Marcio Carneiro Sperling

Marcio Carneiro Sperling

Número da OAB: OAB/SP 183715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARCIO CARNEIRO SPERLING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001529-92.2018.8.26.0588 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Barbiero Giacon - João José Giacon - Vistos. Oficie-se ao Cartório do Registro Imobiliário de São José do Rio Pardo - SP para que se manifeste sobre a adequação da adjudicação à Nota de Exigência nº 30.837, Protocolo nº 199.681 de pgs. 307/317, informando que este processo tramita eletronicamente e que poderá ser visualizado na internet (www.tjsp.jus.br), através do número dos autos e a senha de acesso enviada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o envio, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (grama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ANA MARIA DA SILVA FORTI (OAB 357075/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 5027333-15.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006649-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida de ID 325110891, que deu parcial provimento a seu agravo de instrumento Em suas razões recursais (ID 325110891), requereu o acolhimento dos presentes embargos, diante da ocorrência de omissão, pois o r. decisum ignorou “(i) a suficiência da transformação em pagamento definitivo realizada em 27.10.2022; e (ii) a preclusão consumativa da União Federal, tendo em vista que: (ii.a) os valores convertidos em renda foram apurados e expressamente informados pela própria União Federal; e (ii.b) em pelo menos duas oportunidades concedidas pelo juízo a quo, a União Federal não se opôs à transformação em pagamento definitivo do DEBCAD 32.321.488-6 no valor calculado pela própria União Federal de R$ R$ 651.501,89 (out/2022)”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 328171264). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão impugnada, senão vejamos o seu teor: “(...) Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. De início, rejeito a preliminar de nulidade, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, não incorrendo, a meu sentir, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. Diante da complexidade fática do caso, é necessário historiar as principais ocorrências processuais da demanda originária, bem como da ação cautelar conexa. Cuida a demanda subjacente de ação sob o procedimento comum, proposta em 15.03.2005, sob o nº 0003190-09.2005.4.03.6100, precedida de medida cautelar inominada, de nº 0900212-34.2005.4.03.6100, visando a declaração do direito de contribuinte de opor à Fazenda Pública a compensação de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, para quitação de valor correspondente a multa e juros incidentes sobre seus débitos previdenciários, durante o período em que permaneceu vinculado ao REFIS (ID 14443162, p. 06-19, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Na mencionada medida cautelar, foi deferida tutela provisória, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos Tributários com efeitos de Negativa, autorizando o depósito judicial de valores tidos como controvertidos - cobrados pela Fazenda e que segundo o contribuinte já haviam sido pagos, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (ID 29054536, p. 27-30, e ID 29054539, p. 41-45, dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). A r. sentença de julgou improcedente o pedido (ID 14443162, p. 114-119, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). No entanto, interposto recurso de apelação pela contribuinte, ora agravante, o decisum foi reformado, acolhendo-se sua pretensão para reconhecer a ilegalidade na recusa à “utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas para pagamento de multa ou juros de débitos de natureza previdenciária, não se podendo, a partir de tal restrição específica e única, impor restrições ou sanções ao contribuinte, seja em termos de certidão de regularidade fiscal, seja em termos de viabilidade de novo parcelamento” (ID 14443162, p. 224-231, 246-259 e 268-277, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial, o qual, todavia, não fora admitido pela Excelentíssima Vice-Presidência desta Corte. A decisão de inadmissão transitou em julgado em 08.11.2018 (ID 14443161, p. 49-53 e 55, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi proferido despacho dando ciência às partes, em especial, para que estas se manifestassem quanto aos depósitos efetivados durante a tramitação do feito (ID 14443161, p. 57, e ID 15489811, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Em 05.04.2019, a contribuinte-agravante postulou o levantamento dos valores, diante da procedência da demanda (ID 16095538, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Intimada, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL se manifestou de maneira contrária, acostando ao feito subjacente despacho de autoridade fiscal (ID’s 18232274 e 18232277, dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). Tendo em vista que os depósitos haviam sido depositados em conta judicial vinculada à medida cautelar inominada, de nº 0900212-34.2005.4.03.6100, passou-se a travar nesta a discussão acerca da possibilidade de levantamento das quantias (ID 23672372 dos autos de nº 0003190-09.2005.4.03.6100). A contribuinte-agravante reiterou, em 03.03.2020, pedido de levantamento de valores, nos referidos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100, ao que a UNIÃO mais uma vez se opôs, em 06.04.2020 (ID’s 29081612, 30707210, 30708237 e 30708240). Em 08.04.2021, proferiu-se novo despacho, intimando-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL a apresentar “cálculo com a planilha demonstrando os valores a devolver ou a serem cobrados” (ID 48550264 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Novamente, a Fazenda indicou a inexistência de quaisquer valores a serem levantados pela contribuinte-agravante (ID’s 53972325, 53972514 e 53972515 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Pedido da última, em 03.11.2021, com vistas ao referido levantamento (ID’s 149706046). Mantidas as divergências, determinou-se que a “União Federal (...), no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os documentos comprobatórios da aplicação do julgado nos autos do processo nº 0003190-09.2005.4.03.6100 no Refis Alternativo e, após, o reparcelamento do saldo remanescente no PAES”, em 21.02.2022 (ID 243315861 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Cumprida a determinação em 27.04.2022, no qual indicou como saldo devedor do parcelamento a quantia de R$ 641.520,14 (ID’s 248780788, 248781462 e 248781463 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu o seguinte despacho, em 23.05.2022 (ID 250740104 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100): “Num. 248781462: Trata-se de informações apresentadas pela Receita Federal do Brasil em que comprova a aplicação do julgado nos autos do processo nº 0003190-09.2005.403.6100 no Refis Alternativo e, após, o reparcelamento do saldo remanescente no PAES. Informa como valor atual do parcelamento R$ 641.520,14 (seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quatorze centavos), em 05/04/2022. Assim, oficie-se à agência 0265-8 da CEF solicitando a transformação em pagamento definitivo da União, do valor parcial de R$ 641.520,14 (seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quatorze centavos), com data de 05/04/2022, depositado na conta 0265.280.00227970-6, para posterior alocação ao parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido supra, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente na conta 0265.280.00227970-6 em favor da parte autora, fazendo constar o patrono Gustavo Henrique Scalch Neto de Oliveira Campos, inscrito na OAB/SP sob nº 326.740, CPF: 392.794 598-64, com poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato Num. 29054529 - página 20 e substabelecimento Num. 24293865. Oportunamente, arquivem-se os autos”. Após idas e vindas, cumpriu-se a ordem de conversão em renda, tendo sido acostado aos autos e-mail confirmatório da Caixa Econômica e extrato bancário, em 27.10.2022 (ID’s 267066775 e 267066776 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Em sequência, A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requereu prazo suplementar de 20 (vinte) dias, para verificar a suficiência e adequação do pagamento, o que foi deferido pelo Juízo a quo, em 07.12.2022 (ID’s 267690482, 269454290 e 270621769 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Disse, em 27.02.2023 (ID’s 276619193 e 276619503 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100): “A UNIÃO DILIGENCIOU JUNTO A RECEITA FEDERAL A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE, APÓS AS ALOCAÇÕES DOS VALORES TRANSFORMADOS EM PAGAMENTO DEFINITIVO. EM RESPOSTA, NOS FOI DITO O SEGUINTE (DOC. ANEXO): “Analisei o processo em questão, trata-se PAES Lei 10684/2003 , foi solicitado pela EQPAR no processo que os depósitos judiciais fossem convertidos em GPS no cod 4103 CNPJ do contribuinte, porém o juiz determinou a conversão direta dos depósitos, o que foi realizado pela Caixa federal, entretanto, com os depósitos convertidos desta maneira (disponíveis no sistema SDJ) , não será possível a apropriação diretamente no parcelamento, o sistema previdenciário não permite a apropriação de depósitos no SICOB , somente no sistema Dívida, portanto o parcelamento terá que ser rescindido e os depósitos deverão ser apropriados diretamente nos débitos. A PRC Tramitação é 21.200.817 - São Bernardo do Campo, não possuo as habilitações no sistema DIVIDA para que possa fazer as apropriações, requisitarei as Habilitações e verificarei com os colegas, se alguém possui, para que possa agilizar os procedimentos. Fiz uma simulação através de planilhas, os depósitos são mais que suficientes para a quitação do débito no parcelamento.” OCORRE, CONTUDO, QUE EM CONSULTA AOS SISTEMAS DA DÍVIDA VERIFICAMOS CRÉDITOS EM ABERTO, RAZÃO PELA QUAL HÁ ÓBICE AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, TENDO SIDO DILIGENCIADO JUNTO A DIVISÃO COMPETENTE A CONSTRIÇÃO NO ROSTO DESTES AUTOS”. Em 25.05.2023, informou, todavia, que ainda havia saldo a ser quitado, relativamente ao débito previdenciário - R$191.236,39 (ID’s 288870175 e 288870182 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Nada obstante, a contribuinte requereu fosse determinada a imediata baixa/extinção do crédito tributário, uma vez que a Fazenda já havia reconhecido o pagamento, havendo comprovante nos autos da conversão em renda de parte dos valores depositados (ID 293161263 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para que comprovasse a baixa do débito, em 04.07.2023 (ID 293161263 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100), esta assim retorquiu, em 26.09.2023: “Pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), anexa por oportuno, orientação da SRFB para conversão do depósito judicial, com as seguintes conclusões, a saber: “(...) 13. Na informação de fls. n. 59 que informa que o saldo do parcelamento era de R$ 641.520,14, em 06/04/2022, deve ser analisada com base na TJLP. Essa informação foi utilizada para levantamento dos depósitos de forma parcial que constam em conta da CEF e que esta sendo atualizado em Selic (às fls. n. 82 do processo judicial). 14. Portanto, tendo em vista todo o exposto, SUGERIMOS a solicitação do levantamento do saldo devedor atualizado ao juízo. Com a liberação dos valores pode-se se proceder a alocação dos depósitos no débito, que se encontra em fase 792 (Procuradoria), através da execução dos procedimentos constante da Norma de Execução Conjunta CODAC/CDA nº 01, de 16/12/2010. 15. Após, se ainda restar saldo devedor, a Procuradoria PODERÁ proceder com a extinção da NFLD nº 32.321.488-6, colocando ele nas fases 915/916.” Dessa forma, ante a informação fiscal, requer, desde já a União o levantamento do saldo devedor a disposição do juízo para posterior alocação dos depósitos no débito, que se encontra em fase 792 (Procuradoria), através da execução dos procedimentos constante da Norma de Execução Conjunta CODAC/CDA nº 01, de 16/12/2010 (...)” (ID’s 302162127, 302162130 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100) Proferido despacho de ID 315304419 nos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100, abrindo vista à agravante, de 29.05.2024, que, por sua vez, reiterou pedido de imediata baixa/extinção do crédito (ID 332368684). Acostado aos autos pela Serventia o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao caso, em 06.08.2024 (ID’s 334131778 e 334132333 dos autos de nº 0900212-34.2005.4.03.6100). Em 15.08.2024, foi proferido decisão saneadora, ora recorrida, que, para além de tratar de diversos pedidos de penhora no rosto dos autos, decorrentes de reclamações trabalhistas propostas em face da agravante, assinalou para o que aqui interessa: “(...) No mais, verifico que, conforme manifestações de Ids 302162127 e 302162130 os valores convertidos em renda da União foram utilizados para amortização de parcelas do parcelamento do débito, remanescendo saldo devedor de R$ 651.520,14 (atualizado em 06/04/2022). Assim, diante dos cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, conforme já determinado em Id 250740104, sem oposição da exequente Id 251764954, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transformação em pagamento definitivo a seu favor, do valor de R$ 651.520,14 (atualizado em 06/04/2022), a ser debitado da conta judicial n. 0265.280.0022277970-6, constando o código de receita 0092 e o número de referência 32.321.488-6, devendo informar a este Juízo o saldo remanescente. Id 332368684: Por ora, nada a apreciar quanto ao pedido de levantamento do valor remanescente diante da penhora no rosto dos autos em favor de crédito trabalhista (...)” (ID 333380271 dos autos de nº 0900212- 34.2005.4.03.6100). Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram acolhidos para sanar erro material: “(...) Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte exequente, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício verificado na decisão de Id 333380271, devendo ser retificada nos seguintes termos: Onde se lê: No mais, verifico que, conforme manifestações de Ids 302162127 e 302162130 os valores convertidos em renda da União foram utilizados para amortização de parcelas do parcelamento do débito, remanescendo saldo devedor de R$ 651.520,14 (atualizado em 06/04/2022). Assim, diante dos cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, conforme já determinado em Id 250740104, sem oposição da exequente Id 251764954, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transformação em pagamento definitivo a seu favor, do valor de R$ 651.520,14 (atualizado em 06/04/2022), a ser debitado da conta judicial n. 0265.280.0022277970- 6, constando o código de receita 0092 e o número de referência 32.321.488-6, devendo informar a este Juízo o saldo remanescente. Leia-se: No mais, verifico que, conforme manifestações de Ids 302162127 e 302162130 os valores convertidos em renda da União foram utilizados para amortização de parcelas do parcelamento do débito, remanescendo saldo devedor de R$ 191.236,39 (atualizado em 05/05/2023). Assim, diante dos cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transformação em pagamento definitivo a seu favor, do valor de R$ 191.236,39 (atualizado em 05/05/2023), a ser debitado da conta judicial n. 0265.280.0022277970-6, constando o código de receita 0092 e o número de referência 32.321.488-6, devendo informar a este Juízo o saldo remanescente. No mais, mantenho os demais termos da decisão impugnada sem qualquer alteração (...)” (g. n.) (ID 333380271 dos autos de nº 0900212- 34.2005.4.03.6100). Haja vista todo o relatado, verifico que ainda persiste controvérsia entre as partes acerca da quitação ou não do débito objeto de parcelamento de nº 32.321.488-6. Com efeito, enquanto a agravante defende que a conversão em renda de valores, efetivada em outubro de 2022, foi suficiente para o pagamento do débito, devendo ser promovida a imediata baixa do mesmo pela Fazenda; esta, por sua vez, alega que há ainda saldo a ser quitado. Assim, a fim de se evitar o perecimento do direito, de rigor a suspensão da determinação do Juízo a quo, no sentido de conversão em renda do valor de R$ 191.236,39. Deve-se, para pôr fim a contenda que se arrasta há mais de 6 (seis) anos, serem elaborados os competentes cálculos judiciais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM RENDA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. -Deve ser afastada a preliminar arguida em contrarrazões, poiso tema do envio dos autos ao contador judicial não está precluso e é necessário pronunciamento desta Corte sobre a necessidade ou não derealização de conta para aferição de quem é o destinatário do montante depositadonos autos. -Relativamente aos depósitos judiciais, de acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide.Desse modo, declarada a legalidade ou ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado devem os depósitos judiciais serconvertidos em renda da União ou levantados. -No caso dos autos, os impetrantes tiveram reconhecido o direito ao recolhimentodo PIS nos moldes da Emenda Constitucional nº17/97, após o período nonasegimal, devendo tal contribuição ser paga com base na Lei Complementar nº 7/70.De acordo com informação daReceita Federal do Brasil, nãoforam localizados algunspagamentos do PIS relativos aos impetrantes no período discutido. Dessa forma, faz-se necessária a elaboração de conta para apuração do montante devido, de acordo com o título executivo judicial e os recolhimentos comprovados, para aferição do montante a ser convertido em renda, devendo eventual saldo remanescente ser devolvido às partes. Referido entendimento não viola a coisa julgada, tampouco osartigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. -Quanto à alegação de inexistência de elementos para elaboração do cálculo, deve ser afastada, à vista das informações constantes no banco de dados da Receita Federal, conforme anteriormente explicitado. -Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017599-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024). Por derradeiro, deixo de autorizar o levantamento de quaisquer quantias em favor da agravante, eis que, como bem pontuado pelo magistrado a quo, existem penhoras no rosto dos autos provenientes de reclamações trabalhistas propostas em face daquela e que, aparentemente, superam eventual saldo a ser levantado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, no que toca à ordem de transformação em pagamento definitivo em favor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, do valor de R$ 191.236,39 (atualizado em 05.05.2023), relativo à conta n. 0265.280.0022277970-6, devendo serem elaborados os devidos cálculos para, se o caso, sua concretização; restando, por fim, prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela recursal(...)” (g. n.). Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões, ou sanar erros materiais, do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I , II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000764-92.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000764) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida da Nobrecel S/A Celulose e Papel e outros - - Massa Falida Unipaper Industria de Papeis Ltda e outros - Walma de Siqueira - Banco do Brasil SA - - Banco Sofisa Sa - - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social Bndes - - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - - Abecom Manutenção de Equipamentos Ltda - - Weg Equipamentos Eletricos Ltda - - Agricola Horizonte Ltda - - Banco Bva Sa - - Carbocloro Sa Industrias Quimicas - - Eka Chemicals do Brasil Sa - - Joel Benedicto Fazzeri - - Cimil Comercio e Industria de Minerios Ltda - - Michiel Frans Kerbert - - Ical Industria de Calcinação Ltda - - Lirio Quimica Ltda Me - - Asta Brasil Assessoria Administrativa Ltda - - Abe Costa Guimaraes e Rocha Neto Advogados - - Cds Brasil Soluções Financeiras Ss Ltda - - Araras Villena Ltda - - Lucas Kobbaz de Abreu - - Jose Manoel Machado - - Banco do Brasil Sa - - Peroxidos do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial Ltda - - Bandeirante de Energia Sa - - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - - Luiz Antonio Roland Monteiro - - Maria Natalina Grossi Machado - - Nilson Moraes Palmanhani - - Totvs Sa - - Carla Gonçalves de Sampaio - - Banco Intermedium Sa - - João Lino Ferreira - - Emsenhuber e Advogados Associados - - Antilhas Embalagens Editora Grafica Sa - - Ana Maria Silva Kvacek - - Comércio e Transportes de Cavaco Tezoto Ltda - - Telefonica Brasil Sa - - Mr Silviflora Ltda Epp - - Cardoso e Azevedo Florestaz Ltda - - Geru Editores Graficos e Administradores de Bens Ltda - - Rma Comercio e Transporte de Madeira Ltda - - Jose de Ribamar Gomes Soares - - Proc Fazenda Nacional - - Ourograndis Comercio e Transporte de Madeira Ltda - - Jose Roberto Pires - - Alexandre Morgado Ruiz - - Clariant Sa - - Manoel Rezende da Silva - - Ultragaz - - Luiz Fernando Brandt - - Acotec do Brasil Ltda - - Eletro Benegil Ltda Me - 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- Jairo Antonio Ribeiro - - Walter Romeiro Guimaraes Junior - - Cambará Sa Produtos Florestais - - Alexandre Wolff - - Daniel Ribeiro dos Santos Costa - - Nova Pinda Cicero Prado Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Irenemar Augusta do Valle Souza Lima - - Fibria Celulose Sa - - Andreia Aparecida Gomes Rabello - - Wellington Alves Mazo da Silva - - Trakmaq Peças e Serviços para Tratores Ltda Epp - - Montaneza Industria e Comercio Ltda - - Galvani Ambiental Recicladora Ltda - - Everton Delfino Uchôa - - Il Almeida Me - - Imerys do Brasil Comércio de Extração de Mineirios - - Mario José Rodrigues Duque - - Gustavo Ribeiro dos Santos Pinto - - Antonio Valdemir Eleutério - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos P Construção Civil Ltda - - Roberto Issomura Hashimoto - - Roberto Issomura Hashimoto - - Rohr Sa Estrutouras Tubulares - - Hiter Ind Com de Controles Temo Hidráulicos Ltda - - Ademir dos Santos Reis e Outros - - Jeffferson dos Santos - - Pierlisi do Brasil Ltda - 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CONTBAN LOCAÇÃO DE CONTAINER E BANHEIRO QUIMICO S/A - - OGB COMÉRCIO DE GASES LTDA e outros - Jose Renato Dias - - Otto Padilha - - Cruzoleo Derivados de Petroleo Ltda - - PATRIMONIO LEILÕES - - Empimac Manutenção e Comércio Ltda ME - - Tiago Divino Lopes - - Trenier Gráfica e Industria de artefatos de Papel Ltda - - Carlos Alberto Bessa - - HENRIQUE VENTURA REGIS e outros - Honolulu Holdings S/A - - União - Fazenda Nacional - - Center Camasso Comércio e Serviço de Informática Ltda - - Smy Telecomunicações Ltda - - Cruzoleo Comercio de Devivados de Petróleo Ltda e outros - União - Fazenda Nacional e outros - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S/A - - Vinicius Souza Pereira e Rafael Cardoso de Azevedo e outros - Ireno Alves Moreira - - JOSE CARLOS BEAINI - - IBERKEM INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA e outros - Rosana Aparecida de Santi e outros - Luiz Roberto da Silva e outros - MARCOS DENIR GONÇALVES e outros - Hiter Ind. e Com. de Cont Termo Hidra Ltda e outros - Se Ha Incorporação e Administração Ltda - 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Marcelo Santos Ambrogi - NOURYON PULP AND PERFORMANCE IND QUIMICA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUÍMICA LTDA) - - ALVORADA DISTRIBUIDORA E CONVERTEDORA DE PAPEIS LTDA - - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA - - Quimipel Indútria Quimica Ltda - - Alexandre Parreira dos Santos e outros - - Alvaro Alexandre Caninéo - - Daniela Dantas Villardi Braz - - CMV - Comércio e Manutenção de Vávulas Industriais Ltda e outros - Comunidade de Coruputuba e outro - PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - - H.P. INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA - MG - - Gerdau Comercial de Aços Longos Sa - - Comercial Brasmero Produtos Siderúrgicos, Máquinas e Equipamentos Ltda e outros - Mendes e Bichara Sociedade de Advogados e outro - Rosana Mariano de Oliveira Izidoro - - Antonio Moura da Silva - - Espólio JOSE EDUARDO JENDIROBA TEIXEIRA - - RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA - - Luciano Nascimento Miranda - - Ana Amália Lanzoni Bretas Garcia - - Adélio Fernandes da Fonseca - - Luis Carlos Costa Moreira e outros - Vistos. Por ora, ante a notícia do falecimento da parte (fls. 32861/32862), pelo patrono, suspendo o processo nos termos do artigo 319, I, do CPC. Defiro o prazo de 30 dias para a regularização requerida pelo patrono Eduardo Alves de Oliveira. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FERNANDO REGIANI CAPELLATO (OAB 258133/SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP), DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), KARINE GABRIELA PASI CANINEO OPENHEIMER (OAB 263079/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE SOUZA LIMA (OAB 268255/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP), ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), ERICSSON MARASSI (OAB 53284/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), JOSE FRANCISCO ELYSEU (OAB 97646/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP), JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO (OAB 208393/SP), JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO (OAB 208393/SP), JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO (OAB 208393/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002918-81.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 0014161-08.2005.8.26.0562) (processo principal 0022968-75.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Deicmar Sa - Store Servicos de Automacao EIRELI - - Vitória Recchia - - Guilherme Recchia Rodrigues e outros - Spaziolog Transportes e Armazens Gerais - - Zion Logtec Tecnologia em Logística Ltda - - Franciele Daiane Paixão - - Rafael Carlos Falasca - - Victor Matheus Peretti - - Danilo Games Convetta - - Ricardo José de Souza - - Luiz Henrique de Souza - - Edimar Toku - - ANDRÉ LUIZ DE LIMA - - Bruna Mayhara de Campos - - Fernanda Boiani - - Luiz Antonio Zaneti Júnior - - Maria celia Santos de Lima - - Paola cristina Oller Pellon - - Renan Martini Giglioti - - Eduardo Brunelli - - João Rodrigo Bariotto - - Junior de Menezes Cantador - - Lucas Michel Bueno - - Daison Juliano Cardoso - - Henrique Antonio Rodrigues de Oliveira - - Odezio Ramalho da Silva Pereira - - Marcelo Petrenella - - Humberto Ramalho Delazane - - Tiago Olimpio - - Givaldo de Jesus Barbosa - - Rodrigo Minutti Recchia - - Alex Eduardo Braga - - André Luiz Pinheiro - - Fabiano de Godoy - - João Carlos Campanha - - Danilo Ortiz de Camargo - - João Paulo Boaretto - - Luiz Henrique Derenzi - - Tiago Celso Faria - - Victor Fernando Conti - - Renan Mantovanini - - Daniel Augusto de Lova - - Jeferson Ferreira de Oliveira - - Gabriel Martins Cardoso - - Heitor Feltrin Previero - - Leonardo Marino dos Santos - - Marcos Rogério Boaretto - - Emerson Alves Feitosa - - kislan Rodrigues Santos - - Reinaldo Locatelli André - - Jose Gomes Diegues - - Marco Aurélio Rigo - - Autimex Comercio Importacao e Exportacao Ltda - - PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA - - VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP - - Eduardo de Souza Canal - - Fernando Aparecido Santille - - Leonardo Henrique Lopes e outro - Fls.4389- Ciência ao credor, fixando o prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP), CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), VIVIANA CHAHDA MENDES (OAB 259352/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), GRACIELLE CANAL DRAGO (OAB 346967/SP), PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (OAB 117768/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), MARCO ROBERTO BARRETO (OAB 139399/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), GABRIEL YONTA MOLAN (OAB 422734/SP), LEANDRO LORENCETTO (OAB 425705/SP), PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (OAB 117768/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (OAB 117768/SP), TIAGO FAGANELLO (OAB 73540/RS), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ALEXANDRE LINS MORATO (OAB 182740/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP), APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003333-94.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Francisco Grillo Fabricio - P.J.P.LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - Incrementum Business Solutions Ltda e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 256,36 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPs;- b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e- c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1ºGrau.(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e, Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14). Publique-se e intime-se. Penápolis, 04 de junho de 2025.. - ADV: ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO (OAB 94950/MG), WILLLIAN ALBINO DIAS (OAB 128478/MG), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), GLAUCO ALVES MARTINS (OAB 195339/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006223-89.2024.8.26.0428 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Helm do Brasil Mercantil Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 dias e sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 512097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017110-09.2022.8.26.0562 (processo principal 0022968-75.2009.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Deicmar Sa - Wagner Tadeu Rodrigues - - Kapitau Inovação e Consultoria EIRELI - - Vitória Recchia - - Guilherme Recchia Rodrigues - - Gustavo Recchia Rodrigues - Às partes, sobre o Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento, ao qual fora negado provimento, no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: VIVIANA CHAHDA MENDES (OAB 259352/SP), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005345-06.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1006280-34.2021.8.26.0066) (processo principal 1006280-34.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.B.B. - - A.B.B.C. - - Z.B.B. - A.Q.M.J. - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 693/695 os exequente manejaram embargos declaratórios, e alegaram que este juízo não analisou a petição de fls. 647/658, item II, onde les impugnam os los indicados pelo réu. DECIDO Laborei em equívoco ao proferir a decisão de fls. 690/691, porque lets indicados pelo executado são da sociedade empresária, e não se confundem com o patrimônio dos sócios. Diante disso, revogo o ponto da decisão, de recebimento da individualização dos lotes, e acolho a alegação dos exequentes, e em razão de o executado ter indicado lotes que não lhe pertencem, RECEBO a indicação dos 13 (treze) lotes especificados à fl. 655. Intime-se a QMB Barretos Empreendimentos Imobiliários Ltda acerca desta decisão, devendo os exequentes providenciarem a averbação dos lotes em favor dos autores no C.R.I., valendo esta decisão como ofício ao Oficial Registrador. Relativamente ao segundo capítulo dos embargos declaratórios, ante a informação do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, prossiga-se no cumprimento de sentença, requerendo as partes o que entenderem de direito. Intime-se. Barretos, 23 de junho de 2025. - ADV: KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), GLAUCO ALVES MARTINS (OAB 195339/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ARNALDO QUEIROZ DE MELO JÚNIOR (OAB 67854/MG), KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA (OAB 47254/MG), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000066-57.2019.8.26.0014 (apensado ao processo 1512752-29.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Schenck Process Equips Industriais Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A embargante manifestou desistência recursal ante o parcelamento administrativo do débito, o que restou homologado pela instância recursal, cuja decisão homologou a renúncia e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil, ressalvando a análise dos ônus sucumbenciais por este juízo. Restando a este juízo decidir acerca do pedido da Fazenda quanto aos honorários, rejeito a pretensão, ante o acordo travado entre as partes, que expressamente versou sobre os honorários advocatícios devidos na execução fiscal e demais ações relativas ao débito (itens 2 e 6 do instrumento de adesão). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 228457/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), GUSTAVO HENRIQUE SCHALCH NETO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 326740/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
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