Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes
Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 179969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes possui 91 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT15, TST, TJMG
Nome:
FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
ARROLAMENTO SUMáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP) Processo 1009510-92.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Roberto Meerson - Vistos. Nomeio MARCOS ROBERTO MEERSON para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada de sua certidão de nascimento e da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; h) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP) Processo 1009510-92.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Roberto Meerson - Vistos. Nomeio MARCOS ROBERTO MEERSON para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada de sua certidão de nascimento e da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; h) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademir de Menezes (OAB 109951/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Hildebrando Rocha dos Santos (OAB 138446/SP), Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 140926/SP), Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP), Mario Pereira Lopes (OAB 19242/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), PEREIRA LOPES ADVOGADOS (OAB 6029/SP) Processo 0015674-03.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Vanderlei Martins, Vany da Silva Reis Martins - Exectdo: Itaú Seguros S/A, A J P Transportes Ltda - Vistos. Intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca das impugnações ao laudo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP) Processo 1009510-92.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Roberto Meerson - Vistos. Nomeio MARCOS ROBERTO MEERSON para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada de sua certidão de nascimento e da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; h) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP) Processo 1009510-92.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Roberto Meerson - Vistos. Nomeio MARCOS ROBERTO MEERSON para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada de sua certidão de nascimento e da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; h) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP) Processo 1009510-92.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Roberto Meerson - Vistos. Nomeio MARCOS ROBERTO MEERSON para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada de sua certidão de nascimento e da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; g) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; h) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 140926/SP), Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB 179969/SP), Mario Pereira Lopes (OAB 19242/SP) Processo 0029414-44.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Pereira Lopes, Mario Pereira Lopes - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de liquidação dos valores vencidos antes da efetiva implementação da obrigação de fazer notadamente, o apostilamento administrativo do direito reconhecido. Aduz que, inexistente termo final definido, não seria possível estabelecer os marcos temporais da liquidação, o que tornaria a execução prematura. Afirma-se também que a execução deve ser suspensa em razão da pendência de julgamento do RE 1516074/TO afetado à sistemática da Repercussão Geral, Tema 1349, que visa dirimir a controvérsia se a SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, deve incidir sobre o valor total do débito consolidado, sobre os juros e a correção monetária, ou apenas sobre o montante atualizado monetariamente. No mérito, aponta excesso de execução no valor de R$6.023,98, pois afirma-se que o impugnado para calcular os juros até a EC n. 113/2021, utilizou a taxa fixa de 0,5% ao mês, bem como considerou o credor a indevida incidência da SELIC sobre juros quando o cômputo da taxa Selic deveria ocorrer por uma única vez, de forma simples. Regularmente intimado, o impugnado manifestou-se no sentido de que, conforme exposto nos autos por meio de documentos, a data de implantação do limite máximo remuneratório correspondente a 100% do subsidio de Ministro do STF ocorreu em abril de 2024, o que possibilitou a elaboração do cálculo de liquidação apresentado a fls. 40-49 e que não apresenta a incidência ilícita de juros sobre juros. Sobre o mérito, o exequente expressamente anuiu, e pede a homologação do valor indicado pelo impugnante de R$387.548,45. É o relatório. Decido. A alegação de impossibilidade de liquidação antes do cumprimento da obrigação de fazer não merece acolhida. Como bem observa o exequente, a implantação da obrigação em folha ocorreu em abril de 2024, sendo assim, não pode postergar a impugnante a liquidação e pagamento dos valores pretéritos com fundamento em pendência administrativa de implementação do julgado, quando o título executivo já permite a apuração dos valores com base nos critérios estabelecidos na sentença. Destarte, afasto a preliminar de prematuridade do cumprimento de sentença. No mérito da impugnação, diante da concordância expressa do exequente com a correção apontada pela SPPREV correspondente ao excesso encontrado de R$6.023,98, homologo os cálculos atualizados apresentados de R$387.548,45 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), já com a exclusão do valor correspondente ao alegado excesso. Com relação à sucumbência, condeno o exequente a suportar as custas processuais e a verba honorária da SPPREV que fixo, por equidade, consoante Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º, em dois mil reais. Intime-se.