Marcio Carneiro Sperling

Marcio Carneiro Sperling

Número da OAB: OAB/SP 183715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRJ, TJAL, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: MARCIO CARNEIRO SPERLING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014239-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1054017-37.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Teresa Pereira Soares - Jean Rossi Martins - - Mj Marcenaria - VALOR DO DÉBITO: R$ 37.400,00 (17/06/2025) (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO DIA DO PAGAMENTO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP) DEFIRO A EXECUÇÃO, intimando-se a parte executada, inclusive pessoalmente, via carta postal, tendo em vista que o trânsito em julgado operou-se há mais de um ano. Nos peticionamentos futuros (petições intermediárias), deverão os advogados indicar o número deste processo de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o campo "Categoria" - selecionar "Petições Diversas" e no campo "Tipo de Petição", selecionar o item correspondente ao seu pedido. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento, mediante utilização do código 61615. No mais, INTIME(M)-SE a parte executada PARA QUE PAGUE O VALOR DO DÉBITO ACIMA MENCIONADO (devidamente atualizado), ficando advertida que, no caso de não pagamento NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, incidirá em multa de 10% sobre o montante devido, a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além de juros, correção monetária e demais cominações legais, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pagamento poderá ser realizado mediante emissão de guia junto ao portal de custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - Acesse o portal de custas, recolhimento e depósitos), cujo Manual do Sistema Emissão de Guias de Depósito Judicial pode ser visualizado através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/ManualUtilizacaoDepositos.pdf?d=1658753961311. - ADV: THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), ALVARO PELUCIO FILHO (OAB 85856/MG), ALVARO PELUCIO NETO (OAB 183715/MG), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014239-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1054017-37.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Teresa Pereira Soares - Jean Rossi Martins - - Mj Marcenaria - VALOR DO DÉBITO: R$ 37.400,00 (17/06/2025) (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO DIA DO PAGAMENTO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP) DEFIRO A EXECUÇÃO, intimando-se a parte executada, inclusive pessoalmente, via carta postal, tendo em vista que o trânsito em julgado operou-se há mais de um ano. Nos peticionamentos futuros (petições intermediárias), deverão os advogados indicar o número deste processo de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o campo "Categoria" - selecionar "Petições Diversas" e no campo "Tipo de Petição", selecionar o item correspondente ao seu pedido. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento, mediante utilização do código 61615. No mais, INTIME(M)-SE a parte executada PARA QUE PAGUE O VALOR DO DÉBITO ACIMA MENCIONADO (devidamente atualizado), ficando advertida que, no caso de não pagamento NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, incidirá em multa de 10% sobre o montante devido, a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além de juros, correção monetária e demais cominações legais, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pagamento poderá ser realizado mediante emissão de guia junto ao portal de custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - Acesse o portal de custas, recolhimento e depósitos), cujo Manual do Sistema Emissão de Guias de Depósito Judicial pode ser visualizado através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/ManualUtilizacaoDepositos.pdf?d=1658753961311. - ADV: THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), ALVARO PELUCIO FILHO (OAB 85856/MG), ALVARO PELUCIO NETO (OAB 183715/MG), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004125-92.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004125-92.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de duplos embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) e Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda (matriz e filiais) e Drager Indústria e Comércio Ltda (matriz e filiais). A parte contribuinte alega, em síntese, a ocorrência de erro material no v. acórdão embargado, no tocante à extensão do provimento da apelação, que teria sido integral, embora tenha constado do acórdão "parcial provimento". Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) alega a ocorrência de contradição e omissões no v. acórdão embargado quanto: (i) à forma de apuração do valor a ser restituído em face da declaração de inconstitucionalidade da Portaria MF nº 257/2011; (ii) à extensão da decisão às filiais, considerando a autonomia jurídica; e (iii) à impossibilidade de restituição de parcelas recolhidas anteriormente à impetração do mandado de segurança. Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, os respectivos provimentos, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004125-92.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço ambos os embargos de declaração e passo aos respectivos exames. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante aos pontos ora impugnados, assentou o v. acórdão embargado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA MF Nº 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS FILIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União Federal e pelas empresas Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda. e Drager Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que concedeu a segurança para impedir a exigência da Taxa Siscomex nos valores majorados pela Portaria MF nº 257/2011 e reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, com observância do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a restituição administrativa do indébito tributário pode ser realizada sem a observância do regime de precatórios; (ii) se a decisão pode ser aproveitada pelas filiais das empresas impetrantes; e (iii) se os valores a serem restituídos devem ser limitados à diferença entre os valores originalmente previstos na Lei nº 9.716/98 e os efetivamente recolhidos com base na Portaria MF nº 257/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011, por violação ao princípio da legalidade tributária. 4. O direito à restituição do indébito está assegurado, observada a correção monetária pela taxa Selic e as limitações impostas pela legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. 5. A restituição de valores pela Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pelo regime de precatórios, conforme disposto no art. 100 da CF/1988, não sendo possível a restituição administrativa direta. 6. A jurisprudência permite a extensão dos efeitos da decisão às filiais das empresas impetrantes, desde que comprovado que integram a mesma personalidade jurídica e realizam operações sujeitas à Taxa Siscomex. 7. Os valores a serem restituídos devem corresponder à diferença entre os montantes originalmente fixados na Lei nº 9.716/98 e os efetivamente pagos com base na Portaria MF nº 257/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das empresas impetrantes parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional. 2. O indébito deve ser restituído com correção pela taxa Selic, observadas as limitações legais e o regime de precatórios. 3. As filiais das empresas impetrantes podem ser beneficiadas pela decisão, desde que pertencentes à mesma personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.716/98, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 959.274/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 06.03.2018; STF, AgR no RE 1095001/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.03.2018; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009. Destarte, assiste razão à parte impetrante, ora embargante, quanto à expressão "parcialmente provida" atribuída à sua apelação, corrigível como erro material, pois o acórdão reconheceu integralmente os pedidos formulados no recurso, inclusive quanto à extensão dos efeitos às filiais e à forma de restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, no v. acórdão embargado, onde se lê: "8. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das empresas impetrantes parcialmente provida". Leia-se: "8. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das empresas impetrantes provida". Quanto as alegações da ocorrência de contradições e omissões trazidas pela embargante União Federal (Fazenda Nacional), verifica-se que a jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.085, admite a correção dos valores originais da taxa com base em índices oficiais acumulados, desde que não se exceda à legalidade tributária. A omissão quanto a essa premissa justifica o acolhimento dos aclaratórios da União, sem, contudo, modificar o resultado. Outrossim, a extensão dos efeitos da decisão às filiais deve observar os requisitos legais, em especial a comprovação de que integram a mesma pessoa jurídica. A omissão quanto ao debate sobre a autonomia das filiais e à ausência de indicação nos autos dos respectivos CNPJs também justifica acolhimento parcial dos embargos da União. Ademais, o reconhecimento do direito à restituição não dispensa a observância das limitações legais impostas à via mandamental, sendo inadmissível a restituição de parcelas anteriores à impetração, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte impetrante para correção do erro material, sem efeitos modificativos, e acolho em parte os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) para sanar omissões e contradições, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO ÀS FILIAIS. RESTITUIÇÃO LIMITADA À DIFERENÇA COM CORREÇÃO OFICIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresas contribuintes e pela União Federal em face de acórdão que deu provimento parcial às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito à restituição de valores indevidamente pagos a título de Taxa Siscomex, majorada pela Portaria MF nº 257/2011. 2. As empresas alegaram erro material quanto à expressão “parcialmente provida” utilizada para qualificar sua apelação, pois todos os pedidos recursais teriam sido acolhidos. 3. A União alegou contradição e omissões quanto: (i) à forma de cálculo do indébito tributário, com base em correção monetária; (ii) à extensão dos efeitos às filiais, frente à autonomia jurídica; e (iii) à restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) se houve erro material na qualificação da apelação das impetrantes como “parcialmente provida”; (ii) se os valores a serem restituídos devem ser corrigidos por índices oficiais até a edição da Portaria MF nº 257/2011; (iii) se é possível a extensão da decisão às filiais sem indicação expressa dos CNPJs; e (iv) se é cabível a restituição de parcelas recolhidas antes da impetração da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão incorreu em erro material ao registrar a apelação das impetrantes como “parcialmente provida”, quando, de fato, acolheu integralmente os pedidos formulados no recurso, inclusive no que tange à extensão da decisão às filiais e à forma de restituição. 6. A jurisprudência do STF (Tema 1.085) permite que os valores recolhidos a maior sejam apurados considerando-se a diferença entre o valor legal corrigido por índices oficiais e o efetivamente pago com base na portaria inconstitucional, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos da União. 7. A extensão dos efeitos da decisão às filiais exige a comprovação de que estas integram a mesma personalidade jurídica das impetrantes, sendo cabível a ressalva quanto à exigência de demonstração nos autos. 8. A restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança é vedada, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, devendo ser observado o direito líquido e certo comprovado na data do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração das empresas impetrantes acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração da União Federal acolhidos parcialmente para sanar omissões e contradições, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A apelação das empresas impetrantes deve ser considerada integralmente provida quando todos os pedidos recursais forem acolhidos. 2. A restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Taxa Siscomex deve observar a diferença entre o valor legal corrigido por índices oficiais e os valores pagos com base em ato normativo inconstitucional. 3. A extensão dos efeitos da decisão às filiais depende da comprovação de que pertencem à mesma personalidade jurídica. 4. É inadmissível a restituição de parcelas recolhidas anteriormente à impetração do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.716/1998, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.258.934/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.085, Plenário, j. 25/06/2021; STF, RE 959.274/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 06/03/2018; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/12/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte impetrante e acolheu em parte os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004901-68.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004901-68.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097-A, LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em 02/12/2014, em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pedido pleiteado, e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado (ID: nº 90535469 - fls. 102). A apelante requer, em síntese, a decretação da nulidade da r. sentença a fim de que seja proferida nova decisão, levando-se em conta todos os documentos e argumentos suscitados pela ora apelante (ID: nº 90535469 - fls. 113). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID: nº 90535470 - fls. 96). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004901-68.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097-A, LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se a existência de créditos informados via DACON e PER/DCOMP seria suficiente para ensejar a extinção dos débitos fiscais sob discussão, diante da não homologação da compensação declarada, e se houve erro material nas declarações que autorizaria a anulação dos créditos tributários lançados. Ao compulsar dos autos verifica-se que a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada por pessoa jurídica que alega erro material na retificação da DCTF e divergência de dados entre esta e a DACON, pleiteando a declaração de nulidade dos créditos tributários lançados nos processos administrativos fiscais nºs 10880.965.101/2012-65 e 10880.967.884/2012-11, sob alegação de extinção por compensação. Passo à análise da questão. Ocorre que a compensação tributária somente extingue o crédito tributário após homologação da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. No caso concreto, a autoridade fiscal constatou, nos autos dos processos administrativos, a inexistência de crédito disponível ou suficiente para quitar os débitos compensados, motivo pelo qual a compensação não foi homologada. Outrossim, a autora não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado na compensação nem infirmou a presunção de legitimidade dos atos administrativos fiscais. Desse modo, a compensação de crédito tributário declarada via PER/DCOMP apenas extingue o crédito tributário após sua homologação pela Receita Federal, bem assim, a não homologação administrativa impede o reconhecimento judicial da extinção do débito fiscal, sendo ônus da parte autora comprovar a existência de crédito líquido e certo suficiente à compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO VIA PER/DCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de créditos tributários constantes dos processos administrativos nºs 10880.965.101/2012-65 e 10880.967.884/2012-11, com fundamento na ausência de homologação da compensação declarada via PER/DCOMP, diante da insuficiência de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os créditos declarados via DACON e PER/DCOMP autorizam a extinção de débitos tributários mediante compensação, mesmo sem homologação pela Receita Federal; e (ii) se eventual erro material nas declarações permitiria a anulação do crédito tributário constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação tributária declarada via PER/DCOMP só extingue o crédito tributário após homologação expressa ou tácita da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 4. A análise administrativa concluiu pela inexistência de crédito suficiente para efetivação da compensação, motivo pelo qual os débitos não foram extintos, sendo mantida sua exigibilidade. 5. A parte autora não comprovou a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, tampouco infirmou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A compensação tributária declarada via PER/DCOMP somente extingue o crédito tributário após sua homologação pela Receita Federal. A não homologação impede o reconhecimento judicial da extinção do débito fiscal, sendo ônus da parte autora comprovar a existência de crédito líquido e certo suficiente à compensação.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, II; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.010.142, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.10.2008, DJ 29/10/2008; STJ, REsp 326.841, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 07/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 244. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Diante do certificado, republique a decisão fls. 341. Int. - ADV: GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0722891-08.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André Barbosa da Rocha - Apelante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Apelado: Sixt Gmbh - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025794-44.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Helm do Brasil Mercantil Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
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