Sergio Mauro Grossi
Sergio Mauro Grossi
Número da OAB:
OAB/SP 175083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Mauro Grossi possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMT, TJSP, TJSC, TJPR, TJMG
Nome:
SERGIO MAURO GROSSI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014709-69.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE GROSSI AGRAVADO: MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORACOES SPE LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CRISTIANE GROSSI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1027902-96.2023.8.11.0041, movida por MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORAÇÕES SPE LTDA., rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD (id. 285138899). Em suas razões recursais, a agravante sustenta não possuir condições financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta que é profissional autônoma, auferindo seus ganhos como Diretora na conta mantida na Caixa Econômica Federal, onde foi bloqueada a quantia de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), e como revendedora de produtos na conta do NU PAGAMENTOS S/A, na qual recebe valores diretamente de clientes e foram bloqueados R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos). Aduz que tais importâncias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, bem como do art. 7º, X, da Constituição da República, entendendo ser devido seu desbloqueio e liberação, a fim de que possa movimentar livremente as contas bancárias. Menciona que depende de seus ganhos para pagamento de despesas e alimentação de seu filho menor de idade, enfatizando que a manutenção do bloqueio lhe causa prejuízo, sendo indispensável a liberação dos valores penhorados. Defende que o importe de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária, seja em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, é impenhorável, salvo quando comprovados abuso, má-fé ou fraude, o que não se vislumbrou no caso. Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar os efeitos da decisão da instância de origem até o julgamento final de mérito do presente. Assim, postula o deferimento da gratuidade da justiça; a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão interlocutória vergastada e o andamento do processo na origem até o julgamento definitivo; e, no mérito, a reforma do decisum, para declarar a impenhorabilidade das quantias retidas em suas contas bancárias, com o respectivo desbloqueio. O feito foi distribuído ao Gabinete 1 da Quinta Câmara de Direito Privado, tendo o Des. Relator declarado sua suspeição por motivo de foro íntimo (id. 285240355). Redistribuídos os autos, a recorrente foi instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (id. 285785382). Na sequência, a agravante informou que recolheu as custas necessárias, juntando comprovante de pagamento do preparo recursal (ids. 287163878, 287163881 e 287163882). É o relato do necessário. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.017, ambos do CPC. De proêmio, vale consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a questão de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso, MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORAÇÕES SPE LTDA. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de CRISTIANE GROSSI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 74.613,35 (setenta e quatro mil seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), decorrente das obrigações pactuadas em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tido como inadimplido (id. 124450081, na origem). No decorrer da demanda, foram bloqueados valores (id. 160895178, na origem) e incluídas restrições veiculares (id. 161056749, na origem). A executada postulou o desbloqueio e liberação do importe constrito (ids. 161435576, 164047315 e 168598317, na origem), tendo o Juízo a quo rejeitado o pedido nos seguintes termos: “(...) A executada embora alegue a impenhorabilidade da quantia constritas, não tece um linha de como pretende pagar o débito que sequer nega. A quantidade de recebimentos em conta corrente, não restou suficiente demonstrado que se trata de quantia atrelada a suposto recebimento como autônoma, ônus que competia à executada. Desse modo rejeito a arguição. Expeça-se o mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados no RENAJUD. (...)”. (id. 186821876, na origem). Em face da retrocitada decisão a executada opôs embargos de declaração (id. 188174823, na origem), os quais foram rejeitados (id. 190093587, na origem). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual objetiva a concessão de tutela suspensiva para obstar a eficácia da decisão objurgada e paralisar o andamento do feito originário até o julgamento do mérito recursal, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de ganhos auferidos como profissional autônoma e por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que, no âmbito do Tribunal de Justiça, o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. No caso em apreço, entendo que os requisitos para o deferimento da medida suspensiva pleiteada se encontram presentes. Com efeito, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, constata-se a presença da probabilidade do direito da agravante, extraída da exegese dos dispositivos insculpidos no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que preconizam expressamente a impenhorabilidade dos “ganhos de trabalhador autônomo” e da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do referido artigo, que não se vislumbram no caso em exame. Destaca-se, ademais, que o alcance protetivo do disposto no inciso X do art. 833 do CPC se estende às demais modalidades de aplicações financeiras e contas bancárias, até o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, não se limitando à caderneta de poupança stricto sensu. A propósito, “a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Na hipótese, a agravante apresentou documentação que, prima facie, indica que os valores bloqueados podem constituir renda de seu trabalho como profissional autônoma, haja vista os extratos bancários e demonstrativos juntados aos autos, que evidenciam recebimentos e transferências compatíveis com a natureza alegada. Por certo, o “Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual - RPCI” (id. 161435585, na origem) comprova que o valor constrito na conta da recorrente mantida na Caixa Econômica Federal (id. 161435587, na origem) se refere à “prestação de serviços de Operação de Marketing Direto referente ao MÊS de Maio de 2024”. Além disso, os extratos bancários (ids. 161435588 e 161437791 a 161437796, na origem) revelam a existência de movimentações financeiras compatíveis com a atividade de revenda autônoma, o que corrobora a alegação de que os valores constritos são provenientes de sua atividade profissional e, portanto, revestidos de natureza alimentar. À vista disso, considerando também que os montantes bloqueados são manifestamente inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, vislumbro, neste juízo preliminar, a presença de elementos suficientes a demonstrar que os valores em questão enquadram-se nas hipóteses legais de impenhorabilidade, reforçando a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta igualmente demonstrado, porquanto a manutenção do bloqueio de valores que ostentam, em tese, natureza alimentar, pode comprometer a subsistência da agravante e de seu dependente, mormente quando se considera que a decisão combatida determinou, ainda, a expedição de mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados via RENAJUD, o que potencializa a situação de constrição patrimonial da executada. Insta mencionar que a proteção conferida pela impenhorabilidade visa assegurar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição da República, bem como resguardar o mínimo existencial, indispensável à subsistência da agravante e de seu dependente. De outro norte, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo neste momento processual não implica prejuízo irreversível à parte agravada, posto que eventual reforma desta decisão permitirá o prosseguimento regular dos atos executórios, mantendo-se hígida a pretensão creditícia da exequente. Destarte, em juízo não exauriente, constato estarem presentes os pressupostos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo ao recurso, mostrando-se devida liberação dos valores bloqueados nos autos. Ante o exposto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando da apreciação do mérito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas bancárias da agravante, salientando que a liberação se limita exclusivamente às quantias indicadas no recurso, a saber: R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), mantidos na conta da Caixa Econômica Federal, e R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos), da conta do NU PAGAMENTOS S/A. Ressalto que os fundamentos aqui postos não vinculam a apreciação do mérito do agravo. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando as informações que entender pertinentes (art. 1.018, § 1º, do CPC) e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do citado Códex. Juntada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem-me conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Relator em Substituição Legal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004613-62.2021.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Maria Angela Leis Vilela Baggio - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Luiz Tozatto (OAB 138568/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP) Processo 0011593-31.2023.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Flora Megale Rodrigues - Exectdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Fls. 133/137: Manifestem-se as partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para análise da impugnação e do pedido de levantamento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1031503-34.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de Campinas; 6ª Vara Cível; Imissão na Posse; 1031503-34.2024.8.26.0114; Imissão; Apelante: Letícia de Jesus Crozoleto; Advogado: Marcos da Silva Pereira (OAB: 465006/SP); Apelado: Clenildo da Costa; Advogado: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB: 114824/SP); Advogado: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP); Apelada: Maria Aparecida Barbosa da Costa; Advogado: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB: 114824/SP); Advogado: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Juliana Bertucci Tasso (OAB 243014/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 0032601-71.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anice de Paula Barbosa, Jose Antonio Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em face do depósito realizado às fls. 48, se em termos o formulário apresentado, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Informe a parte exequente se o valor a ser levantado satifaz a obrigação. Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). O acompanhamento da transferência pode ser feito através do site do Banco do Brasil: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: load/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Luiz Tozatto (OAB 138568/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP) Processo 0011593-31.2023.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Flora Megale Rodrigues - Exectdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Fls. 133/137: Manifestem-se as partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para análise da impugnação e do pedido de levantamento. Intime-se.
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