Jair Sebastião De Souza Junior
Jair Sebastião De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SP 173888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Sebastião De Souza Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 671 processos únicos, com 216 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJSE e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
671
Total de Intimações:
1164
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJSE, TJMT, TJSP, TRF2, TJRS, TJPB, TJMA, TJGO, TJRJ, TJRN, TJMG, TJSC, TJCE, TJPA, TRF3, TJMS, TJAL, TJPE, TJBA, TJPR, TJES
Nome:
JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
216
Últimos 7 dias
714
Últimos 30 dias
1164
Últimos 90 dias
1164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (615)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (219)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
APELAçãO CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030752-84.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Octavio Romano Neto - - Elisa Almeida Romano Gomes - ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Revendo os autos em conferência ao MLE expedido, constato que houve depósito a maior pela requerida READ SERVIÇOS TURÍSTICOS (REXTURADVANCE). Com efeito, a sentença condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.094,41, a ser acrescido de correção monetária e juros. A requerida ALITALIA apresentou seus cálculos à fl. 358, indicando que o valor total do débito é de R$ 13.685,13, sendo devidos R$ 6.842,57 por cada requerida. A requerida REXTURADVANCE, por seu turno, apresentou como sendo devido o valor total de R$ 16.351,46, resultando no débito de R$ 8.175,73 para cada ré. Observado não caber ao Poder Judiciário legitimar o equívoco, sob pena de anuir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, reputo que o cálculo da requerida ALITALIA deve preponderar sobre o da requerida REXTURADVANCE, já que este incluiu montante a título de honorários advocatícios de 20%, conforme fls. 361, os quais, todavia, não incidem neste procedimento sumaríssimo em que não se inaugurou a fase recursal. Por isso, do valor depositado nos autos pelas requeridas, em favor da parte requerente, expeça-se MLE no valor histórico de R$ 13.685,13, a ser acrescido dos consectários legais incidentes sobre os depósitos judiciais. O saldo remanescente (R$ 15.018,30 - R$ 13.685,13 = R$ 1.333,17, em valor histórico) deverá ser liberado em favor da requerida REXTURADVANCE, igualmente via expedição de MLE, cabendo à interessada providenciar o respectivo formulário. Estabilizada a presente decisão, expeçam-se os MLEs, na forma supra, procedendo-se ao cancelamento daquele anteriormente expedido em favor da parte autora (fls. 380). Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024775-14.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gabriela Correa Frantz - Zz Travel - - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Certifico e dou fé que o depósito informado às fls. 147, pela requerida, foi vinculado a número de processo diverso e vara do Juizado de Cotia. Torno os autos conclusos para as deliberações cabíveis. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA (OAB 47415/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014457-26.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Remedio - - Suelen Cristine Falcão Remédio - - Ana Clara Falcão Remédio - Aerolineas Argentinas S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Suelen Cristine Falcão Remédio, Renan Remedio e A.C.F.R em face de Aerolineas Argentinas S/A, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de cada parte requerente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da publicação desta sentença. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009264-70.2024.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odecio Zaniboni - Ciência ao interessado sobre a certificação do trânsito em julgado. Caso o cumprimento de sentença não seja ajuizado em 30 dias estes autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001499-34.2025.8.26.0619 (processo principal 1001052-29.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Laercio Machado Santos - - Girlene Ferreira Machado Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Intime-se a executada acerca do pedido de cumprimento da sentença formulado pelo exequente. Havendo depósito judicial nos autos, expeça-se guia de levantamento. No caso de impugnação, ao contraditório, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-22.2025.8.26.0132 (processo principal 1009559-19.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Sueli Marques Brantis - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à fl.50 em favor da executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a executada o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Int. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801178-95.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DA SILVA BORGES E CUNHA RÉU: JETSMART AIRLINES S.A., DECOLAR. COM LTDA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular