Cátia Maria De Carvalho
Cátia Maria De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 175536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cátia Maria De Carvalho possui 104 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
CÁTIA MARIA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003504-66.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1003734-62.2023.8.26.0348) (processo principal 1003734-62.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - E.R.S. - E.R.S. - Fls. 34/35 - Sobre o parcelamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), GABRIELA QUEIROZ SUDARIO DE BRITO (OAB 530471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005854-43.1996.8.26.0348 (348.01.1996.005854) - Usucapião - Aquisição - Antonio Ferreira Barbosa - - Lucyglei de Assis - - Lycério de Assis - - Myllasy de Assis - - Durcineia Baliero de Assis - Francisco Affonso - - Maria da Conceição Affonso - - Ernesto de Deus Tavares - - Ester da Costa Tavares - - Antonio Antunes Quatorze - - Maria de Nazareth Antunes e outros - Vistos. Fls. 808/810: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. No caso dos autos, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, não há obscuridade no dispositivo da sentença embargada. A decisão foi clara ao declarar "a aquisição pelos autores Antonio Ferreira Barbosa, Durcinéia Baliero de Assis, Lucyglei de Assis, Lycério de Assis e Myllasy de Assis do imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo e no levantamento planimétrico de fls. 415/425". A sentença tratou expressamente da questão sucessória ao determinar que "fica vedado o registro da propriedade em nome do espólio, devendo o imóvel ser registrado diretamente em nome dos herdeiros conforme determinado na partilha de bens ou, caso esta não tenha sido formalizada, observando-se a legislação sucessória vigente". Ainda esclareceu que "se houver inventário em andamento, a matrícula poderá ser aberta provisoriamente em nome do conjunto de herdeiros, observando-se a proporção de cada um conforme a futura partilha". Logo, não há omissão sobre ponto relevante, pois a decisão não estava obrigada a definir as quotas ideais específicas de cada autor, especialmente considerando que tal matéria deve ser resolvida no âmbito sucessório competente. A sentença de usucapião tem por escopo apenas declarar a aquisição da propriedade pelos possuidores, não lhes cabendo definir partilhas entre herdeiros. Quanto ao pedido de intimação do Cartório de Registro de Imóveis, tal providência é desnecessária e estranha ao objeto dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a esclarecer vícios da própria decisão judicial. Os embargos configuram, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão e obtenção de pronunciamento sobre matéria não abrangida pelo pedido inicial, o que é vedado nesta via recursal. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mauá, 25 de junho de 2025. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005854-43.1996.8.26.0348 (348.01.1996.005854) - Usucapião - Aquisição - Antonio Ferreira Barbosa - - Lucyglei de Assis - - Lycério de Assis - - Myllasy de Assis - - Durcineia Baliero de Assis - Francisco Affonso - - Maria da Conceição Affonso - - Ernesto de Deus Tavares - - Ester da Costa Tavares - - Antonio Antunes Quatorze - - Maria de Nazareth Antunes e outros - Vistos. Fls. 808/810: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. No caso dos autos, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, não há obscuridade no dispositivo da sentença embargada. A decisão foi clara ao declarar "a aquisição pelos autores Antonio Ferreira Barbosa, Durcinéia Baliero de Assis, Lucyglei de Assis, Lycério de Assis e Myllasy de Assis do imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo e no levantamento planimétrico de fls. 415/425". A sentença tratou expressamente da questão sucessória ao determinar que "fica vedado o registro da propriedade em nome do espólio, devendo o imóvel ser registrado diretamente em nome dos herdeiros conforme determinado na partilha de bens ou, caso esta não tenha sido formalizada, observando-se a legislação sucessória vigente". Ainda esclareceu que "se houver inventário em andamento, a matrícula poderá ser aberta provisoriamente em nome do conjunto de herdeiros, observando-se a proporção de cada um conforme a futura partilha". Logo, não há omissão sobre ponto relevante, pois a decisão não estava obrigada a definir as quotas ideais específicas de cada autor, especialmente considerando que tal matéria deve ser resolvida no âmbito sucessório competente. A sentença de usucapião tem por escopo apenas declarar a aquisição da propriedade pelos possuidores, não lhes cabendo definir partilhas entre herdeiros. Quanto ao pedido de intimação do Cartório de Registro de Imóveis, tal providência é desnecessária e estranha ao objeto dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a esclarecer vícios da própria decisão judicial. Os embargos configuram, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão e obtenção de pronunciamento sobre matéria não abrangida pelo pedido inicial, o que é vedado nesta via recursal. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mauá, 25 de junho de 2025. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002985-91.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001096-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1001096-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Aparecida da Cunha Aguilar - Laércio Geraldo da Silva - Fls. 93/94 - Vista à parte executada. - ADV: RAFAEL BRUNO ROSSI AGUIAR (OAB 326537/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015944-82.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana Carla Gomes Ceola - - Alcione Gomes de Souza - - Arlete Aparecida Gomes Alves - - Luciene Leite Gomes Alves - Ionice de Deus e outros - Vistos. Cite-se por via postal, o confrontante de fato do imóvel usucapiendo, no endereço indicado a fls. 322, após a juntada das taxas pertinentes. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB 180522/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB 180522/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB 180522/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB 180522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003101-97.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1014342-22.2023.8.26.0348) (processo principal 1014342-22.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.S.M. - A.S.M. - Fl. 109 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, nos termos da r. Decisão de fl. 105. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB 462390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001156-58.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.B. - V.A.B. - Vistos. Fls. Retro - Autorizo a realização da audiência na modalidade híbrida ou remota, bastando que as partes informem no processo os emails para remessa do link de ingresso na sala virtual. No dia da audiência, o CEJUSC encaminhará o link, independentemente de qualquer despacho. Intime-se. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)