Norma Mitsue Narisawa Miazato

Norma Mitsue Narisawa Miazato

Número da OAB: OAB/SP 183730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TRF1, TJRS, TJBA, TJSP
Nome: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013841-78.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CMX PARTICIPACOES S.A., KMX PARTICIPACOES S.A., OCA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA., PROGGRESS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMX PARTICIPAÇÕES S/A e outros, contra r. decisão que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, acolheu “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir as empresas CMX PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ: 10.470.731/0001-54), KMX PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ: 10.454.820/0001-07), PROGRESS ASSESSORIA E CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 13.891.844/0001-11) e OCA IMÓVEIS PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ: 19.189.272/0001-00), no polo passivo da execução fiscal de autos n. 5003359-11.2021.4.03.6144.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - o título executivo apresenta iliquidez e incerteza, pois não apresenta os requisitos legais para ser cobrado judicialmente; - é necessário uma revisão tributária para que ocorra inclusão nos polo passivo; - não existem provas que demonstrem uma ligação direta entre as acusações de desvio de finalidade e confusão patrimonial e os atos praticados pelas empresas; - é indiscutível o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “c.1) ser determinada a iliquidez e incerteza da CDA 80 6 20 130850- 97, com consequente reconhecimento da nulidade do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c.2) ser reconhecida a impossibilidade da inclusão das Agravantes no polo passivo da execução fiscal n.º 5003359-11.2021.403.6144 por meio do presente incidente, em razão da necessidade de revisão de lançamento, por se tratar de ato vinculado à administração pública e não à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; c.3) reconhecimento da inexistência de desvio de finalidade da personalidade jurídica e confusão patrimonial, em razão da ausência de nexo causal entre as atividades das Agravantes e os atos de Augusto para configurar o abuso de personalidade, bem como a inexistência de interesse comum das Agravantes e do Augusto com o fato gerador que deu origem à CDA em cobro; c.4) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada em razão da configuração do cerceamento de defesa das Agravantes, para fins de que seja proferida nova decisão com deferimento de prova pericial” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “se revela na possibilidade de grave lesão ao direito das Agravantes, é evidente, na medida em que, as Agravantes serão incluídas no polo passivo da execução fiscal n. 5003359- 11.2021.403.6144 como responsáveis solidárias, podendo assim, sofrer contrições de seus bens por um débito que não é de sua responsabilidade. Assim, resta inequívoca a real e efetiva possibilidade de ocorrência de dano irreparável caso não se conceda a tutela ora pleiteada, pois as Agravantes sofrerão dano patrimonial de expressiva monta, restando presentes os elementos consistentes para que se possa afirmar a violação de direito que sofrem, sendo as Agravantes merecedoras de pronta preservação por esta via de proteção jurisdicional.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500392-82.2023.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Eco Primos Soluçoes Ambientais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1500392-82.2023.8.26.0510/50000 COMARCA : RIO CLARO EMBARGANTE : ECO PRIMOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Diga o ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso de embargos de declaração de fls.01/05 do incidente 50000. Após, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB: 183730/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027480-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027480-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JULIKA CAROLIN WIRTH ZARB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A e NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: JULIKA CAROLIN WIRTH ZARB - CPF: 060.631.088-66 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     1. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   Considerando a petição de Id 503022012, autorizo que a requerente Lícia Maria Andrade Prudente participe da audiência de saneamento, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 09h00, de forma virtual mediante acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9895206.   As demais partes, advogados e testemunhas devem comparecer à assentada de forma presencial.   2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 503022011   Intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.   Após, voltem conclusos para decisão sobre os aclaratórios.     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001537-18.2024.8.26.0090 (processo principal 0019727-42.0600.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - ANDREZANI ADVOCACIA EMPRESARIAL - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Ante o decurso do prazo para impugnação, homologo os cálculos e defiro a expedição do ofício requisitório. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. - ADV: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), CHRISTIAN KONDO OTSUJI (OAB 163987/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101256-29.2005.8.26.0222 - Execução Fiscal - PIS - MARCIO DINIZ GOTLIB - - SOCRATES NASSER - - VIVIAN ANTONIETA CORONA NASSER - - JOAO GUEDES PEREIRA - - SERGIO ROBERTO UGOLINI - - DIRCEU ROCCA - - EDGAR GOMES CORONA - - ACUCAREIRA CORONA S/A e outro - Ciência as partes quanto a certidão de fl.2.192. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP), JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI (OAB 119651/SP), JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI (OAB 119651/SP), JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI (OAB 119651/SP), JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI (OAB 119651/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     Vistos.   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.    De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034.   2. DA CONEXÃO   Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA    a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e   d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC.   Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente.   3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA   Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida.   Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023.   Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos:   Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001:   "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".   Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001   "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".    Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator.   Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001.   Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito.    4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO   Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão.   Publique-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     Vistos.   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.    De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034.   2. DA CONEXÃO   Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA    a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e   d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC.   Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente.   3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA   Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida.   Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023.   Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos:   Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001:   "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".   Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001   "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".    Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator.   Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001.   Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito.    4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO   Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão.   Publique-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     Vistos.   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.    De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034.   2. DA CONEXÃO   Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA    a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e   d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC.   Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente.   3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA   Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida.   Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023.   Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos:   Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001:   "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".   Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001   "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".    Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator.   Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001.   Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito.    4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO   Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão.   Publique-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     Vistos.   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.    De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034.   2. DA CONEXÃO   Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA    a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e   d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC.   Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente.   3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA   Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida.   Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023.   Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos:   Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001:   "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".   Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001   "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".    Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator.   Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001.   Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito.    4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO   Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão.   Publique-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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