João Guilherme Brocchi Mafia

João Guilherme Brocchi Mafia

Número da OAB: OAB/SP 178423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181299-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lpi Promoçoes e Eventos - Agravado: Jgn Ltda Epp - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPI Promoções e Eventos contra a r. decisão de fls. 762/764 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Jundiaí e de JGN Ltda. EPP (incluída a fls. 187, origem), que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora-agravante, que objetivava compelir o Município a reservar o Parque Comendador Antônio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser realizada pela parte agravante. Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante expõe breve histórico dos fatos narrados em sua petição inicial e sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada se apoiou em petição extemporânea da parte agravada, a qual deveria ter sido desconsiderada. Defende que a festa objeto da demanda originária ocorre na segunda quinzena do mês de julho de 2025, razão pela qual se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, evitando-se prejuízo às partes, mormente em razão de já estar com a grade de artistas, shows e prestadores de serviços de alimentação aguardando decisão para a realização do evento. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência requerida, determinando-se que a reserva do Parque da Uva seja para a realização da festa que organiza. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo/suspensivo (tutela antecipada recursal). No presente caso, em que pesem as alegações da parte agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação pleiteada. Em análise perfunctória dos autos originários, tem-se que a parte agravante pretende compelir o Município-réu a reservar o Parque Comendador Antonio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser por ela concretizada. Para tanto, narra que a Festa Julina Jundiaí é um evento que ocorre desde o ano de 2018 no Parque Comendador Antônio Carbonari Parque da Uva, foi criada pelo falecido Nildo José de Melo (Pi), sua esposa, Maria Auxiliadora (Lera) e seu parceiro de negócios Felipe Hass e que, em razão de seu grande sucesso, foi incluída no calendário municipal através da Lei Municipal nº 10.014/2023, tendo a marca Festa Julina Jundiaí sido registrada em nome de Felipe. Entretanto, os organizadores do evento, Lera e Felipe, foram surpreendidos ao requerer a reserva do Parque da Uva para a realização da festa com a informação de que, para o mês de julho, o local estaria reservado para a empresa JGN, de propriedade de Jaime, prestador de serviço para os organizadores em outras edições da Festa Julina Jundiaí, para a realização do evento Festa Julina. Pois bem. A Lei Orgânica do Município de Jundiaí assim dispõe sobre a autorização para o uso de bens públicos: Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e prazo determinado, por decreto. § 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias salvo quando o fim é formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. § 5º. Nenhum caso de concessão, permissão ou autorização será aprovado sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor Físico Territorial. § 6º. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 60, de 10 de dezembro de 2013) Por sua vez, o Decreto Municipal nº 26.437/2016 Estabelece o procedimento para obtenção de autorização de uso para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, em locais públicos no Município de Jundiaí, e dá outras providências e traz disposições específicas de uso do Parque da Uva Comendador Antônio Carbonari, cabendo destaque às disposições iniciais do ato normativo, in litteris: Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento a ser adotado para a expedição de autorização para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, que envolvam uso de área pública municipal, na forma dos arts. 107 e 113da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Os eventos e atividades de que cuida este Decreto são os de natureza cultural, artística, musical, festiva, religiosa, esportiva, recreativa, expositiva, promocional, científica e de promoção publicitária, cinematográfica ou artística e similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações, realizadas por particulares em áreas, vias, espaços e logradouros públicos no Município. Art. 2º - A realização dos eventos e atividades, de caráter provisório, poderá ser autorizada em todo território do Município, desde que ocorra em local que a Administração considere adequado e oportuno, conforme a natureza e duração do evento, considerando o impacto ao sossego público, à circulação de pessoas e veículos e às demais normas e posturas municipais, ressalvado, ainda, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º - Este Decreto não se aplica às atividades ou eventos em vias públicas, nas hipóteses e condições previstas no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).Art. 4º - A realização de qualquer evento ou atividade promovida por particulares em vias, áreas, espaços ou logradouros públicos no Município depende de prévia autorização, nos termos da Lei e deste Decreto, não podendo frustrar nem embaraçar evento anteriormente autorizado para o mesmo local, data e hora. Parágrafo único - Havendo coincidência de local, data e horário entre dois ou mais eventos, terá preferência o interessado que primeiro houver ingressado com o pedido de autorização, desde que este não tenha sido indeferido, salvo quando houver a possibilidade de realização simultânea de dois ou mais eventos, a critério da Administração. Art. 5º - A autorização para eventos públicos provisórios, conforme as características da edificação ou equipamento, a natureza do uso pretendido e a capacidade de lotação ou público estimado, conterão, no mínimo, as seguintes informações: I - denominação do evento; II - identificação do responsável pela promoção ou organização do evento; III - endereço do evento, incluindo o código de endereçamento postal (CEP) e o número de referência do logradouro; IV - identificação do responsável técnico pelo sistema de segurança No caso, consoante já relatado, a parte agravante pretende compelir o Município-réu a reservar o Parque Comendador Antonio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser realizada por ela concretizada. Todavia, a despeito das argumentações tecidas pela parte, a análise perfunctória dos autos originários permite concluir que a reserva do local já foi realizada pela empresa JGN Ltda. EPP para a realização de evento semelhante ao pretendido pela agravante, tendo a empresa cumprido os requisitos previstos na legislação municipal (fls. 116/138, origem). De se realçar, neste particular, o seguinte trecho da r. decisão agravada que bem avalia a questão relacionada ao direito do particular à utilização do espaço público: (...) É mesmo duvidoso que qualquer empresa ou entidade tenha o direito exclusivo de realizar uma "festa julina" de uma cidade, termo que é absolutamente comum para designar "festas' juninas' realizadas em julho" em todos os cantos do país. Em outras palavras, se a própria cidade de Jundiaí resolver realizar uma festa julina, parece absolutamente contrário ao mais comezinho vetor de Direito Público entender que tenha a obrigação de contratar a parte autora ou a corré JGN. Diante disso, ao menos em cognição sumária, parece a este magistrado que não se pode exigir da Municipalidade que cancele uma reserva efetuada a uma entidade em favor de outra para utilização de parque público. Nem a parte autora ou a parte Ré possuem direito sobre o uso de parque municipal cedido em caráter precário para a realização de uma festa junina, julina ou em qualquer outro mês e o registro de uma marca hoje reivindicado por ambas - tampouco garantirá isso. Ademais, eventual utilização indevida de marca registrada pelo agravante não é oponível ao ente municipal, que apenas cumpriu a legislação local, no que se refere à autorização para o uso do bem público. Dessa forma, por uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase de cognição sumária, não se verifica ilegalidade na conduta do Município-agravado, estando ausente, por ora, o requisito de fumus boni iuris para a concessão da liminar pretendida. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181299-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lpi Promoçoes e Eventos - Agravado: Jgn Ltda Epp - Agravado: Município de Jundiaí - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Advs: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047903-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : JAIME GONCALVES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) RÉU : FELIPE NELSON HASS ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB SP178423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAIME GONCALVES NOGUEIRA em face de FELIPE NELSON HASS e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL , pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a adjudicação dos registros marcários n.º 915988585, 931874580 e 931874653, de titularidade do corréu. Subsidiariamente, requer " seja reconhecida e declarada a nulidade da marca, objeto do registro nº 915988585 e indeferido os processos nº 931874580 e 931874653, de titularidade do 2º Requerido-Felipe, com fundamento nos artigos 124, XXIII, 128, § 1º, 130 e 165, todos da Lei nº 9.279/96" . Petição inicial e documentos no Evento 01, com emenda no evento 12, por força da decisão proferida no Evento 9.1 . Corrigido de ofício o valor da causa (evento 19.1 ), foi determinada a complementação no recolhimento das custas, o que restou cumprido no evento 23, CUSTAS1 . Tutela de urgência indeferida no evento 25.1 , sendo determinada a citação dos réus. No evento 35.1 , o autor comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. Contestação do corréu no evento 42.1 , sem questões preliminares. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação do INPI no evento 50.1 , pugnando pela improcedência do pedido na forma da manifestação de sua área técnica. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua posição processual como litisconsorte necessário especial, além de arguir falta de interesse processual com relação aos pedidos de registros de marca n.º  931.874.580 e 931.874.653, tendo em vista que sequer ocorreu a análise administrativa. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica no Evento 60.1 , onde requereu o demandante a produção de prova testemunhal. Não houve pedido de provas por parte dos réus. Parcialmente provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor (evento 63.4 ), apenas para suspender os efeitos dos registros marcários para garantir o uso da marca pelo agravante quando demonstrado risco de prejuízo imediato à organização de evento empresarial. Sem mais, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito . Inicialmente, considerando-se que a análise do interesse processual se confunde com o próprio mérito da demanda, tal preliminar será devidamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis , cumpre recordar que nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104, de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI quando não for o autor, intervirá no feito na qualidade de réu. Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à possibilidade ou não de adjudicação dos registros marcários n.º 915988585, 931874580 e 931874653. Subsidiariamente, discute-se a juridicidade do ato administrativo do INPI que deferiu o registro marcário 915988585, sendo requerido o indeferimento dos demais pedidos de registro de marca. Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. P. I.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0735144-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ALBERTO RODINEI ALVES DA SILVA CPF: 017.944.576-66 e outros 2ª VARA DE TÓXICOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE– Edital de Intimação com prazo de 10 dias - Justiça Gratuita (para os efeitos do of. 099/95 - Gapre) – A Dra. Genole Santos de Moura, MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, FAZ SABER que tem andamento, neste Juízo, o processo de número 0735144-55.2018.8.13.0024, em que MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, filho(a) de MARIA DE LOURDES VIEGAS e GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, nascido(a) em 25/11/1973. E, constando dos autos estar o(a) ré(u) em local incerto e não sabido, intimo-o(a) por meio deste edital para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, com a advertência de que o silêncio ensejará a nomeação de defensor dativo. E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente que será publicado e afixado na forma da Lei. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025. Eu, Luchenia de Oliveira Mendes, Escrivã, por ordem da MMª Juíza, o subscrevo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804567-36.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVANILDO DA SILVA JACINTO RÉU: VIA VAREJO S/A, CIAMOB COMERCIO ELETRONICO LTDA Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 16 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023343-59.2024.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.M.S. - - T.M.S. - J.A.T.S. - Vistos. Fls. 81/98: o pedido de redução dos alimentos provisórios será apreciado após o contraditório. Para análise do pedido de justiça gratuita, concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para realizar a juntada de declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora manifeste-se em réplica. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA (OAB 208104/RJ), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT (OAB 178423/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011244-78.2025.8.26.0309 - Embargos à Execução - Defeito, nulidade ou anulação - Renata Vila de Carvalho - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos, Em cumprimento ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte embargante emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias dias e sob pena de indeferimento, definir o valor da causa. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, se o caso, a complementação das custas iniciais. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000607-89.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Sigilo Absoluto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO DA SILVA MIRANDA FILHO CPF: 265.015.518-38 e outros DECISÃO Trata-se de pedidos de relaxamento e revogação da prisão temporária formulados pelas defesas de Tiago Luiz Bento Boletta e Cláudia Gomes de Oliveira, ambos custodiados por força de decisão cautelar proferida no âmbito da presente investigação, que apura a existência de sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual. As teses defensivas sustentam, em síntese, nulidades relacionadas à cadeia de custódia das provas, inexistência de autorização judicial para acesso a dados telefônicos e telemáticos, falta de contemporaneidade dos fatos e ausência de indícios idôneos de participação dos requerentes nas condutas criminosas apuradas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos, opinando pela manutenção das prisões temporárias. Ainda, no ID 10467178860 o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão temporária em preventiva para os investigados ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, EDVAL DA SILVA NEVES, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, FELIPE SEVERIANO MONTEZE, IGOR DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO, JOÃO BATISTA MOREIRA JUNIOR, JULIANA GALDINO DE OLIVEIRA, JULIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, RODINEI LOPES DE LIMA e TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA e THARAWELCE VIEIRA. Ademais, para fins de evitar tumulto processual, requer que todo e qualquer pedido relacionado à liberdade provisória ou revogação de prisão seja feito no bojo dessa cautelar, deixando as ações penais para discussão sobre o mérito. Por fim, resposta do Cartório de Registro de Imóveis em ID 10467271697. É o breve relatório. Decido. Do pedido de relaxamento e revogação das prisões: A prisão cautelar dos requerentes foi decretada com base em farta prova indiciária coligida ao longo de complexa investigação conduzida pelo GAECO e pela Promotoria de Justiça de Rio Pomba/MG, a qual revelou a existência de estruturada organização criminosa de natureza difusa e não hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação autônoma de núcleos regionais (Rio Pomba/Visconde do Rio Branco, Ubá, Cabreúva-SP/Jundiaí-SP e Rio de Janeiro-RJ), voltada ao fornecimento atacadista de drogas, insumos e produtos químicos destinados à produção de cocaína, além de práticas reiteradas de lavagem de dinheiro. No caso de Tiago Luiz Bento Boletta, conforme relatório técnico nº 002.1/2024/AI/GAECO-JF, foram identificadas comunicações eletrônicas travadas entre ele e o foragido João Batista Moreira Júnior (vulgo Grilo), comprovando nítida atuação conjunta no fornecimento de insumos e produtos químicos utilizados na produção de cocaína, inclusive com remessas destinadas diretamente ao também investigado Milton Vieira de Souza Júnior, considerado o principal articulador do núcleo mineiro. Aponta-se, ademais, que o requerente possui condenação pretérita por tráfico de drogas no âmbito da denominada "Operação Transformers", tendo inclusive permanecido foragido após os desdobramentos dessa investigação, quando teria se associado a João Batista para instalar novo esquema criminoso no Complexo da Maré/RJ, onde comercializava drogas e insumos em larga escala. Tais elementos, por si só, são aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mormente em face da reiterada atuação no tráfico interestadual, da vinculação com outros investigados de alta periculosidade, da possibilidade concreta de fuga (dado o histórico) e da complexidade da engrenagem criminosa a que está vinculado. Quanto às alegações de nulidade, não prosperam. Há nos autos diversas decisões judiciais autorizando quebras de sigilo telemático, interceptações e acesso a dados, devidamente fundamentadas, além de relatórios técnicos produzidos por órgãos especializados (como o GAECO) que documentam a origem, cadeia de custódia e tratamento dos dados, sem qualquer demonstração concreta de irregularidade ou contaminação da prova. No que se refere à contemporaneidade dos fatos, verifica-se que os elementos informativos que embasaram a medida cautelar dizem respeito a condutas inseridas no contexto de uma organização criminosa altamente estruturada, de atuação interestadual e caráter permanente, cujas atividades se desenvolvem de forma contínua e articulada ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de situação em que a atualidade do risco gerado pela liberdade do investigado decorre da própria natureza das infrações imputadas, sendo plenamente justificada a custódia cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à eficácia da persecução penal. Conforme registrado em relatórios, Cláudia movimentou aproximadamente R$ 786.095,00, em transações com alvos da cautelar bancária, sem lastro em atividade lícita ou capacidade financeira compatível, indicando sua participação no branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas, em atuação conjugada com outros investigados do núcleo paulista. Sua prisão também se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sobretudo diante do risco de dissimulação de patrimônio e ocultação de provas, dada sua ligação com agentes financeiros do esquema criminoso. Inexiste, igualmente, qualquer ilegalidade formal ou material na decretação de sua prisão temporária, tampouco demonstração concreta de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas. Cabe ressaltar que os pedidos de revogação formulados estão ancorados em meras teses genéricas, sem qualquer elemento novo ou capaz de infirmar o arcabouço probatório que fundamentou a decisão cautelar anterior, cujos fundamentos permanecem hígidos e plenamente vigentes. A prisão temporária dos investigados, ademais, foi prorrogada por decisão fundamentada, a qual ressaltou a existência de diligências relevantes em andamento, como extração de dados, análises periciais e oitivas de testemunhas, cuja efetividade poderia ser comprometida com a soltura dos custodiados. Restou demonstrado, também, que a organização conta com elevada capacidade de dissimulação patrimonial, conexões interestaduais e possibilidade de destruição de provas. Nesse contexto, a prisão temporária preserva a integridade da investigação criminal, sendo medida legítima e proporcional ao fim visado. Por fim, os pedidos de relaxamento e/ou revogação formulados não trazem qualquer fato novo ou circunstância que afaste os fundamentos da decisão que determinou e prorrogou a medida cautelar, a qual permanece hígida, proporcional e necessária ao regular desenvolvimento da persecução penal. Ao revés, o avançar das diligências reforça a necessidade de manutenção da medida, como forma de garantir a eficácia da persecução penal e evitar a dissipação de provas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão temporária formulados pelas defesas de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA e CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA. Do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva: O Ministério Público informa que em 06 de junho de 2025 ofereceu denúncia em relação a todos os requeridos, tendo distribuído as ações penais conforme os núcleos identificados nas investigações: 5002186-43.2023.8.13.0558 (núcleo mineiro), 5001061-69.2025.8.13.0558 (núcleo paulista) e 5001059-02.2025.8.13.0558 (núcleo fluminense). Em razão disso e com base nos demais argumentos expostos na peça de ID 10467178860, pugna pela conversão das prisões temporárias em preventivas. Pleiteia, ainda, a fixação de cautelares diversas em relação a Caio Cesar Oliveira Lima e Tharawelce Vieira. Analisando o artigo 312 do CPP, verifico que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito ministerial. O referido artigo afirma que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso concreto, a existência dos crimes está amplamente demonstrada, não apenas pelas apreensões de 118,7 kg de cocaína, 41,7 kg de crack/cocaína, mais de 500 kg de insumos sólidos e 36 litros de solventes, como também por 37.440 comprimidos de cafeína, 15 kg de tetracaína, três armas de fogo, inclusive um fuzil, diversas munições, vinte prensas hidráulicas e moldes metálicos de 80 kg, todos acompanhados de laudos toxicológicos que atestam a natureza ilícita das substâncias. Soma-se a isso a apreensão de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie, além de joias e veículos de luxo, indicativos do elevado lucro oriundo da atividade criminosa. Há ainda o suporte probatório decorrente das interceptações telefônicas e telemáticas, da quebra dos sigilos fiscal e bancário, bem como de documentos e análises técnicas que corroboram o conjunto indiciário. Os indícios de autoria de cada um dos investigados são robustos. ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO é apontado como chefe do núcleo de Ubá da organização criminosa dedicada ao tráfico atacadista de cocaína e à lavagem de capitais. A quebra de sigilo bancário revelou que, sem qualquer renda lícita declarada, ele movimentou R$ 13.810.478,06 entre 2019 e 2023, além de contrair sete empréstimos que somam R$ 524.278,40, circunstâncias incompatíveis com sua situação econômica. O mesmo relatório aponta depósitos não identificados que totalizam R$ 2.638.435,19, expondo típica estratégia de ocultação de proveito ilícito. A conexão direta com o tráfico emerge de múltiplas transações com reconhecidos traficantes: recebeu R$ 75.660,00 de Uanderson Papa, R$ 62.000,00 da empresa de fachada de Leandro Cruz de Sá e R$ 30.000,00 de Kassio Lúcio de Souza, todos com ficha criminal pela mesma atividade. Ademais, a conta de Rodinei Lopes—operada por Milton, líder do núcleo de Rio Pomba—transferiu-lhe R$ 215.000,00, fato que revela integração financeira entre os núcleos e o papel de Antônio como fornecedor de drogas para outras células. Não bastasse, em 24 de abril de 2023 recebeu R$ 4.000,00 de Wanderlei Moreira Júnior, preso no dia seguinte com oito barras de maconha; no mesmo período Wanderlei lhe repassou outros R$ 86.820,00. Tais vínculos ilustram fluxo constante de valores oriundos da venda de entorpecentes. Relatórios técnicos e interceptações confirmam que Antônio coordena o núcleo de Ubá dentro da rede de quatro células interligadas da ORCRIM que estava em pleno funcionamento até o dia da operação, momento em que foi preso. A magnitude dos valores e a posição de liderança tornam a sua liberdade grave ameaça à ordem pública: com liquidez milionária, ele pode reconstituir de imediato a cadeia de suprimento de insumos, financiar novos laboratórios e manter o abastecimento regional de cocaína de alta pureza, incrementando a violência inerente ao mercado de drogas. Há também perigo concreto para a instrução criminal: Antônio detém acesso às planilhas contábeis digitais e exerce ascendência econômica sobre testemunhas e comparsas, podendo destruir provas ou patrocinar a fuga de co-réus ainda foragidos. Quanto à aplicação da lei penal, a pulverização patrimonial em empresas de fachada, imóveis rurais pagos em espécie e operações com veículos de luxo indicam facilidade de evasão e de blindagem de bens, capazes de frustrar medidas assecuratórias e eventual execução da pena. Finalmente, o histórico de operações desde 2019, aliado ao fato de o tráfico constituir sua principal fonte de renda, evidencia altíssimo risco de reiteração delitiva caso lhe seja restituída a liberdade. CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA integra o núcleo paulista (Cabreúva/Jundiaí) da organização criminosa, atuando como interposta pessoa (“laranja”) encarregada de ocultar e reciclar o produto do tráfico. A informação compartilhada pelo COAF indicou que a conta bancária de titularidade de Cláudia era operada no mesmo aplicativo instalado no celular de Júlio Alves de Oliveira Filho, apontado como grande fornecedor de droga e insumos, evidenciando identidade de gestão financeira. A quebra de sigilo bancário demonstrou que ela figura entre as maiores beneficiárias das transferências provenientes de Edval da Silva Neves, responsável pela logística de insumos químicos: dezenas de depósitos sem origem lícita somaram valores expressivos em sua conta corrente. Além disso, Cláudia aparece como proprietária do veículo VW Saveiro, placa FOB 5F11, apreendido quando Liberato Ramiro servia de “batedor” a Edval no transporte de 30 kg de tetracaína no Mato Grosso do Sul—forte elo entre seu patrimônio formal e a atividade de tráfico. A lista patrimonial apreendida revela ainda quatro outros veículos em seu nome (Nissan Frontier, VW Fox, Fiat Uno e outra Saveiro), incompatíveis com a renda declarada e tipicamente usados para dispersar valores ilícitos. Tais elementos configuram indícios robustos de autoria no crime de lavagem de capitais em concurso com a associação para o tráfico. A liberdade de Cláudia representa risco elevado à ordem pública, pois ela domina a engrenagem de lavagem que viabiliza o reinvestimento dos lucros do tráfico e a recomposição da estrutura criminosa; solta, poderia reativar de imediato as contas e bens já mapeados, garantindo a continuidade financeira da ORCRIM. Há também perigo concreto para a instrução criminal: como titular de contas e veículos usados para mascarar valores, ela detém acesso a extratos digitais, senhas bancárias e documentos contábeis que ainda aguardam perícia; em liberdade, poderia adulterar registros ou orientar comparsas sobre rotas alternativas de circulação de dinheiro. No tocante à aplicação da lei penal, a pulverização de ativos em seu nome — especialmente veículos facilmente alienáveis — evidencia facilidade de dissipação patrimonial, capaz de frustrar medidas assecuratórias e eventual execução de pena pecuniária. Por fim, o risco de reiteração delitiva é manifesto: desde 2019 o grupo manteve fluxo financeiro superior a cinquenta milhões de reais, e Cláudia, ciente do esquema, continuou recebendo depósitos até a data da deflagração da operação, revelando que a atividade criminosa constitui fonte regular de renda e tende a ser retomada caso cesse a custódia preventiva. DOUGLAS DE CASTRO SOUZA ocupa função operacional no processo de produção e refino de cocaína do núcleo de Rio Pomba. No interior do laboratório de refino de cocaína, a polícia apreendeu prensas hidráulicas, moldes metálicos com as marcas “Super Homem” e “Ouro Branco” e 118 kg de cocaína, além de grande quantidade de insumos e solventes. Na residência Douglas e Imaculada situada na Rua Frei Osório, foi encontrada barra de um quilo de cocaína com a mesma chancela. Os laudos toxicológicos apontam pureza superior a 88 %, confirmando a informação obtida na interceptação telefônica de que o grupo fornece droga considerada premium e que ocupa lugar de destaque no mercado ilícito. A liberdade do investigado representa grave ameaça à ordem pública, pois ele domina a etapa industrial que converte insumos em cocaína prensada, sendo capaz de retomar a produção imediatamente mediante reativação do equipamento já instalado. Há risco concreto para a instrução criminal, visto que Douglas tem pleno acesso ao imóvel-laboratório e às prensas hidráulicas; em liberdade, poderia ocultar ou destruir vestígios, além de orientar comparsas sobre novas rotas de insumo. A aplicação da lei penal também restaria comprometida: a estrutura patrimonial já identificada (veículos e imóvel sem lastro lícito) indica facilidade para mobilizar recursos, evadir-se da jurisdição ou blindar bens de eventual confisco. Por fim, apresenta-se evidente o perigo de reiteração delitiva, pois o investigado faz do refino de drogas sua rotina diária desde, ao menos, 2019, integrando cadeia produtiva que permaneceu ativa até o dia da operação que o prendeu. EDVAL DA SILVA NEVES integra o núcleo paulista (Cabreúva/Jundiaí), exercendo papel de operador financeiro e logístico a serviço de JÚLIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, fornecedor de drogas e insumos. A quebra de sigilo bancário revelou que, embora assalariado, o investigado movimentou R$ 12.174.601,70 entre 2019-2023, com padrão de “entra e sai” típico de conta de passagem; desse montante, enviou 55 transferências que somaram R$ 1.245.000,00 para Júlio e 18 transações que totalizaram R$ 567.050,00 para JULIANA GALDINO, além de R$ 768.995,00 repassados à CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA. A análise gráfica do sistema Motus confirma que a principal agência usada por Edval permanece em Guarani/MG, mesmo após sua mudança para Cabreúva, o que denota vínculo operacional com o núcleo mineiro A prova telemática evidencia a relação de confiança entre Edval e Júlio: fotografias extraídas da nuvem mostram ambos desfrutando da piscina da residência de alto padrão de Júlio, local que fora alvo de busca da Polícia Federal em operação contra a revenda de tetracaína. Nas mesmas extrações há imagens de Edval manuseando armas de fogo, inclusive de uso restrito, e de grandes quantidades de insumos químicos usados no “batismo” da cocaína. O comprovante de remessa da transportadora Onlog, emitido em 27/04/2023, registra o envio de encomenda de 21,69 kg destinada a RODINEI LOPES DE LIMA, operador do núcleo mineiro, comprovando a logística interestadual de drogas e insumos. Ademais, no dia da operação referente a presente cautelar, foi localizado com Edval três sacos de tetracaína com cerca de 15,4 kg conforme auto de apreensão de ID 10442273562. A liberdade de Edval representa risco concreto à ordem pública: a cifra milionária movimentada sem lastro, aliada à posse de armas e à comprovada capacidade de transportar insumos em grandes quantidades, indica alto poder de recomposição da atividade criminosa e de difusão de violência e drogas na região. Do ponto de vista da instrução criminal, sendo ele o “homem do dinheiro” do núcleo paulista, detém acesso privilegiado a contas, senhas e documentos contábeis; solto, poderá ocultar bens, adulterar registros digitais e orientar comparsas quanto a rotas e depósitos alternativos, inviabilizando a colheita probatória. Quanto à aplicação da lei penal, dois endereços em Cabreúva, veículos registrados em nome de familiares e vultosos recursos transferidos a terceiros demonstram mobilidade e meios para fuga ou evasão patrimonial, capazes de frustrar a execução de eventual pena e de medidas assecuratórias. FILIPE ALVES DE AZEVEDO atua no núcleo de Rio Pomba como gestor da revendedora de gás instalada na Rua Coronel Antônio Pedro, 290, negócio que, embora figure em seu nome, pertence de fato a MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR; nesse endereço foram recebidas encomendas mascaradas – 323 DVDs, 66 liquidificadores e 744 frascos de cafeína em comprimidos, substância largamente empregada no refino de cocaína –, revelando utilização deliberada da empresa para ocultar a chegada de insumos destinados ao tráfico. A prova financeira demonstra que Filipe movimentou R$ 267.640,00 em transações com MILTON, pessoa física e jurídica, alcançando a condição de um dos quinze maiores fluxos de origem/destino vinculados às contas já periciadas, embora não tenha renda compatível com tal cifra Sua inserção no branqueamento de capitais reforça-se pelo portfólio patrimonial: três veículos de valor significativo (Honda CG 150, Chevrolet Cruze e VW Golf) registrados em seu nome, ativos expressivamente superiores à capacidade econômica declarada Filipe mantém dois endereços em Rio Pomba – residencial na Rua Juvenal Alves de Abreu, 201, e comercial na Rua Coronel Antônio Pedro, 290 –, circunstância que, somada à posse de automóveis potentes, evidencia mobilidade para evasão ou ocultação de bens. Esses elementos configuram indícios sólidos de autoria nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 1.º, I, Lei 11.343/2006), organização criminosa (art. 2.º, Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1.º, Lei 9.613/1998): Filipe administra local estratégico para recebimento de insumos, financia o líder do núcleo e dispersa recursos ilícitos em patrimônio próprio. Ademais, as interceptações telefônicas que confirmam não só a participação de Filipe na ORCRIM, como também que esta só foi interrompida com a prisão decorrente da Operação Sideway, liderada pelo Gaeco. A liberdade do investigado põe em risco a ordem pública, pois ele domina o braço logístico que abastece o laboratório de refino e, solto, pode reativar imediatamente o canal de fornecimento. Há perigo concreto para a instrução criminal: Filipe detém acesso a extratos bancários, notas fiscais e registros de estoque da empresa, podendo adulterá-los ou orientar funcionários a destruir provas. Quanto à aplicação da lei penal, a pulverização patrimonial em seu nome – veículos facilmente alienáveis e contas não alcançadas pela quebra – revela elevada capacidade de dissipação de ativos e de fuga. FELIPE SEVERIANO MONTEZE integra o núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco da organização criminosa e, após a deflagração da operação, evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se foragido, circunstância que por si só evidencia o descaso com a justiça e reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar. Em 10 de agosto de 2020 ele foi preso conduzindo o Ford Focus LPW-2604 com dez barras de cocaína que totalizaram 10,110 kg, fato que resultou em condenação a três anos e nove meses de reclusão pelo TJMG. Interceptações posteriores revelaram que a condenação criminal não foi suficiente para impedir Felipe de continuar atuando junto a ORCRIM. Constata-se comunicação constante com MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR e ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA acerca de rotas e qualidade da droga, demonstrando sua inserção permanente nos negócios do grupo. A perícia no celular apreendido exibiu fotografias das matrizes “SUPER HOMEM” e “OURO BRANCO”, comprovantes de depósitos para ROBSON SOARES—operador financeiro de TÉLCIO DA SILVA CLEMENTE—e agenda contendo contatos estratégicos da ORCRIM. Felipe representa risco concreto à ordem pública: demonstrou aptidão para o transporte interestadual de grandes carregamentos de cocaína, goza da confiança dos líderes para ajustar logística e qualidade do entorpecente, domina marcas que distinguem a mercadoria e agora, foragido, permanece à disposição do grupo para retomar o abastecimento clandestino. A conveniência da instrução criminal também resta ameaçada, pois detém senhas, diálogos e arquivos capazes de comprometer a prova digital ainda pendente de perícia, podendo adulterá-los ou orientar comparsas. No tocante à aplicação da lei penal, a fuga já consumada, associada à rede de apoio e aos veículos pertencentes a terceiros vinculados à organização, demonstra inequívoca intenção de burlar a persecução penal e frustrar a execução de eventual pena. IGOR DE CASTRO SOUZA é peça orgânica do núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco da organização criminosa, exercendo dupla função logística e de marketing do entorpecente: o Ford Focus placa LPW-2604, em seu nome, foi utilizado na prisão em flagrante de FELIPE SEVERIANO MONTEZE com dez barras de cocaína (10,110 kg) em 10 de agosto de 2020, evidenciando que Igor fornece veículos para o transporte interestadual da droga. Além disso, perícia telemática na conta de e-mail de MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR localizou troca rotineira de mensagens nas quais Igor envia as artes gráficas que estampam os tabletes – logomarcas “Super-Homem”, “Ouro Branco”, “CV” e “CPX” – recurso típico para identificar fornecedor de qualidade no mercado atacadista, demonstrando inserção direta no processo de produção e refinamento. Tais elementos, somados aos achados bancários que apontam Igor como, além de irmão, pessoa de confiança do líder Milton e beneficiário de pagamentos destinados à produção das embalagens constituem indícios robustos de autoria nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 1.º, I, Lei 11.343/2006), organização criminosa (art. 2.º, Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1.º, Lei 9.613/1998). A liberdade de Igor gera perigo concreto à ordem pública: dominando a identidade visual da cocaína e dispondo de veículo próprio já empregado no transporte de grandes cargas, ele pode restabelecer imediatamente a cadeia de suprimento e reforçar a reputação da droga no mercado, facilitando a expansão da rede criminosa. Há sério risco à instrução criminal, pois Igor detém arquivos digitais, matrizes e arquivos de impressão que ainda aguardam apreensão e perícia; solto, poderia eliminar ou adulterar tais evidências e orientar comparsas quanto a novas marcas ou rotas logísticas. Quanto à aplicação da lei penal, o histórico de cessão de veículo para transporte clandestino evidencia a mobilidade e a pronta adaptação do investigado a operações encobertas, circunstâncias que dificultam sua localização e a efetivação de eventuais medidas assecuratórias. Ademais, embora o núcleo familiar tenha movimentado cifras milionárias, o resultado da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD demonstra que o valor bloqueado não corresponde sequer a 1% do patrimônio do grupo, o qual permanece oculto. Assim, em liberdade, Igor disporá de todos os meios necessários para obstruir o acesso da Justiça aos bens ocultos. IMACULADA TERESINHA DE CASTRO, apesar de idosa, aparece na investigação como figura de comando. O laboratório de refino instalado na Rua Waldomiro Viana, nº 256, foi formalmente locado em seu nome; os aluguéis eram pagos por MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR, indicando que Imaculada assumia a linha de frente enquanto seu filho cuidava do financiamento. No interior desse imóvel a polícia apreendeu prensas hidráulicas, moldes metálicos com as marcas “Super Homem” e “Ouro Branco” e 118 kg de cocaína, além de grande quantidade de insumos e solventes. Na residência de Imaculada e Douglas, situada na Rua Frei Osório, foi encontrada barra de um quilo de cocaína com a mesma chancela, revelando continuidade delitiva. Os laudos toxicológicos apontam pureza superior a 88 %, o que reforça a posição de destaque da ORCRIM como fornecedores de droga premium. As interceptações revelam que Imaculada geria o laboratório de refino de cocaína. Nos áudios captados com o filho Douglas, há conversa sobre “Gold não está pronto. Vai ficar amanhã. Só tem com acetona. Não sei se pode mandar com acetona para esse cliente”, oportunidade em que ela conclui que é melhor aguardar a decisão final de Milton, tornando imprescindível sua custódia, não obstante sua idade. A gravidade concreta da conduta — chefiar um laboratório industrial capaz de gerar mais de 500 kg de drogas e insumos faz transbordar o risco à ordem pública: solta, Imaculada dispõe da infraestrutura (imóvel já locado, conhecimentos operacionais, contatos fornecedores) para reacender de imediato a produção e irrigar o mercado regional, aumentando a circulação de cocaína de “qualidade premium” e o potencial de violência correlata. Também se evidencia perigo à instrução criminal. Como titular do contrato de locação e depositária de chaves, ela detém acesso privilegiado a dependências que ainda demandam perícias complementares; em liberdade, poderia ocultar ou adulterar vestígios remanescentes, bem como orientar co-réus a destruir provas digitais que permanecem criptografadas. Ademais, dois líderes permanecem evadidos; a ascendência e laços familiares de Imaculada com parte do grupo favorecem a facilitação da fuga ou a combinação de versões. No tocante à aplicação da lei penal, ressalta a capacidade financeira do esquema (movimentação superior a R$ 50 milhões) e a constatação de que os aluguéis eram quitados por Milton, mas em nome dela, estratégia típica de dissimulação patrimonial. Tal arranjo revela conhecimento das engrenagens de lavagem de capitais e facilidade de acesso a recursos que lhe permitiriam ausentar-se da jurisdição ou embaraçar futuras execuções. Ademais, o resultado dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD revela que grande parte do patrimônio financeiro não foi localizada, permanecendo oculta, de modo que sua liberdade representa risco concreto e real de utilização desses valores em prejuízo da efetividade da justiça. Por fim, o risco de reiteração delitiva é patente: a ORCRIM opera “de forma permanente e profissional desde 2019”, valendo-se justamente da residência de Imaculada como fachada doméstica para esconder atividade industrial. Suas condições pessoais — ausência de antecedentes, idosa e vida aparentemente “tranquila” — reforçam o disfarce social que possibilitou a continuidade do tráfico sem chamar atenção; restituí-la ao convívio social equivaleria a recolocar em funcionamento a engrenagem que ela mesma ajudou a montar. JOÃO BATISTA MOREIRA JÚNIOR, vulgo “Grilo”, é apontado como grande traficante oriundo de Juiz de Fora que, há vários anos, permanece foragido no Complexo da Maré/RJ, onde instalou base operacional conjunta com TIAGO “SHEIK” BOLETTA para o comércio atacadista de cocaína e, sobretudo, de insumos e produtos químicos de venda controlada usados no refino da droga distribuída pelo núcleo de Rio Pomba/Visconde do Rio Branco comandado por MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR. Relatórios técnicos (GAECO-JF n.º 002.1/2025 e 002.1/2024) comprovam contatos diretos e contínuos entre Grilo e Milton: o primeiro recebe os pedidos de precursores, repassa-os ao sócio Tiago, providencia o despacho e envia a Milton comprovantes de remessa dos Correios com destino a Visconde do Rio Branco, além de comentar, em mensagens interceptadas, a margem de lucro obtida após o “batismo” da cocaína com tais insumos. Esse fluxo revela participação ativa e indispensável de João Batista na cadeia produtiva da organização, suprindo matéria-prima que quadruplica o volume de droga e incrementa exponencialmente o faturamento ilícito. A condição de foragido contumaz, associada ao domínio de uma rota segura de envio postal, demonstra periculosidade concreta: solto, Grilo mantém a engrenagem de abastecimento em pleno funcionamento, fomentando a expansão do tráfico e, por consequência, a difusão de violência e dependência química—grave ameaça à ordem pública. A instrução criminal também resta severamente exposta: como elo que controla a oferta de insumos e centraliza pagamentos, ele detém acesso a chats, notas fiscais adulteradas e comprovantes de remessa ainda não apreendidos, podendo destruí-los ou orientar comparsas sobre novas rotas e destinatários, inviabilizando a coleta probatória. No tocante à aplicação da lei penal, o longo histórico de fuga, a rede de proteção no Complexo da Maré e as ligações interestaduais evidenciam elevada capacidade de evasão e blindagem patrimonial, aptas a frustrar execuções futuras. JULIANA GALDINO DE OLIVEIRA integra o núcleo paulista (Cabreúva/Jundiaí) da organização criminosa, recebendo em suas contas pessoais e na empresa-fachada JGaldino Serviços Administrativos Ltda. expressivos valores cuja origem está vinculada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Os relatórios do GAECO mostram que, após o fracionamento dos lucros do grupo em contas de “laranjas”, parcela substancial é canalizada para Juliana, que atua como etapa final de ocultação dos recursos. A quebra bancária de EDVAL DA SILVA NEVES — principal operador financeiro do núcleo revelou que ela foi destinatária de 18 depósitos, somando R$ 567.050,00, enquanto RODINEI LOPES DE LIMA remeteu-lhe R$ 45.000,00, confirmando a confiança que os demais membros depositam em sua função de “lavanderia” . Mesmo sem ter sido alvo direto da medida cautelar bancária, Juliana aparece entre as dez pessoas que mais transacionaram com os investigados, acumulando R$ 617.343,00 em operações identificadas como produto ou proveito do tráfico, patamar absolutamente incompatível com qualquer renda lícita declarada. A investigada mantém dois endereços — residencial na Avenida Cabreúva, 850, e comercial na Rua Chiara, 67501, em Jundiaí, dentro do estacionamento do Roldão Atacadista —, o que lhe garante mobilidade e facilita a pulverização patrimonial, dificultando a localização de ativos e a execução de medidas assecuratórias. Sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, pois ela domina a engrenagem financeira que alimenta a recomposição permanente da rede criminosa: solta, poderá reativar imediatamente contas bancárias, abrir novas pessoas jurídicas de fachada e injetar capital ilícito na cadeia de abastecimento de drogas. Há igualmente perigo evidente para a instrução criminal, dado que Juliana detém acesso a extratos digitais, livros societários, notas fiscais e sistemas contábeis sendo capaz de adulterar registros, emitir documentos retroativos ou orientar comparsas a destruir provas eletrônicas. Quanto à aplicação da lei penal, a multiplicidade de contas, endereços e vínculos empresariais revela facilidade de evasão e dissipação patrimonial, circunstância que pode frustrar tanto a efetivação de eventual pena quanto a recuperação de ativos. JÚLIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO figura no centro do núcleo paulista (Cabreúva/Jundiaí) como grande fornecedor de cocaína, insumos e matéria-prima destinados ao refino, ocultando a origem ilícita dos lucros sob a aparência de empresário bem-sucedido. A investigação demonstrou que ele se vale de pessoas interpostas para branquear recursos: EDVAL DA SILVA NEVES, seu operador de confiança, movimentou R$ 12,1 milhões e lhe remeteu 55 transações que totalizaram R$ 1.245.000,00, valor que ingressou logo em seguida em contas ligadas a CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA, outro “laranja” usado para quebrar o vínculo com o dinheiro do tráfico. Mesmo sem ter sido alvo direto da quebra bancária, JúlIo aparece entre os dez principais beneficiários das transações suspeitas, recebendo R$ 1.275.986,80 em operações identificadas como produto do tráfico. O padrão de enriquecimento ilícito salta aos olhos: Júlio mantém ao menos quatro imóveis em Cabreúva e Jundiaí—alguns registrados em nome da mãe—incluindo lote no Portal da Concórdia e casa na Rua dos Miosótis, todos incompatíveis com qualquer renda lícita declarada e típicos instrumentos de lavagem de capitais. Tais bens somam-se a veículos de alto valor identificados em seu uso, compondo patrimônio apto a ser rapidamente dissipado. Ademais, no dia da operação, em 23/05/2025, foram localizados na sua residência, foram localizados três armas, uma delas um FUZIL, além de diversas munições e ampolas com substâncias análogas a anabolizante. Segue, a reprodução do auto de apreensão de ID10442273563: (...) "FORAM ENCONTRADAS TRÊS ARMAS ACONDICIONADAS EM SUAS CAIXAS, SENDO ELAS: UM FUZIL TAURUS CALIBRE 5,56 COM TRÊS CARREGADORES SEM MUNIÇÕES, UMA PISTOLA GLOCK CALIBRE 9MM COM TRÊS CARREGADORES E OUTRA PISTOLA GLOCK 9MM CARREGADA COM NOVE MUNIÇÕES, PRONTA PARA USO, ALÉM DE OUTRAS ONZE MUNIÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM SOLTAS NA CAIXA, DESSE TOTAL DE VINTE MUNIÇÕES, DEZ FORAM IDENTIFICADAS COMO MUNIÇÕES RECARREGADAS, APRESENTADOS REFERENTE AS ARMAS, FOI CONSTATADO QUE TODAS AS ARMAS E SUAS DOCUMENTAÇÕES ENCONTRAVAM-SE EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ENCONTRADO TAMBÉM OUTRAS NOVENTA E DUAS MUNIÇÕES LOCALIZADAS NO INTERIOR DO QUARTO DE JÚLIO DENTRO DE UMA GAVETA DO GUARDA-ROUPA, BEM COMO VÁRIAS AMPOLAS CONTENDO SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA A ANABOLIZANTES (...)". A permanência de Júlio em liberdade representa risco elevado à ordem pública, pois ele controla a cadeia de suprimento de droga e precursores que alimenta toda a zona da mata mineira, dispondo de vasta estrutura logística e financeira para recompor a atividade ilícita de imediato. A conveniência da instrução criminal também se encontra ameaçada: como vértice financeiro, ele detém acesso a contas, notas fiscais fictícias e sistemas empresariais que ainda aguardam perícia, podendo adulterar registros ou orientar comparsas a eliminar provas digitais. No tocante à aplicação da lei penal, a pulverização patrimonial em nome de terceiros e a multiplicidade de endereços—Rua Vila dos Miosótis, Rua Maranhão e Estrada da Cachoeira—demonstram acentuada mobilidade e capacidade de evasão, aptas a frustrar futuras medidas assecuratórias da aplicação da lei penal. MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR surge como líder do núcleo mineiro em termos de gestão operacional e financeira: além de custear o aluguel do laboratório demonstrando que financiava diretamente a estrutura de produção, circulou valores superiores a R$ 50 milhões em contas de empresas de fachada que adquiriram veículos de luxo e imóveis. No depósito da Rua Maria de Paula Souza, 49, igualmente vinculado a ele, agentes do GAECO o flagraram ingressando e retirando caixas de insumos e drogas, local em que foram recolhidos grande volume de substâncias químicas e produto acabado. Interceptações telefônicas entre Tiago Bolleta e Grilo apontam que as marcas “Super-Homem” e “Ouro Branco” – consideradas de “ótima qualidade” – são fabricadas “pelo Milton”, a quem tratam como o traficante que fornece a droga premium. Há ainda, diversas outras interceptações que mostra Milton gerindo a ORCRIM, negociando valores de insumos, gerindo e organizando pagamentos com os demais integrantes. A prisão preventiva de Milton é necessária para garantia da ordem pública já que com acesso a milhões em caixa, tem condições de reerguer rapidamente o laboratório e manter a oferta regional de cocaína em escala industrial; a última apreensão envolveu 500 kg de material – cinquenta vezes o parâmetro que o STJ já classifica como “elevado”. Ademais, a prisão preventiva é imprescindível para a instrução criminal e aplicação da lei penal já que como principal financiador do grupo, poderia exercer influência não só em relação aos demais investigados, bem como à testemunhas, além de auxiliar no custeio da manutenção da fuga de dois líderes foragidos (Felipe Monteze e “Grilo”) ou financiar a adulteração de laudos e contas bancárias, ainda em análise pericial. Ademais, os bloqueios via SISBAJUD mostram que boa parte do patrimônio financeiro permanece oculto e sua liberdade traz risco concreto e real a utilização desses valores em prejuízo da justiça. RODINEI LOPES DE LIMA exerce função essencial na engrenagem financeira da organização criminosa desvendada na operação “Sideways”. As quebras de sigilo bancário revelaram que, entre 2019 e 2020, suas contas — movimentadas mediante procuração concedida a MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR — receberam e repassaram R$ 8.315.463,69, cifra absolutamente incompatível com a renda de motorista registrada em R$ 2.372,00 e inexistente declaração de imposto de renda. A análise das vinte maiores transações demonstra repasses sucessivos a empresas de fachada usadas por traficantes atacadistas, como Intercontinental Agência de Viagens (R$ 80 mil), Clara Distribuidora (R$ 267,6 mil) e Elshaday Eletrônicos (R$ 91 mil), além de R$ 105,5 mil à firma de ROBSON SOARES, “laranja” do chefe da quadrilha presa na operação “Transformers”. O mesmo fluxo irrigou outros núcleos da rede: ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, em Ubá (R$ 215 mil), EDVAL DA SILVA NEVES e JÚLIO ALVES, em Cabreúva/Jundiaí, e depósitos fracionados de traficantes locais, certificando a atuação de RODINEI como elo de conexão do esquema interestadual de tráfico e lavagem de capitais. A par das cifras pretéritas, evidências telemáticas e novos créditos (inclusive transferências para IMACULADA TERESINHA DE CASTRO) indicam que, embora substituído por pessoa jurídica criada por MILTON em 2021, RODINEI permanece ativo e de confiança do líder do núcleo mineiro, condição confirmada em áudios interceptados em 2024. A convergência de provas permite concluir que ele participa conscientemente do branqueamento de valores provenientes do refino de cocaína produzido em larga escala, cujo faturamento superou 50 milhões de reais em menos de cinco anos. Sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. Como operador financeiro, detém acesso a contas, senhas, procurações e rede de empresas de fachada capazes de restabelecer instantaneamente o circuito de reciclagem de capital que sustenta o tráfico. A retomada de fluxos milionários — já ocultados sob aparente licitude — favoreceria a recomposição da capacidade logística do grupo e fomentaria novas remessas de droga, perpetuando gravíssimo abalo à paz social. Há, ainda, perigo para a conveniência da instrução criminal. O acusado possui domínio sobre registros eletrônicos e extratos, podendo em liberdade adulterar documentos, orientar comparsas acerca de rotas financeiras alternativas ou combinar versões, comprometendo a autenticidade da prova — risco amplificado pela constatação de que 17 das 20 maiores transferências de sua conta estão diretamente ligadas ao tráfico. No tocante à aplicação da lei penal, o histórico de pulverização patrimonial em contas de interpostas pessoas revela aptidão para dissipar ativos, frustrando bloqueios judiciais e eventual futura execução de pena pecuniária. Além disso, a facilidade com que movimentou valores em múltiplas praças (Rio Pomba, Ubá, Cabreúva, fronteira) evidencia possibilidade real de evasão, sobretudo porque outros integrantes do grupo já se encontram foragidos. TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA integra o núcleo fluminense da organização criminosa, atuando em estreita parceria com JOÃO BATISTA MOREIRA JÚNIOR (“Grilo”) desde que ambos se refugiaram no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. A perícia telemática no celular do investigado (relatório técnico n.º 002.1/2024/AI/GAECO-JF) evidenciou que a dupla chefiava célula responsável pelo comércio atacadista de drogas já misturadas e, sobretudo, pela venda volumosa de insumos e produtos químicos controlados utilizados no refino de cocaína, destinando-os ao laboratório comandado por MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR no interior de Minas Gerais. Mensagens trocadas entre julho e dezembro de 2023 revelam pedidos sucessivos de solventes, ácidos e “testes” de pureza feitos por GRILO, aos quais BOLETTA prontamente providenciava remessa via Correios, indicando número de rastreio e combinando a compensação financeira. Esses envios foram confirmados por diligências de campo que localizaram encomendas entregues no endereço residencial de MILTON em Visconde do Rio Branco, confirmando a cadeia logística do tráfico interestadual. Os elementos de autoria são reforçados pelo histórico criminal: TIAGO já foi condenado por tráfico na operação “Transformers” e responde à ação penal n.º 5052769-44.2022.8.13.0145, evidenciando reiteração delitiva e expertise em abastecimento de grandes fornecedores. Mesmo após essa condenação, manteve-se ativo, agora preso preventivamente no Presídio de Bangu IV, mas com articulação externa preservada, como denotam áudios recentes em que orienta comparsas sobre novas rotas de envio de tetracaína. Sua liberdade representa risco concreto à ordem pública: como elo especializado na aquisição e expedição de precursores químicos, TIAGO detém acesso a fornecedores, contatos internacionais e modus operandi que permitem reativar imediatamente o fluxo de insumos — fator crucial para a produção em escala de cocaína do grupo. A continuidade desse abastecimento sustenta a capacidade bélica e financeira da organização, fomentando expressivo abalo à paz social. Há perigo evidente para a instrução criminal. O investigado domina informações sensíveis contidas em aparelhos apreendidos e em plataformas de envio (contas de transportadora, logins de marketplace químico, carteiras virtuais), que possibilitaria adulteração ou exclusão. No tocante à aplicação da lei penal, o histórico de fuga — permaneceu foragido após a operação “Transformers” até ser capturado no Rio de Janeiro — demonstra propensão a evadir-se para locais de difícil acesso, valendo-se da rede criminosa que o acolheu. Ademais, embora figure como preso, detém patrimônio ilícito oculto em nomes de terceiros na capital fluminense, bens facilmente alienáveis que podem ser dissipados para obstruir futuras penas de multa e reparação. Assim, pelos argumentos exaustivamente expostos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP motivo pelo qual converto a prisão temporária em preventiva de ANTÔNIO DA SILVA MIRANDA FILHO, CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA, DOUGLAS DE CASTRO SOUZA, EDVAL DA SILVA NEVES, FILIPE ALVES DE AZEVEDO, FELIPE SEVERIANO MONTEZE, IGOR DE CASTRO SOUZA, IMACULADA TERESINHA DE CASTRO, JOÃO BATISTA MOREIRA JUNIOR, JULIANAGALDINO DE OLIVEIRA, JULIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, RODINEI LOPES DE LIMA e TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA. Da aplicação de cautelares diversas em relação a CAIO CESAR OLIVEIRA LIMA e THARAWELCE VIEIRA: Conforme narra o Ministério Público, ambos respondem, na ação penal n.º 5002186-43.2023.8.13.0558, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2.º da Lei 12.850/2013). O parquet esclarece que não os incluiu nos pedidos de prisão temporária porque não localizou, até o momento, elementos probatórios idôneos para imputar-lhes o delito de tráfico de drogas; daí porque a segregação cautelar se mostraria desproporcional à luz do art. 282, §6.º, do CPP. Ainda assim, permanecem indícios suficientes de que CAIO atuou como transportador de valores oriundos do tráfico e de que THARAWELCE recolhia numerário fracionado para inseri-lo em contas de interpostas pessoas, condutas que alimentavam a engrenagem financeira da ORCRIM. Há, pois, perigo concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual se lhes for restituída a plena liberdade. À vista desses fundamentos ministeriais — e porque a cautelar deve guardar estrita adequação e necessidade (art. 282, II, CPP) — mostra-se suficiente a adoção de medidas menos gravosas que a prisão preventiva, nos moldes do art. 319 do CPP, capazes de neutralizar o risco processual sem violar o princípio da proporcionalidade. Assim, defiro o pedido do Ministério Público e imponho aos acusados as seguintes cautelares: a) Obrigação de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) b) Proibição de contato com quaisquer corréus, testemunhas ou investigados, por qualquer meio físico ou eletrônico (art. 319, III). c) Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, devendo ambos entregar passaporte em 24 h (arts. 319, IV, e 320). Ficam advertidos de que o descumprimento de qualquer dessas obrigações poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4.º, do CPP, ou a substituição por medidas mais gravosas (art. 312, §1.º-A). Das determinações finais: Para fins de evitar tumulto processual, intimem-se as defesas para que qualquer pedido relacionado à liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva seja feito no bojo dessa cautelar, deixando as ações penais para discussão sobre o mérito. Intime-se o MP para ciência e manifestação quanto à resposta do Cartório de Imóveis de ID 10467271697. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820483-81.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0820483-81.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00401952 APELANTE: ONDINA SOUZA DE JESUS FRANCISCO ADVOGADO: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT OAB/RJ-178423 ADVOGADO: JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA OAB/RJ-208104 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO E A ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO EM SEU NOME, CONFORME ART. 43, §2º, DO CDC. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181299-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1006810-46.2025.8.26.0309; Assunto: Licenças; Agravante: Lpi Promoçoes e Eventos; Advogado: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP); Agravado: Jgn Ltda Epp; Agravado: Município de Jundiaí; Advogado: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador)
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