João Guilherme Brocchi Mafia

João Guilherme Brocchi Mafia

Número da OAB: OAB/SP 178423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF2, TJMG, TJRJ
Nome: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006329-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - ALESSANDRO RODRIGO CORREA - À Recuperanda em reiteração. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LEONARDO DE MORAES (OAB 178376/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Gs2 Realty Ltda. - Vistos. 1 - Ciência aos interessados dos relatórios mensais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Aguarde-se a vinda das subsequentes. 2 - Ciência aos interessados acerca das cotas ministeriais de anuência. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB 236730/SP), DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU (OAB 226238/SP), THAIS HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), GERALDO MARIANO ALVES (OAB 25909/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), VIVIAN RÉ SALANI (OAB 213076/SP), ALEXANDRE 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181299-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lpi Promoçoes e Eventos - Agravado: Jgn Ltda Epp - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPI Promoções e Eventos contra a r. decisão de fls. 762/764 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Jundiaí e de JGN Ltda. EPP (incluída a fls. 187, origem), que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora-agravante, que objetivava compelir o Município a reservar o Parque Comendador Antônio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser realizada pela parte agravante. Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante expõe breve histórico dos fatos narrados em sua petição inicial e sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada se apoiou em petição extemporânea da parte agravada, a qual deveria ter sido desconsiderada. Defende que a festa objeto da demanda originária ocorre na segunda quinzena do mês de julho de 2025, razão pela qual se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, evitando-se prejuízo às partes, mormente em razão de já estar com a grade de artistas, shows e prestadores de serviços de alimentação aguardando decisão para a realização do evento. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência requerida, determinando-se que a reserva do Parque da Uva seja para a realização da festa que organiza. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo/suspensivo (tutela antecipada recursal). No presente caso, em que pesem as alegações da parte agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação pleiteada. Em análise perfunctória dos autos originários, tem-se que a parte agravante pretende compelir o Município-réu a reservar o Parque Comendador Antonio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser por ela concretizada. Para tanto, narra que a Festa Julina Jundiaí é um evento que ocorre desde o ano de 2018 no Parque Comendador Antônio Carbonari Parque da Uva, foi criada pelo falecido Nildo José de Melo (Pi), sua esposa, Maria Auxiliadora (Lera) e seu parceiro de negócios Felipe Hass e que, em razão de seu grande sucesso, foi incluída no calendário municipal através da Lei Municipal nº 10.014/2023, tendo a marca Festa Julina Jundiaí sido registrada em nome de Felipe. Entretanto, os organizadores do evento, Lera e Felipe, foram surpreendidos ao requerer a reserva do Parque da Uva para a realização da festa com a informação de que, para o mês de julho, o local estaria reservado para a empresa JGN, de propriedade de Jaime, prestador de serviço para os organizadores em outras edições da Festa Julina Jundiaí, para a realização do evento Festa Julina. Pois bem. A Lei Orgânica do Município de Jundiaí assim dispõe sobre a autorização para o uso de bens públicos: Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e prazo determinado, por decreto. § 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias salvo quando o fim é formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. § 5º. Nenhum caso de concessão, permissão ou autorização será aprovado sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor Físico Territorial. § 6º. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 60, de 10 de dezembro de 2013) Por sua vez, o Decreto Municipal nº 26.437/2016 Estabelece o procedimento para obtenção de autorização de uso para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, em locais públicos no Município de Jundiaí, e dá outras providências e traz disposições específicas de uso do Parque da Uva Comendador Antônio Carbonari, cabendo destaque às disposições iniciais do ato normativo, in litteris: Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento a ser adotado para a expedição de autorização para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, que envolvam uso de área pública municipal, na forma dos arts. 107 e 113da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Os eventos e atividades de que cuida este Decreto são os de natureza cultural, artística, musical, festiva, religiosa, esportiva, recreativa, expositiva, promocional, científica e de promoção publicitária, cinematográfica ou artística e similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações, realizadas por particulares em áreas, vias, espaços e logradouros públicos no Município. Art. 2º - A realização dos eventos e atividades, de caráter provisório, poderá ser autorizada em todo território do Município, desde que ocorra em local que a Administração considere adequado e oportuno, conforme a natureza e duração do evento, considerando o impacto ao sossego público, à circulação de pessoas e veículos e às demais normas e posturas municipais, ressalvado, ainda, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º - Este Decreto não se aplica às atividades ou eventos em vias públicas, nas hipóteses e condições previstas no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).Art. 4º - A realização de qualquer evento ou atividade promovida por particulares em vias, áreas, espaços ou logradouros públicos no Município depende de prévia autorização, nos termos da Lei e deste Decreto, não podendo frustrar nem embaraçar evento anteriormente autorizado para o mesmo local, data e hora. Parágrafo único - Havendo coincidência de local, data e horário entre dois ou mais eventos, terá preferência o interessado que primeiro houver ingressado com o pedido de autorização, desde que este não tenha sido indeferido, salvo quando houver a possibilidade de realização simultânea de dois ou mais eventos, a critério da Administração. Art. 5º - A autorização para eventos públicos provisórios, conforme as características da edificação ou equipamento, a natureza do uso pretendido e a capacidade de lotação ou público estimado, conterão, no mínimo, as seguintes informações: I - denominação do evento; II - identificação do responsável pela promoção ou organização do evento; III - endereço do evento, incluindo o código de endereçamento postal (CEP) e o número de referência do logradouro; IV - identificação do responsável técnico pelo sistema de segurança No caso, consoante já relatado, a parte agravante pretende compelir o Município-réu a reservar o Parque Comendador Antonio Carbonari Parque da Uva, nas datas de 17 a 27 de julho de 2025, para a realização da Festa Julina de Jundiaí, a ser realizada por ela concretizada. Todavia, a despeito das argumentações tecidas pela parte, a análise perfunctória dos autos originários permite concluir que a reserva do local já foi realizada pela empresa JGN Ltda. EPP para a realização de evento semelhante ao pretendido pela agravante, tendo a empresa cumprido os requisitos previstos na legislação municipal (fls. 116/138, origem). De se realçar, neste particular, o seguinte trecho da r. decisão agravada que bem avalia a questão relacionada ao direito do particular à utilização do espaço público: (...) É mesmo duvidoso que qualquer empresa ou entidade tenha o direito exclusivo de realizar uma "festa julina" de uma cidade, termo que é absolutamente comum para designar "festas' juninas' realizadas em julho" em todos os cantos do país. Em outras palavras, se a própria cidade de Jundiaí resolver realizar uma festa julina, parece absolutamente contrário ao mais comezinho vetor de Direito Público entender que tenha a obrigação de contratar a parte autora ou a corré JGN. Diante disso, ao menos em cognição sumária, parece a este magistrado que não se pode exigir da Municipalidade que cancele uma reserva efetuada a uma entidade em favor de outra para utilização de parque público. Nem a parte autora ou a parte Ré possuem direito sobre o uso de parque municipal cedido em caráter precário para a realização de uma festa junina, julina ou em qualquer outro mês e o registro de uma marca hoje reivindicado por ambas - tampouco garantirá isso. Ademais, eventual utilização indevida de marca registrada pelo agravante não é oponível ao ente municipal, que apenas cumpriu a legislação local, no que se refere à autorização para o uso do bem público. Dessa forma, por uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase de cognição sumária, não se verifica ilegalidade na conduta do Município-agravado, estando ausente, por ora, o requisito de fumus boni iuris para a concessão da liminar pretendida. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - 1º andar
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