Sonia Rodrigues De Souza

Sonia Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/SP 177574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Rodrigues De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 851 processos únicos, com 177 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 851
Total de Intimações: 1153
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: SONIA RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

177
Últimos 7 dias
630
Últimos 30 dias
1153
Últimos 90 dias
1153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (794) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (135) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (38) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809261-44.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DEUSDETE MOREIRA BARBOSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar. I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. CABO FRIO, 9 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868840-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA REGINA JACINTHO CARVALHO, REGINA CELIA VIANNA RÉU: MRE AUTOMOVEIS LTDA, F.J DE SOUSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. I - Defiro a justiça gratuita para a segunda autora. II - Trata-se de ação ajuizada por CASSIA REGINA JACINTHO CARVALHO e REGINA CELIA VIANNA em face de MRE AUTOMOVEIS LTDA, F.J DE SOUSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (FK VEÍCULOS) e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegam, em apertada síntese, que: I – no dia 18 de fevereiro de 2025 a primeira autora escolheu um veículo automotor anunciado pela primeira ré, em sua loja física, efetuando o pagamento do valor da entrada e firmando contrato de financiamento, no dia 28 de fevereiro de 2025, junto à terceira ré, instituição financeira, para custear o valor remanescente do veículo; II – não recebeu o veículo até a presente data; III - diversas tentativas de contato foram feitas com dois prepostos da primeira Ré, tanto presencialmente quanto por telefone e mensagens, todas infrutíferas; IV - começou a receber cobranças regulares da terceira ré quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, apesar de nunca ter recebido o bem objeto do contrato. Diante do exposto, requer seja deferida tutela de urgência para que a terceira ré seja obrigada a se abster de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato discutido, bem como de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA, ou similares, até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 24h sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos, por ora, probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Considerando que o percentual de acordos entabulados em audiências preliminares se mostra irrisório, e atendendo ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, ressaltando que eventuais tentativas conciliatórias podem ocorrer em qualquer momento processual. Citem-se os réus para a oferecimento de contestação, em 15 dias, nos termos do art. 335, caput do CPC, sob pena incidirem os efeitos da revelia. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827194-95.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA URI RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda em relação ao recolhimento das custas processuais. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, na pessoa do seu advogado constituído, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte autora e da ausência de diligência no cumprimento das obrigações de cobrança das custas processuais, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando não houver o cumprimento de requisito essencial, como o recolhimento das custas processuais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0802367-30.2025.8.19.0083 Autor: AUTOR: RONIERIO REIS DOS SANTOS Réu: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comprove a parte a hipossuficiência alegada. Deve trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes do IR, bem como contracheques atualizados e cópias da carteira de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3 de julho de 2025 BARBARA VITORIA BALTHAR DA SILVA Estagiário de Cartório
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0809525-31.2025.8.19.0021 - Distribuído em27/02/2025 11:00:06 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ZEILTON NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; e 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807966-18.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Recebo a emenda de id 170177341. 2 - Defiro a JG. 3 - Relação de consumo. Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, a teor do artigo 6, VIII, CDC, competindo ao réu comprovar a regularidade das cobranças impugnadas na inicial. A decisão não exonera o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado - Súmula 330 do TJ/RJ. 4 - O contrato contém previsão de pagamento de 48 parcelas de R$ 478,00, com vencimento da última prestação em 22/09/2027. O autor sequer comprova o adimplemento das parcelas vencidas até o ajuizamento desta causa. Contrato de financiamento de automóvel firmado por livre e espontânea, com inequívoca ciência do autor de taxas e rubricas. As irregularidades apontadas na inicial constituem o mérito da causa. Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo não caracterizados. Indefiro a tutela de urgência. 5 - Cite-se e intime-se o réu eletronicamente. BARRA MANSA, 9 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0805032-09.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY RODRIGO DA SILVA KALD RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. . Trata-se de ação revisional ajuizada por WESLLEY RODRIGO DA SILVA KALDem face de BANCOVOTORANTIM S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) percentual de juros abusivo.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciadode SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdãoproferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos. Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em umreferencial aser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009)”. No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 42,06 % ao ano(Index.178219481), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (26/07/2024) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-14), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada. Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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