;   b) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 10/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Nos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, as partes acordaram acerca da reunião destes autos àquele de n. 8090126-10.2021.8.05.0001 para julgamento conjunto, o que foi homologado pelo juízo (Id 479527933).   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA    Os requerentes aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.     De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, em reanálise da petição de Id 484767010 acostada nos autos n. 8090126-10.2021.8.05.0001, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado nestes autos, bem como naqueles de n. 8084159-81.2021.8.05.0001 (Id 482309536). Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem as referidas petições.   2. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO N. 8090126-10.2021.8.05.0001   Considerando as petições de Ids 453901519 e 454257086, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 11h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   2.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    2.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   2.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   2.3. No que tange à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   2.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   3. DO PROCESSO N. 8084159-81.2021.8.05.0001   Conforme ajustado em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, fixou-se calendário processual permanecendo os autos suspensos até o dia 31/01/2025. Após, não havendo composição, a parte autora deveria emendar a petição inicial até o dia 10/02/2025.   Compulsando os autos verifico que não houve acordo entre as partes.   No Id 485444747, a parte autora peticionou aduzindo não haver o que se emendar na petição inicial (Id 142144911), "que deve ser mantida conforme sua redação original). A parte ré, a seu turno, requereu o prosseguimento do feito para produção de prova técnica formulado no processo conexo n. 8090126-10.2021.8.05.0001 (Id 487019654).   Nos Ids 487489168 e 488476514, a JUCEB e a Receita Federal informaram a baixa do registro das quatro filiais da L&S, denominadas Iguatemi (CNPJ 02.181.278/0002-19), Garibaldi, (CNPJ 02.181.278/0001-08), Sam's-Club (CNPJ 02.181.278/0005-61) e SSA Shopping (CNPJ :02,181.278/0006-42).   Sendo assim, considerando que este Juízo reservou-se a apreciar a prova pericial após a audiência de saneamento, instrução e julgamento designada nos autos associados n. 8090126-10.2021.8.05.0001, determino que se aguarde a realização da referida assentada.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  bcs
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou