Joaquim Da Silveira Neto
Joaquim Da Silveira Neto
Número da OAB:
OAB/SP 175021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Da Silveira Neto possui 156 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
JOAQUIM DA SILVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000402-83.2024.5.02.0441 RECORRENTE: MARCIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cde3415): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000402-83.2024.5.02.0441 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDOS: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI ORIGEM: 01ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença ID. 9ac0296, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, ora arbitrado em 10% do salário-base, diferenças do FGTS em relação às verbas rescisórias, diferenças do adicional de periculosidade nos períodos de férias e reflexos, uma folga mensal laborada, a qual deverá ser paga em dobro, com reflexos, indenização do auxílio-alimentação período de março/2021 a novembro/2021 referentes aos domingos e feriados laborados no período. Inconformado recorreu o autor (ID. e4729a6), requerendo a reforma com relação ao pedido de indenização por danos morais, reconhecimento de rescisão indireta, horas extras e reflexos, labor em feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, multa normativa e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões, ID. cf2b248. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Indenização por danos morais:Alegou o autor na inicial laborado com sobrecarga de atividades, ativando-se habitualmente em sobrejornada, posto que era o único funcionário de seu turno, em rotinas extremamente cansativas e em condições inadequadas, em total afronta a legislação, referindo fazer jus a indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (Id. 3fb60ea). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulando pela improcedência do pedido (ID. c6b9aea). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "Os fatos relatados pela reclamante na exordial não configuram ato ilícito e, portanto, não geram o abalo moral passível de indenização. Improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral e material." (ID. 9ac0296). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando o elastecimento de jornada, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com o trabalho excessivo, jornada extenuante sem folgas, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. 2. Rescisão indireta: A r. sentença de Origem entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, afastando o requerimento de rescisão indireta, fundamentando que "... Restou demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 05/03/2021 como operador de empilhadeira e que percebeu como último salário-base o valor de R$ 3.655,58, acrescido de adicional de periculosidade. O reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários alegando que a reclamada cometeu ato faltoso na forma de inadimplemento do FGTS, diferenças de horas extras, inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de feriados e folgas laboradas em dobro, além de adicional noturno, entre outros. O réu alegou, em defesa, que dispensou o reclamante a pedido após a distribuição da presente ação, quando deu por rescindido o contrato de trabalho em 06/01/2023 quitando as verbas rescisórias em 13/01/2023. Alegou ainda o réu que expediu TRCT com o valor líquido de R$ 4.022,06 (fls. 237/239). Em consequência, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda em 06/12/2023, ou seja, mais de um ano após o incontroverso último dia laborado. Assim, a imediatidade necessária para o deferimento do pedido de rescisão indireta inexistiria no presente caso concreto. Segundo esse requisito a insurgência do trabalhador deve ser contemporânea à infração do empregador, pois do contrário pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador. Ademais, três dias após o último dia laborado, o reclamante foi admitido por outra empresa (fl.25), o que demonstra seu desinteresse em continuar no labor para a reclamada. Assim, razão assiste à reclamada. Reconheço a rescisão contratual por iniciativa do reclamante no dia 06/01/2023, julgando improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. [...] O reclamante não apresentou diferenças em relação às verbas rescisórias quitadas. Logo, não há diferenças em seu favor. A reclamada procedeu à anotação na saída da CTPS do autor como se vê à fl. 26. Diante da declaração judicial da rescisão contratual, não há que se falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT." (ID. 9ac0296). Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações do autor dizem respeito aos descumprimentos contratuais pela reclamada, como depósitos irregulares de FGTS, diferenças de horas extras, concessão irregular de intervalo, entre outros. Contudo, verifica-se que conforme alegado pela reclamada em defesa, o autor espontaneamente pediu demissão em 06.01.2023, conforme prova o documento anexado através do ID. a099f7d (fls. 235), o qual foi assinado e escrito de próprio punho pelo autor, nos seguintes termos: ... Venho através desta, solicitar o meu desligamento empresa, por motivos particulares" (sic). O documento, repete-se, assinado e confeccionado pelo reclamante, se apresenta hábil para demonstrar sua intenção no encerramento do contrato de trabalho, não havendo se falar em necessidade de prova por parte da reclamada acerca da "real intenção de se desligar da empresa". O documento, em si, já se constitui nessa prova. No mais, como bem pontuado na Origem, três dias depois do pedido de demissão, o reclamante já estava novamente empregado, conforme CTPS de Id. a4bd635 (fls. 25), o que demonstra que o pedido de demissão decorreu da aceitação de nova proposta de emprego. Por fim, o pedido de rescisão indireta ocorrido mais de um ano depois da rescisão contratual se mostra tardio, não sendo demonstrada a imediatidade necessária para se demonstrar a falta cometida pela empregadora. Destarte, é certo que o reclamante espontaneamente compareceu perante a reclamada e entregou-lhe o pedido de demissão, colocando fim ao contrato de trabalho por sua livre iniciativa, devendo prevalecer referido documento, posto que formulado por agente capaz, em ato isento de vício de consentimento ou qualquer outro que pudesse invalidá-lo. Nesse contexto, não há como se perfilhar entendimento diverso daquele de Origem, razão por que resta mantida a r. sentença. 3. Horas extras e reflexos:Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada em escala 12x36, das 18:00 às 06:00 horas, elastecendo em média 30/40 minutos diários, laborando em folgas e feriados, usufruindo de 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso duas ou três vezes na semana (Id. 3fb60ea). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, com exceção do labor em dias de folgas, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes de sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada, além dos domingos e feriados laborados, em dobro, além do adicional noturno. Em réplica, impugnou os espelhos de ponto juntados aos autos por não demonstrarem a real jornada por ele desenvolvida. Os recibos de pagamento de salário trazem a quitação de adicional noturno 20%, horas extras 50% e horas extras 100%. Na prova oral, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que os controles de jornada estavam corretos, com exceção dos dias de folga laborados, que não seriam registrados. A testemunha do autor confirmou que era necessário trabalhar em dias de folgas para substituir colega doente ou em férias, sem registro da jornada. Informou, porém, que recusou-se a laborar nas férias de seu colega e que, nas folgas em que laborou, recebeu o pagamento "por fora", de R$ 150,00 por dia. Diante do confessado pelo autor e considerando que a prova oral não afastou o constante dos controles de horários, estes restam acolhidos como prova da real jornada realizada, exceto em relação às folgas laboradas, ora arbitradas como algo esporádico, conforme entendimento do Juízo, em cerca de uma vez por mês com a dedução do que foi pago "por fora", no valor arbitrado de R$ 150,00. Em réplica, o reclamante apontou diferenças em relação ao mês de maio/2021. Em relação ao dia 20/04/2021 houve apontamento de horas extras, no entanto, não se tratava de feriado, ademais, o reclamante se ativou em período menor que a jornada de 12 horas, não havendo que se falar em horas extras, motivo pelo qual rejeito as horas extras apontadas. Em relação à escala 12x36 e aos dias 12/10/2021 e 15/11/2021, feriados laborados, de acordo com o art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, já estando computados na remuneração mensal e compensados pela própria escala os descansos semanais remunerados, os feriados trabalhados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Norma Consolidada. Assim, rejeito as diferenças apontadas em relação aos domingos e feriados laborados. No mais, o parágrafo único do art. 59-B prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O contrato de trabalho e as normas coletivas juntadas com a prefacial admitem a fixação do regime de compensação de jornada na escala 12x36 (por amostragem, cláusula 31ª das CCTs). Logo, no tocante aos domingos e feriados, o labor já foi compensado pelas folgas previstas em escala, como se observa nos espelhos juntados, restando improcedente o pedido de pagamento de folgas e feriados laborados, em dobro, nos termos do art. 59-A da CLT (escala 12x36) e reflexos. Considerando que não foram apontadas diferenças de do adicional noturno ainda que por amostragem, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O intervalo intrajornada está pré-assinalado nos controles de horários o que presume o seu gozo. Por não comprovada a redução/supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Improcedente ainda o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada. Do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma folga mensal laborada, a qual deverá ser pago em dobro, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS..." (ID. 9ac0296). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Assim, diante da confissão do reclamante com relação aos horários, não há como acolher a versão recursal. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 9487759 e ID. d1a2a04, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário, constando a assinatura do recorrente. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de ID. 9487759 e ID. d1a2a04, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Quanto à invalidade da jornada 12x36, conforme apontado pela parte autora na inicial, no particular, registra-se que não há qualquer ilegalidade na pactuação coletiva pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal[4], que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente a principiologia juslaboralista, especialmente o atendimento à condição mais benéfica. Vale ainda registrar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras nos moldes pretendidos na petição inicial, tendo em vista os regimes de labuta em escala 12X36, mormente quando autorizados através da via negocial, a exemplo do caso dos autos, em que o exame da cláusula 31ª das Convenções Coletivas (ID. bb9518c-fls. 81), afasta qualquer dúvida nesse sentido: "Fica estabelecida que a jornada especial, qual seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em razão de especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, poderá ser implantada mediante Termo Aditivo que deverá ser firmado pela empresa junto aos sindicatos patronal e laboral...". Entende-se que o labor em turnos de 12x36 horas, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana laborou 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Assim, a r. decisão deve ser mantida para o indeferimento das horas extras nos moldes pretendidos na exordial, em razão da existência de norma coletiva prevendo expressamente a implantação e a regulamentação das escalas em regime 12x36, revestidas de plena validade, já que compatíveis com a ordem constitucional. Não há ainda falar em pagamento de dobro pelo labor em feriados, ou diferenças de adicional noturno, haja vista o quanto previsto no artigo 59-A, in verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por fim, entendo assistir razão ao reclamante, no tocante à dedução do valor de R$150,00 relativo ao pagamento do labor em dias de folga, haja vista que a testemunha em depoimento disse não saber qual era o valor pago ao reclamante com relação o labor nestes dias e, levando em consideração que as funções da testemunha (conferente), não eram as mesmas do reclamante (operador), não há como afirmar que o valor pago era o mesmo. No mais, era dever da reclamada ter efetuado o registro do labor nestes dias, bem como o pagamento em holerite, não o fazendo por conta e risco, devendo remunerar o reclamante pelo labor realizado. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como, sendo regular a jornada em escala 12x36, indevido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e diferenças de adicional noturno. Provejo, contudo, parcialmente, apenas a fim de afastar a dedução do valor de R$150,00 relativa ao pagamento do dia de folga, devendo este ser integralmente remunerado, com os reflexos deferidos. 4. Multas normativas: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Não reconhecida em Juízo a violação a quaisquer cláusulas coletivamente estabelecidas. Ademais, o reclamante recebia horas extras, auxílio alimentação e adicional de periculosidade, sendo que o direito ao recebimento apenas de diferenças das referidas verbas foi reconhecido nesta oportunidade. Improcedente o pedido de pagamento de multa normativa" (Id. 9ac0296). Haja vista a manutenção da decisão com relação às horas extras, não demonstrando o autor outras violações, nada a deferir. 5. Honorários advocatícios: Acerca do tema, restou consignado na Origem "... Considerada a data de distribuição da presente demanda e a sucumbência recíproca, cabíveis honorários advocatícios, na forma da nova redação do art. 791-A da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017; considerada também a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 4º do referido dispositivo e diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, este fica isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada em relação aos itens rejeitados do rol de pedidos. Consigno, por oportuno, ante a inconstitucionalidade do § 4º,do art. 791-A, CLT, não há que falar em hipótese de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A verba honorária devida pela reclamada ao patrono da parte reclamante fica arbitrada em 10% do proveito econômico obtido por esta na demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado" (Id. 9ac0296). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual procede o apelo da ré no particular. Com relação ao importe arbitrado, mantenho o percentual de 10% fixado na Origem, posto que compatível com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. [4] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar provimento parcial a fim de afastar a dedução do valor de R$150,00 relativa ao pagamento do dia de folga, devendo este ser integralmente remunerado, com os reflexos deferidos, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MIGUEL DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000402-83.2024.5.02.0441 RECORRENTE: MARCIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cde3415): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000402-83.2024.5.02.0441 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDOS: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI ORIGEM: 01ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença ID. 9ac0296, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, ora arbitrado em 10% do salário-base, diferenças do FGTS em relação às verbas rescisórias, diferenças do adicional de periculosidade nos períodos de férias e reflexos, uma folga mensal laborada, a qual deverá ser paga em dobro, com reflexos, indenização do auxílio-alimentação período de março/2021 a novembro/2021 referentes aos domingos e feriados laborados no período. Inconformado recorreu o autor (ID. e4729a6), requerendo a reforma com relação ao pedido de indenização por danos morais, reconhecimento de rescisão indireta, horas extras e reflexos, labor em feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, multa normativa e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões, ID. cf2b248. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Indenização por danos morais:Alegou o autor na inicial laborado com sobrecarga de atividades, ativando-se habitualmente em sobrejornada, posto que era o único funcionário de seu turno, em rotinas extremamente cansativas e em condições inadequadas, em total afronta a legislação, referindo fazer jus a indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (Id. 3fb60ea). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistir conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulando pela improcedência do pedido (ID. c6b9aea). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "Os fatos relatados pela reclamante na exordial não configuram ato ilícito e, portanto, não geram o abalo moral passível de indenização. Improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral e material." (ID. 9ac0296). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando o elastecimento de jornada, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com o trabalho excessivo, jornada extenuante sem folgas, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. 2. Rescisão indireta: A r. sentença de Origem entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, afastando o requerimento de rescisão indireta, fundamentando que "... Restou demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 05/03/2021 como operador de empilhadeira e que percebeu como último salário-base o valor de R$ 3.655,58, acrescido de adicional de periculosidade. O reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários alegando que a reclamada cometeu ato faltoso na forma de inadimplemento do FGTS, diferenças de horas extras, inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de feriados e folgas laboradas em dobro, além de adicional noturno, entre outros. O réu alegou, em defesa, que dispensou o reclamante a pedido após a distribuição da presente ação, quando deu por rescindido o contrato de trabalho em 06/01/2023 quitando as verbas rescisórias em 13/01/2023. Alegou ainda o réu que expediu TRCT com o valor líquido de R$ 4.022,06 (fls. 237/239). Em consequência, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda em 06/12/2023, ou seja, mais de um ano após o incontroverso último dia laborado. Assim, a imediatidade necessária para o deferimento do pedido de rescisão indireta inexistiria no presente caso concreto. Segundo esse requisito a insurgência do trabalhador deve ser contemporânea à infração do empregador, pois do contrário pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador. Ademais, três dias após o último dia laborado, o reclamante foi admitido por outra empresa (fl.25), o que demonstra seu desinteresse em continuar no labor para a reclamada. Assim, razão assiste à reclamada. Reconheço a rescisão contratual por iniciativa do reclamante no dia 06/01/2023, julgando improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. [...] O reclamante não apresentou diferenças em relação às verbas rescisórias quitadas. Logo, não há diferenças em seu favor. A reclamada procedeu à anotação na saída da CTPS do autor como se vê à fl. 26. Diante da declaração judicial da rescisão contratual, não há que se falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT." (ID. 9ac0296). Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações do autor dizem respeito aos descumprimentos contratuais pela reclamada, como depósitos irregulares de FGTS, diferenças de horas extras, concessão irregular de intervalo, entre outros. Contudo, verifica-se que conforme alegado pela reclamada em defesa, o autor espontaneamente pediu demissão em 06.01.2023, conforme prova o documento anexado através do ID. a099f7d (fls. 235), o qual foi assinado e escrito de próprio punho pelo autor, nos seguintes termos: ... Venho através desta, solicitar o meu desligamento empresa, por motivos particulares" (sic). O documento, repete-se, assinado e confeccionado pelo reclamante, se apresenta hábil para demonstrar sua intenção no encerramento do contrato de trabalho, não havendo se falar em necessidade de prova por parte da reclamada acerca da "real intenção de se desligar da empresa". O documento, em si, já se constitui nessa prova. No mais, como bem pontuado na Origem, três dias depois do pedido de demissão, o reclamante já estava novamente empregado, conforme CTPS de Id. a4bd635 (fls. 25), o que demonstra que o pedido de demissão decorreu da aceitação de nova proposta de emprego. Por fim, o pedido de rescisão indireta ocorrido mais de um ano depois da rescisão contratual se mostra tardio, não sendo demonstrada a imediatidade necessária para se demonstrar a falta cometida pela empregadora. Destarte, é certo que o reclamante espontaneamente compareceu perante a reclamada e entregou-lhe o pedido de demissão, colocando fim ao contrato de trabalho por sua livre iniciativa, devendo prevalecer referido documento, posto que formulado por agente capaz, em ato isento de vício de consentimento ou qualquer outro que pudesse invalidá-lo. Nesse contexto, não há como se perfilhar entendimento diverso daquele de Origem, razão por que resta mantida a r. sentença. 3. Horas extras e reflexos:Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada em escala 12x36, das 18:00 às 06:00 horas, elastecendo em média 30/40 minutos diários, laborando em folgas e feriados, usufruindo de 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso duas ou três vezes na semana (Id. 3fb60ea). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, com exceção do labor em dias de folgas, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes de sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada, além dos domingos e feriados laborados, em dobro, além do adicional noturno. Em réplica, impugnou os espelhos de ponto juntados aos autos por não demonstrarem a real jornada por ele desenvolvida. Os recibos de pagamento de salário trazem a quitação de adicional noturno 20%, horas extras 50% e horas extras 100%. Na prova oral, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que os controles de jornada estavam corretos, com exceção dos dias de folga laborados, que não seriam registrados. A testemunha do autor confirmou que era necessário trabalhar em dias de folgas para substituir colega doente ou em férias, sem registro da jornada. Informou, porém, que recusou-se a laborar nas férias de seu colega e que, nas folgas em que laborou, recebeu o pagamento "por fora", de R$ 150,00 por dia. Diante do confessado pelo autor e considerando que a prova oral não afastou o constante dos controles de horários, estes restam acolhidos como prova da real jornada realizada, exceto em relação às folgas laboradas, ora arbitradas como algo esporádico, conforme entendimento do Juízo, em cerca de uma vez por mês com a dedução do que foi pago "por fora", no valor arbitrado de R$ 150,00. Em réplica, o reclamante apontou diferenças em relação ao mês de maio/2021. Em relação ao dia 20/04/2021 houve apontamento de horas extras, no entanto, não se tratava de feriado, ademais, o reclamante se ativou em período menor que a jornada de 12 horas, não havendo que se falar em horas extras, motivo pelo qual rejeito as horas extras apontadas. Em relação à escala 12x36 e aos dias 12/10/2021 e 15/11/2021, feriados laborados, de acordo com o art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, já estando computados na remuneração mensal e compensados pela própria escala os descansos semanais remunerados, os feriados trabalhados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Norma Consolidada. Assim, rejeito as diferenças apontadas em relação aos domingos e feriados laborados. No mais, o parágrafo único do art. 59-B prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O contrato de trabalho e as normas coletivas juntadas com a prefacial admitem a fixação do regime de compensação de jornada na escala 12x36 (por amostragem, cláusula 31ª das CCTs). Logo, no tocante aos domingos e feriados, o labor já foi compensado pelas folgas previstas em escala, como se observa nos espelhos juntados, restando improcedente o pedido de pagamento de folgas e feriados laborados, em dobro, nos termos do art. 59-A da CLT (escala 12x36) e reflexos. Considerando que não foram apontadas diferenças de do adicional noturno ainda que por amostragem, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O intervalo intrajornada está pré-assinalado nos controles de horários o que presume o seu gozo. Por não comprovada a redução/supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Improcedente ainda o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada. Do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma folga mensal laborada, a qual deverá ser pago em dobro, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS..." (ID. 9ac0296). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Assim, diante da confissão do reclamante com relação aos horários, não há como acolher a versão recursal. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 9487759 e ID. d1a2a04, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário, constando a assinatura do recorrente. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de ID. 9487759 e ID. d1a2a04, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Quanto à invalidade da jornada 12x36, conforme apontado pela parte autora na inicial, no particular, registra-se que não há qualquer ilegalidade na pactuação coletiva pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal[4], que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente a principiologia juslaboralista, especialmente o atendimento à condição mais benéfica. Vale ainda registrar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras nos moldes pretendidos na petição inicial, tendo em vista os regimes de labuta em escala 12X36, mormente quando autorizados através da via negocial, a exemplo do caso dos autos, em que o exame da cláusula 31ª das Convenções Coletivas (ID. bb9518c-fls. 81), afasta qualquer dúvida nesse sentido: "Fica estabelecida que a jornada especial, qual seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em razão de especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, poderá ser implantada mediante Termo Aditivo que deverá ser firmado pela empresa junto aos sindicatos patronal e laboral...". Entende-se que o labor em turnos de 12x36 horas, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana laborou 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Assim, a r. decisão deve ser mantida para o indeferimento das horas extras nos moldes pretendidos na exordial, em razão da existência de norma coletiva prevendo expressamente a implantação e a regulamentação das escalas em regime 12x36, revestidas de plena validade, já que compatíveis com a ordem constitucional. Não há ainda falar em pagamento de dobro pelo labor em feriados, ou diferenças de adicional noturno, haja vista o quanto previsto no artigo 59-A, in verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por fim, entendo assistir razão ao reclamante, no tocante à dedução do valor de R$150,00 relativo ao pagamento do labor em dias de folga, haja vista que a testemunha em depoimento disse não saber qual era o valor pago ao reclamante com relação o labor nestes dias e, levando em consideração que as funções da testemunha (conferente), não eram as mesmas do reclamante (operador), não há como afirmar que o valor pago era o mesmo. No mais, era dever da reclamada ter efetuado o registro do labor nestes dias, bem como o pagamento em holerite, não o fazendo por conta e risco, devendo remunerar o reclamante pelo labor realizado. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como, sendo regular a jornada em escala 12x36, indevido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e diferenças de adicional noturno. Provejo, contudo, parcialmente, apenas a fim de afastar a dedução do valor de R$150,00 relativa ao pagamento do dia de folga, devendo este ser integralmente remunerado, com os reflexos deferidos. 4. Multas normativas: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Não reconhecida em Juízo a violação a quaisquer cláusulas coletivamente estabelecidas. Ademais, o reclamante recebia horas extras, auxílio alimentação e adicional de periculosidade, sendo que o direito ao recebimento apenas de diferenças das referidas verbas foi reconhecido nesta oportunidade. Improcedente o pedido de pagamento de multa normativa" (Id. 9ac0296). Haja vista a manutenção da decisão com relação às horas extras, não demonstrando o autor outras violações, nada a deferir. 5. Honorários advocatícios: Acerca do tema, restou consignado na Origem "... Considerada a data de distribuição da presente demanda e a sucumbência recíproca, cabíveis honorários advocatícios, na forma da nova redação do art. 791-A da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017; considerada também a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 4º do referido dispositivo e diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, este fica isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada em relação aos itens rejeitados do rol de pedidos. Consigno, por oportuno, ante a inconstitucionalidade do § 4º,do art. 791-A, CLT, não há que falar em hipótese de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A verba honorária devida pela reclamada ao patrono da parte reclamante fica arbitrada em 10% do proveito econômico obtido por esta na demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado" (Id. 9ac0296). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual procede o apelo da ré no particular. Com relação ao importe arbitrado, mantenho o percentual de 10% fixado na Origem, posto que compatível com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. [4] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar provimento parcial a fim de afastar a dedução do valor de R$150,00 relativa ao pagamento do dia de folga, devendo este ser integralmente remunerado, com os reflexos deferidos, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000381-73.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ROBERTO CESAR SBRAVATTI RECLAMADO: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52914ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/07/2025 SIMONE FERRARI GAYA Secretário de Audiência DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução: 29/10/2025 as 11:05 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Tribuna Square, Rua Amador Bueno, nº 333, 10º andar, CEP 11013-151, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Mantidas as determinações e cominações anteriores. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR SBRAVATTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000381-73.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ROBERTO CESAR SBRAVATTI RECLAMADO: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52914ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/07/2025 SIMONE FERRARI GAYA Secretário de Audiência DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução: 29/10/2025 as 11:05 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Tribuna Square, Rua Amador Bueno, nº 333, 10º andar, CEP 11013-151, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Mantidas as determinações e cominações anteriores. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000573-55.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: VITORIA MAYCA DE MACEDO BEZERRA RECLAMADO: DMA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Destinatário: VITORIA MAYCA DE MACEDO BEZERRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) dos termos da certidão do Oficial de Justiça. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. ROMULO JOSE DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MAYCA DE MACEDO BEZERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000902-88.2020.5.02.0442 RECLAMANTE: LINCOLN FRANCISCO SILVA SILVERIO RECLAMADO: JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe83f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As reclamadas (1)JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA e (2)SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI são responsáveis solidárias pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos. Ainda, a testemunha Bernard dos Santos Lima foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da sentença. Verifico que o valor da multa foi devidamente computado no cálculos apresentados pela reclamada. (#id:103b4b1) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada(1)JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Id ea6e460, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte reclamante quanto aos valores apurados. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$29.611,39(data base 31/05/2025) em face da reclamadas solidárias, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$16.711,06; Juros R$6.096,31(SELIC da distribuição 17/11/2020 até a data base 31/05/2025); FGTS Principal R$999,29(a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$398,40(a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$886,68; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.420,81(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); INSS reclamada R$2.985,52; Custas processuais já recolhidas. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) solidárias para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN FRANCISCO SILVA SILVERIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000902-88.2020.5.02.0442 RECLAMANTE: LINCOLN FRANCISCO SILVA SILVERIO RECLAMADO: JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe83f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As reclamadas (1)JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA e (2)SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI são responsáveis solidárias pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos. Ainda, a testemunha Bernard dos Santos Lima foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da sentença. Verifico que o valor da multa foi devidamente computado no cálculos apresentados pela reclamada. (#id:103b4b1) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada(1)JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Id ea6e460, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte reclamante quanto aos valores apurados. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$29.611,39(data base 31/05/2025) em face da reclamadas solidárias, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$16.711,06; Juros R$6.096,31(SELIC da distribuição 17/11/2020 até a data base 31/05/2025); FGTS Principal R$999,29(a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$398,40(a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$886,68; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.420,81(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); INSS reclamada R$2.985,52; Custas processuais já recolhidas. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) solidárias para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A