Sergio Mauro Grossi

Sergio Mauro Grossi

Número da OAB: OAB/SP 175083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Mauro Grossi possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJMG, TJMT, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: SERGIO MAURO GROSSI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Juliana Ishiko de Oliveira (OAB 232233/SP) Processo 0001613-61.2025.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. K. I. , C. H. I. - Vistos. 1. Determino ao(à) patrono da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a Inclusão da parte executada, devidamente qualificada e representada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da despesa processual para citação/intimação da parte executada. Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente. 3. Providencie a z.Serventia a inclusão do valor da causa no cadastro do SAJ. 4. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/13460, junte a parte exequente nova planilha de débitos, incluindo as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade, de todos os atos praticados nos autos principais, indicando a quantidade de vezes que o ato foi praticado e o valor não recolhido em razão da gratuidade. Abaixo segue um roteiro para indicação de custas e despesas processuais: ( ) taxa de distribuição da ação (1,5% do valor da causa; mínimo de 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor mínimo é R$176,80) ( ) taxa de distribuição de carta precatória (10 UFESP): * cartas precatórias, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) ( ) expedição de carta AR (em 2024, o valor é R$32,75): * cartas, num total de R$*,*. ( ) diligência dos oficiais de justiça (3 UFESP): * mandados, num total de R$*,*. (em 2024, o valor é R$106,08) ( ) pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ONR, SNIPER, ETC. (Cada sistema tem um valor, de acordo com o Provimento CSM 2684/2023. Consultar cada caso deste item no site do TJSP cujo endereço segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao): * pesquisas, num total de R$*,*. ( ) publicação de edital a fls. * - 0,008 UFESP por caractere (em 2024, o valor é R$0,28 por caractere): R$*,*. ( ) Multa Processual Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, CPC): Decisão que fixou a multa: fls.* : R$*,*. ( ) taxa de preparo (4% do valor da causa ou da condenação; mínimo 5 UFESP): R$*,*. (em 2024, o valor é R$176,80) ( ) taxa de interposição de Agravo de Instrumento: 10 UFESPs: R$*,*. (em 2024, o valor é R$353,60) 5. Após todas as providências acima, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 8. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011018-70.2025.5.15.0043 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campinas na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301688500000260168188?instancia=1
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonathas Valerio da Silva (OAB 122471/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP) Processo 0009805-86.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel de Oliveira Silva, Valdete dos Santos Silva - Exectdo: Origem - Organização Imobiliaria Gemignani S/c Ltda - Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deixo de condenar a parte Impugnante ao pagamento dos honorários, haja vista o entendimento jurisprudencial de que não incide condenação em custas e honorários advocatícios quando da rejeição de Impugnação. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Luiz Tozatto (OAB 138568/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP) Processo 0011593-31.2023.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Flora Megale Rodrigues - Exectdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Fls. 133/137: Manifestem-se as partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para análise da impugnação e do pedido de levantamento. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1000983-57.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Santiago Ribeiro do Nascimento - Reqdo: Bradesco Vida e Previdencia S/A - Certifico e dou fé que o processo encontra-se na fila do "Ag. decurso de prazo" e será certificado em ordem cronológica. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf"
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB 376813/SP) Processo 1003535-29.2024.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Espolio de Reginaldo Kanazava - Reqdo: Tc Frutas Ltda, Carlos Alberto Kanazawa - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO "POST MORTEM" C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por Espólio de REGINALDO KANAZAWA em face de TC FRUTAS LTDA, COMERCIO DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES KANAZAWA CANAZAVA LTDA- EPP e CARLOS KANAWAZA Em síntese, a parte Autora alega que o falecido Reginaldo Kanazawa participou, desde sua constituição, da administração e das atividades empresariais das empresas Rés, integrando grupo familiar que sempre conduziu conjuntamente os negócios. Aponta que, apesar de seu nome não constar nos registros contratuais atualizados das sociedades, Reginaldo desempenhava funções típicas de sócio, era reconhecido como tal por fornecedores e colaboradores, tomava decisões de gestão, assumia riscos e recebia pró-labore de forma sistemática e contínua. Sustenta, ainda, que os pagamentos do pró-labore continuaram a ser realizados na conta da viúva do falecido mesmo após o óbito, até a prolação da sentença de dissolução societária parcial ajuizada entre os irmãos Carlos e Celso. Com o encerramento daquela ação, Celso teria passado a figurar como único sócio formal das empresas e, de forma unilateral, interrompeu os pagamentos ao espólio, negando-lhe a condição de sócio remanescente. Dessa forma, a parte autora requer o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre o falecido Reginaldo e os demais irmãos, com posterior dissolução dessa sociedade e apuração dos haveres correspondentes à participação do falecido nas sociedades empresariais em questão. Contestação dos Réus Tc Frutas Ltda e Comercio de Frutas - EPP, representados por seu sócio Celso Aparecido às fls. 203/215; Réplica da Contestação de fls. 203/215 às fls. 240/250; Contestação do Réu Carlos às fls. 295/296; Réplica da Contestação de fls.295/296 às fls.1244; Às fls. 259/260, a parte Autora requer a produção de prova testemunhal. Às fls. 1248/1249, os Réus TC Frutas e Comércio de Frutas requerem prova documental nova, produção de prova oral com depoimento pessoal da Sra. Solange que é inventariante, o depoimento pessoal de Carlos Kanazawa e a oitiva de testemunhas. Às fls. 1254, o Réu Carlos diz que não tem interesse em produzir provas. É o relatório. Decido. Às preliminares, Vale salientar que a preliminar de chamamento ao processo do ex-sócio Carlos já foi apreciada na Decisão às fls. 262 e este já está no polo passivo da ação. De pronto rejeito a preliminar que fala sobre o pedido e causa de pedir, pois se confunde com o mérito e será analisada posteriormente, visto que se baseia na existência da sociedade de fato e seus sócios, ou seja, no ponto controvertido. Ademais, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica pois alega que é impossível o Autor ter participado como sócio de fato das Requeridas em razão de atuar como sócio de outra empresa concorrente, no mesmo ramo de atividade, qual seja, a AGRO COMERCIAL. Dessa forma, nota-se que essa preliminar também confunde-se com o mérito e será analisada junto com o mérito. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o feito saneado. O objeto da lide exige, efetivamente, a produção de prova oral, para o esclarecimento de ponto controvertido, devido a divergências apresentadas, para saber se o Autor realmente foi sócio ou não na presente demanda. Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato. Designo a audiência de instrução, que será realizada de forma virtual, para o dia 13 de agosto de 2025, às 14h30. Em tempo hábil, o cartório disponibilizará nos autos as informações necessárias para o acesso à audiência, bem como as enviará aos e-mails indicados pelas partes. Defiro a juntada de documentação comprovadamente nova, tendo em vista que as demais provas documentais deveriam ter sido juntadas à época da contestação. Indefiro o depoimento da Inventariante Solange e do Réu Carlos Kanazawa, pois não verifico a necessidade de depoimento pessoal para elucidação do ponto controvertido, sendo a produção de prova testemunhal plenamente suficiente. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se.
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