Ivan Carlos De Almeida
Ivan Carlos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 173886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Carlos De Almeida possui mais de 1000 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 2133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 25 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
534
Total de Intimações:
4828
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT5, TST, TRT2, TJRJ, TRT21, TRT3, TRT15, TJSP, TRT19, TRT4, TRT22, TRT1, TRT11, TRT23, TJMG, TRT9, TRT24, TRF3, TRT17, TRT6, TRT20, TRT13, TRT12, TRT8, TRT18, TRT14
Nome:
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2133
Últimos 7 dias
3046
Últimos 30 dias
4828
Últimos 90 dias
4828
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (490)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (145)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
AGRAVO DE PETIçãO (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4828 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001341-58.2024.5.02.0087 REQUERENTE: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98c21b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:3607add): Aguarde-se a garantia do Juízo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, dê-se ciência à parte autora. Inerte, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em fac da 1ª Reclamada. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001275-07.2020.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8ee4390 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001275-07.2020.5.02.0059 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 078cf04 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado (Id. 2ed4a22), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 078cf04, sob a alegação de omissões e contradições no v. julgado. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. A contradição atacável por embargos de declaração é a interna, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais. Obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões, dificultando seu entendimento. A ambiguidade é um grau menor da obscuridade, que tem como grau máximo a ininteligibilidade. Decorre da utilização de expressões assertivas ou negativas, com duplos ou múltiplos sentidos. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, gratuidade de justiça concedida à reclamante e honorários advocatícios. A responsabilidade subsidiária do embargante foi mantida com base na prova testemunhal e no contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável, tendo sido expressamente afastada a existência de benefício de ordem, bem como esclarecido que a prestação simultânea de serviços a mais de um tomador não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Quanto às horas extras e ao intervalo, o v. acórdão analisou os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, reconhecendo sua invalidade a partir de 16/7/2018, fixando a jornada com base na prova testemunhal. A controvérsia se limitou ao período de 16/7/2018 a 16/7/2020. A decisão acerca do intervalo intrajornada considerou a legislação vigente em cada período, inclusive, as mudanças da Lei 13.467/2017, deferindo apenas o período suprimido, com natureza indenizatória, e indeferindo o intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, devido à sua revogação pela referida lei. No que tange ao dano moral, o v. acórdão acolheu a versão da testemunha ouvida a pedido da reclamante que confirmou a restrição no uso de sanitários. A fixação do valor indenizatório considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o entendimento do E. STF sobre o artigo 223-G da CLT. A concessão da justiça gratuita à reclamante, amparada na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, I), foi mantida, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, apesar da alegação de que recebia valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência. Por fim, o v. acórdão decidiu acerca dos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça concedida à reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a suspensão de honorários sob sua responsabilidade pelo prazo de dois anos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Portanto, na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Ademais, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001275-07.2020.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8ee4390 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001275-07.2020.5.02.0059 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 078cf04 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado (Id. 2ed4a22), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 078cf04, sob a alegação de omissões e contradições no v. julgado. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. A contradição atacável por embargos de declaração é a interna, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais. Obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões, dificultando seu entendimento. A ambiguidade é um grau menor da obscuridade, que tem como grau máximo a ininteligibilidade. Decorre da utilização de expressões assertivas ou negativas, com duplos ou múltiplos sentidos. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, gratuidade de justiça concedida à reclamante e honorários advocatícios. A responsabilidade subsidiária do embargante foi mantida com base na prova testemunhal e no contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável, tendo sido expressamente afastada a existência de benefício de ordem, bem como esclarecido que a prestação simultânea de serviços a mais de um tomador não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Quanto às horas extras e ao intervalo, o v. acórdão analisou os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, reconhecendo sua invalidade a partir de 16/7/2018, fixando a jornada com base na prova testemunhal. A controvérsia se limitou ao período de 16/7/2018 a 16/7/2020. A decisão acerca do intervalo intrajornada considerou a legislação vigente em cada período, inclusive, as mudanças da Lei 13.467/2017, deferindo apenas o período suprimido, com natureza indenizatória, e indeferindo o intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, devido à sua revogação pela referida lei. No que tange ao dano moral, o v. acórdão acolheu a versão da testemunha ouvida a pedido da reclamante que confirmou a restrição no uso de sanitários. A fixação do valor indenizatório considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o entendimento do E. STF sobre o artigo 223-G da CLT. A concessão da justiça gratuita à reclamante, amparada na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, I), foi mantida, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, apesar da alegação de que recebia valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência. Por fim, o v. acórdão decidiu acerca dos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça concedida à reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a suspensão de honorários sob sua responsabilidade pelo prazo de dois anos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Portanto, na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Ademais, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001275-07.2020.5.02.0059 RECORRENTE: SIMONE BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8ee4390 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001275-07.2020.5.02.0059 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 078cf04 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado (Id. 2ed4a22), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 078cf04, sob a alegação de omissões e contradições no v. julgado. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. A contradição atacável por embargos de declaração é a interna, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais. Obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões, dificultando seu entendimento. A ambiguidade é um grau menor da obscuridade, que tem como grau máximo a ininteligibilidade. Decorre da utilização de expressões assertivas ou negativas, com duplos ou múltiplos sentidos. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, gratuidade de justiça concedida à reclamante e honorários advocatícios. A responsabilidade subsidiária do embargante foi mantida com base na prova testemunhal e no contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável, tendo sido expressamente afastada a existência de benefício de ordem, bem como esclarecido que a prestação simultânea de serviços a mais de um tomador não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Quanto às horas extras e ao intervalo, o v. acórdão analisou os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, reconhecendo sua invalidade a partir de 16/7/2018, fixando a jornada com base na prova testemunhal. A controvérsia se limitou ao período de 16/7/2018 a 16/7/2020. A decisão acerca do intervalo intrajornada considerou a legislação vigente em cada período, inclusive, as mudanças da Lei 13.467/2017, deferindo apenas o período suprimido, com natureza indenizatória, e indeferindo o intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, devido à sua revogação pela referida lei. No que tange ao dano moral, o v. acórdão acolheu a versão da testemunha ouvida a pedido da reclamante que confirmou a restrição no uso de sanitários. A fixação do valor indenizatório considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o entendimento do E. STF sobre o artigo 223-G da CLT. A concessão da justiça gratuita à reclamante, amparada na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, I), foi mantida, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, apesar da alegação de que recebia valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência. Por fim, o v. acórdão decidiu acerca dos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça concedida à reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a suspensão de honorários sob sua responsabilidade pelo prazo de dois anos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Portanto, na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Ademais, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar o embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-87.2022.5.02.0081 RECLAMANTE: CLEBER COSTA ROCHA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7d398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o transito em julgado do presente feito e que há ação de Cumprimento Provisório de Sentença em trâmite, providencie a Secretaria da Vara à juntada das peças inéditas deste feito naquela, cuja autuação também deverá ser retificada para Cumprimento de Sentença, tudo nos termos do mencionado Provimento CGJT nº 02/2021. A liquidação e a execução prosseguirão de forma definitiva na ação de Cumprimento de Sentença. Ainda, transfiram-se os depósitos recursais para os autos do Cumprimento de Sentença (1001008-27.2024.5.02.0081). Isso feito, arquivem-se definitivamente estes autos. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-87.2022.5.02.0081 RECLAMANTE: CLEBER COSTA ROCHA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7d398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o transito em julgado do presente feito e que há ação de Cumprimento Provisório de Sentença em trâmite, providencie a Secretaria da Vara à juntada das peças inéditas deste feito naquela, cuja autuação também deverá ser retificada para Cumprimento de Sentença, tudo nos termos do mencionado Provimento CGJT nº 02/2021. A liquidação e a execução prosseguirão de forma definitiva na ação de Cumprimento de Sentença. Ainda, transfiram-se os depósitos recursais para os autos do Cumprimento de Sentença (1001008-27.2024.5.02.0081). Isso feito, arquivem-se definitivamente estes autos. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER COSTA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001538-87.2024.5.02.0030 RECORRENTE: FABIANA SILVA DA COSTA FIRMINO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e5388e0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP NºS 1001538-87.2024.5.02.0030 E 1001559-97.2023.5.02.0030 (CONEXOS) RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA SILVA DA COSTA FIRMINO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Inconformada com a r. sentença de Id. 7e55479, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e procedentes os pedidos formulados pela ré em reconvenção, recorre o reclamante/reconvinda com as razões de Id. 36b6678. Pugna, preliminarmente, pela valoração do depoimento da testemunha da reclamada sob o pálio de estar ela na ativa. Questiona o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais e reversão da justa causa, com o deferimento dos pedidos decorrentes. Com relação à reconvenção, argui preliminares de ilegitimidade de parte da reclamada para propor a medida e de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão. Insurge-se, no mérito, contra a condenação que lhe foi imposta em indenização por danos materiais. Com a reforma, pede a inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios. Preparo desnecessário, na hipótese. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 65cb0d0). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da valoração da prova. Preliminarmente, alerta a reclamante que o juízo de origem, no exame da prova testemunhal produzida pela ré, não teria reconhecido o fato de que as testemunhas levadas pela demandada ainda trabalham na empresa, e que, por esse motivo, acarretaram inúmeros prejuízos à autora na presente lide, pois, coagidas a manterem os respectivos empregos, falaram tudo em favor da demandada, ajudando-a a ganhar a causa. Baldado o apelo, nesse ponto. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, não havendo, nos autos, meros indícios de verossimilhança da grave acusação da parte, de cometimento, pelas testemunhas trazidas a rogo da reclamada, devidamente compromissadas, do crime previsto no artigo 342 do CP. A argumentação está fundada em mera presunção, não havendo, nos autos, mínimas provas de que as testemunhas arroladas atuariam como alter ego da empresa nem tampouco sobre a alegada isenção de ânimo delas. Inteligência do princípio da boa-fé presumida adotado na Súmula nº 357, do C. TST. Ressalto, por oportuno, que o simples facto de uma pessoa exercer um cargo de confiança não a torna suspeita para prestar depoimento como testemunha, nem constitui impedimento para tal. Nada a deferir. 2.2. Do acúmulo de funções. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Aponta que, conforme restou comprovado pela prova oral que produziu, houve uma ampliação significativa das suas atribuições, sem a contraprestação salarial correspondente, pois a teria passado a desempenhar atividades inerentes ao cargo de gerente de atendimento sem a devida formalização e readequação salarial. Improcede a irresignação. É que, além de não haver previsão legal, normativa ou contratual a respaldar a pretensão obreira, é certo que "(...) o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso uma concentração significativa de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...)" (Delgado, Mauricio Godinho; in "Curso de Direito do Trabalho"; 10ª Edição; São Paulo: LTr, 2011, págs. 969/70). E essa concentração significativa não ficou evidenciada no feito. Com efeito, a teor do conjunto probatório contido nos autos, constata-se que a obreira, como Assessora de Atendimento Personnalité, trabalhava assessorando gerentes de atendimento, de modo que era perfeitamente esperado que realizasse algumas das tarefas que lhe eram atribuídas por esses gerentes, tarefas essas que, como se vê, eram as suas próprias, decorrentes do seu cargo de assessora, e não acumuladas. Como se não bastasse, há que se considerar que o empregador tem a prerrogativa de definir e também de adequar a prestação laboral no exercício do jus variandi empresarial, que concretiza e ao mesmo tempo decorre de seu poder diretivo. E, nos termos do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra qualquer alteração contratual ilícita, contravenção às normas de proteção ao trabalho ou desproporção entre as prestações do empregado e do empregador, a rechaçar a pretensão obreira. Nada a modificar no julgado, portanto. 2.3. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Insurge-se a reclamante, também, contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que o pedido de horas extras corresponde a horas trabalhadas e não anotadas nos controles e ponto, por imposição do gestor hierárquico. Afirma que as testemunhas provaram a notória possibilidade de labor "extra ponto". Além disso, afirma que a inexistência do gozo correto do intervalo intrajornada igualmente foi provado, além da possibilidade de manipulação e burla do ponto. Pugna pelo acolhimento da jornada indicada na prefacial, como sendo em média, das 07h30min/08h00min às 19h00min/20h, sempre com 30/40 minutos de intervalo para refeição e descanso e deferimento das horas extras e intervalo na forma postulada. Improspera a irresignação. Os espelhos do ponto trazidos pela ré com a defesa contam com horários variáveis, contêm anotações de DSR's, licenças, férias, faltas abonadas, horas extras, faltas injustificadas, férias, entradas e saídas antecipadas e tardias, presumindo-se, pois, aptos como prova da jornada de trabalho efetivamente laborada. A prova oral não foi capaz de invalidar tais documentos; pelo contrário, tanto a testemunha do reclamante quanto a da ré respaldam a validade de tais anotações. E a prova também é contrária à alegação de que a ré praticaria "dumping social", obrigando os funcionários a realizarem horas extras sem a correta marcação e também não respalda, como defendido no apelo, o labor "extra ponto" e o apontado gozo irregular do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Nesse contexto, válidos os demonstrativos trazidos à colação pela primeira ré, incabível a aplicação do direcionamento dado pela Súmula nº 338 do C. TST à hipótese, sendo da reclamante o ônus da prova quanto à existência de diferenças de horas extras a seu favor (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento. 2.4. Da indenização por danos morais. Do assédio moral. Da cobrança de metas. No particular, a reclamante defende o direito a indenização por danos morais decorrentes de assédio que alega ter sofrido, decorrentes de cobrança abusiva de metas e de pressão psicológica para a busca de mais vendas e atendimentos. Acrescenta que havia, dentro da agência, um sistema estruturado de rankings, no qual todos os empregados eram comparados e expostos perante os demais colegas, fomentando a competitividade exacerbada e consequente adoecimento psíquico dos trabalhadores. Relata a existência de retaliação para aqueles que não atingissem os resultados esperados e que as metas eram cobradas via e-mail e em reuniões de alinhamento, em violação frontal à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). Com esses e outros argumentos, pugna pela reforma da r. sentença para acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais sofridos diante da humilhação, desrespeito, prejuízos decorrentes de ações da empresa e seus prepostos. Não merece, contudo, guarida a insurgência recursal. Releva destacar, de início, que a exigência de cumprimento de metas e resultados insere-se no exercício regular do direito do empregador, que busca o lucro e sucesso de sua empresa ante a grande competitividade do mundo moderno em benefício, inclusive, do próprio trabalhador, já que, além de aumentar seus ganhos, minimiza o risco de desemprego; há metas de produtividade em quase todas as relações de trabalho, o que ainda mais se justifica quando o país está em crise econômica. De se registrar, ainda, que o dano moral pressupõe uma situação que extrapole a normalidade da vida, a ponto de interferir intensamente na vida pessoal e profissional do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio no seu bem-estar. Não prescinde de prova robustíssima e altamente convincente da conduta com efetivo potencial para causá-lo, sob pena de transformar as relações interpessoais em um constante sobressalto, minando a presunção de confiança que deve permear o trato rotineiro entre os homens. E, nesse sentido, não há nos autos elementos suficientes para respaldar a condenação pretendida. A prova constante dos autos relacionada com a matéria se restringe ao depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou apenas a existência de metas ranking reuniões, embora não tenha presenciado nenhuma cobrança direta à reclamante nem tampouco soube dizer se a autora batia ou não as metas. Entretanto, a mera existência de metas e cobrança por elas, per se, não justifica o deferimento de indenização por danos morais por assédio moral. E, no caso dos autos, o exame das provas produzidas não atesta que tais cobranças eram realizadas expondo o reclamante a situações vexatórias ou circunstâncias que se enquadrassem nas premissas suso indicadas, não restando demonstrada nenhuma conduta lesiva à honra da reclamante. Não há outrossim, nos autos, mínimas provas de que a reclamada obrigasse a autor a cumprir imposições abusivas, forçando vendas casadas sob pena de transferência e demissão, como alegado na proemial. Nada a reparar. 2.5. Da reversão da justa causa. Da indenização por danos morais. Das verbas rescisórias. Da reparação material. Combate o reclamante a não reversão da justa causa e o indeferimento dos pedidos decorrentes. Afirma que não restou provado nos autos nenhuma lesão ao seu empregador, o Itaú Unibanco S.A., na medida em que, se houve dano, foi sofrido pela provedora do plano de saúde, a Fundação Saúde Itaú S/A, que nem está no polo passivo da demanda. Defende que a justa causa não deve prevalecer, porquanto totalmente desarrazoada, desproporcional e arbitrária, sendo que os fatos alegados não condizem com a realidade, pois a recorrente não se apropriou de nenhum valor e foi acusada injustamente de fraude ao plano de saúde. Aponta que, até o momento, não tinha ciência dos motivos da justa causa, conhecendo-os apenas na reconvenção da ré. Indica que todas as notas fiscais reembolsadas foram regularmente emitidas pela Dra. Gabriela Pacheco dos Santos, por valores que lhe foram efetivamente pagos por procedimento médico dermatológico prestado, regularmente cobertos pelo plano, correspondente à aplicação de enzimas, não tendo a autora se apropriado de nada. Acusa que, de forma despreparada e com apuração amadora eivada de vícios, na qual não foi proporcionado direito de defesa, sendo que as demissões são discriminatórias, pois se deram com supedâneo em mero "achismo", por concluir sem provas, de forma caluniosa, que ouve fraude no plano, o que não encontra, nos autos, amparo na prova testemunhal produzida, nem tampouco há prova documental produzida pela ré. Alega que a dispensa malfere o princípio da isonomia, na medida em que a ré confirmou que existem casos que não houve dispensa por justa causa pois não havia prova. Acrescenta que não há prova de absolutamente nada e que a reclamada, tenta de forma temerária, mentirosa e digna de má-fé induzir este douto Juízo em erro. Com essas e outras razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade da justa causa e pelo acolhimento dos pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% incidente sobre o FGTS e demais verbas rescisórias cabíveis, além da entrega das guias aptas ao levantamento do FGTS. Com a anulação da dispensa e reforma do julgado, pugna pelo deferimento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da modalidade da demissão, que reputa abusiva, e pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta em restituição da importância de R1.732,95. Faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis os dizeres do julgado que faço meus: "6. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO E VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamante que foi dispensada em 10.03.2023, sob alegação de justa causa, com base nas alíneas "a", "b" e "h" do artigo 482 da CLT, respectivamente ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina e insubordinação, porém surpreendida sem ao menos saber os motivos legais que ensejaram seu desligamento. Sustenta que não houve notificação, prévio aviso, tampouco demonstrou a empregadora qualquer procedimento interno para apuração da ocorrência, o que impossibilitou a sua defesa. Desta feita, pretende a obreira a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A ré impugna o pedido, asseverando que a obreira, na condição de empregada, aderiu ao plano de saúde empresarial oferecido pela operadora Fundação Saúde Itaú S.A. Nessa toada, fraudes cometidas pela autora contra empresas do conglomerado denotam conduta de má-fé e, além de configurem violação da ética empresarial, impactam a integridade organizacional. Menciona a empregadora que a norma interna PR-666 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA destaca que a maior porcentagem do valor da mensalidade do plano de saúde mantido pelos colaboradores é custeada diretamente pela reclamada, sendo a parte restante paga pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento. Afirma a reclamada que sua inspetoria recebeu denúncia, da própria Fundação Saúde Itaú S/A, acerca de grande número de pedidos de reembolsos solicitados por colaboradores de sessões de fisioterapia e RPG realizadas com a profissional Gabriela Pacheco dos Santos, em curto espaço de tempo. Sendo assim, ficou constatado que a obreira enviou o total de 20 solicitações de reembolsos à operadora do convênio médico, cujas notas fiscais foram emitidas em 2021 e reembolsados em 2022, totalizando a importância de R$2.789,00, cujos encaminhamentos e indicações de tratamento foram emitidos pela médica Dra. Carolina A. P. Silva, conforme documentos anexados com a defesa. Outrossim, após a denúncia, a reclamada entrou em contato com a clínica que supostamente emitiu os pedidos médicos e verificou-se que a profissional nem mesmo fazia parte de seu corpo clínico, razão pela qual a sócia e fundadora Dra. Suely Roizenblatt emitiu declaração por escrito de que não havia realizado o atendimento ou indicado quaisquer tratamentos para diversos colaboradores, dentre eles a reclamante, bem como registrou boletim de ocorrência informando os fatos. Por conseguinte, tendo a obreira praticado ato de improbidade incorrendo nas possíveis configurações de crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), que está sendo apurado pelo Jurídico Criminal, bem como do descumprimento de diversas regras internas e incorrendo em infrações disciplinares das quais tinha plena ciência de que poderiam ensejar dispensa por justa causa, de acordo com a RG-50 - POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES, além do próprio código de ética da instituição, não restou outra alternativa à ré, que observou os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade. Por fim, destaca a empregadora que o empregado, ao solicitar reembolso, no site da operadora ou em aplicativo de celular, deve declarar ciência sobre suas responsabilidades, confirmando a veracidade das informações e documentos entregues. Ora, a justa causa, bem entendida como o ato faltoso praticado por uma das partes durante a relação empregatícia, autoriza a ruptura do contrato de trabalho sem ônus para aquele que não lhe deu causa, todavia, exige prova cabal da prática de gravidade tal, que impeça a continuidade da relação de emprego. Nesse sentido, a prova da justa causa, quando alegada em Juízo, é ônus que recai sobre o empregador, pois a continuidade da relação de emprego gera presunção em favor da empregada. Assim, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina, ao alegar fato modificativo ao direito da autora, nos termos do art. 818, II da CLT, mister do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque fica clara a ausência de transparência da própria autora em seu depoimento pessoal, em que deliberadamente mentiu ao Juízo, inicialmente relatando que "por indicação de pessoas da agência, fez sessões de fisioterapia na avenida Paulista e não pediu reembolso, afirmando que usou o plano de saúde para fazer as sessões" (conforme depoimento gravado, ata de audiência - página 2 do documento ID fc12ce9). Ora, em depoimento pessoal, negou a reclamante ter desembolsado qualquer valor à Clínica Roizenblatt Médicos Associados, tampouco formulado qualquer pedido de reembolso da importância supostamente paga. Entretanto, a própria reclamante juntou em sua contestação à reconvenção um comprovante de pagamento do valor de R$ 2.789,00 de 31.08.2022 (documento ID b8c87c2 do Processo 1001559- 97.2023.5.02.0030). Posteriormente, ainda solicitou a obreira reembolso da importância paga. Apenas quando confrontada pelo juízo, sendo dada oportunidade para falar novamente com sua advogada, a reclamante alterou suas versões dos fatos, dizendo que teria feito o tratamento, pago por ele e pedido e recebido o reembolso. A conduta da reclamante em audiência por si só já revela que esta não está agindo de boa-fé quanto a estes fatos. A alegação de que "faz tempo e não se lembra direito" não comove este juízo. A reclamante é pessoa esclarecida, bancária, assistida por advogado e, embora os fatos tenham ocorrido em 2022/2023, é certo que foi a autora quem entregou ao seu patrono os documentos que instruíram a contestação à reconvenção. Nessa esteira, fica evidente que a reclamante, em verdade, não foi submetida a qualquer tratamento médico, uma vez que a profissional sequer faz parte do quadro de referida clínica, inclusive conforme boletim de ocorrência anexado com a defesa, no qual não restou reconhecido o atendimento à obreira (documento ID 057f855 do Processo 1001559-97.2023.5.02.0030). Embora tenha alegado que foi atendida por "Mariana" e não por "Carolina", é certo que atendimento nenhum foi feito à reclamante na clínica para a qual pediu o reembolso pelo suposto tratamento. Além disso, reputo que a prova documental produzida pela reclamada foi mais do que suficiente para a caracterização da má conduta da autora, que se valeu indevidamente do benefício fornecido pela reclamada do plano de saúde para vantagem própria, devidamente observados os requisitos da tipicidade, a gradação da pena, a proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, bem como a imediatidade. A alegação de que a reclamante não obteve vantagem porque teria feito o pagamento do valor à clínica não lhe socorre, posto que participou a obreira da irregularidade, declarando que passou por tratamento ao qual não foi submetida. Tampouco a alegação de que não foi lhe dado direito à defesa, já que no processo, teve amplo acesso ao contraditório e ampla defesa e quando foi exercê-lo optou por faltar com a verdade ao juízo e não conseguiu, de qualquer forma justificar sua conduta ou mesmo confirmar o teor de sua própria contestação à reconvenção. Ademais, as alegações de que outras pessoas envolvidas na denúncia apurada pela reclamada teriam sido dispensadas sem justo motivo não socorrem à reclamante, já que a cada empregado, considerando a peculiaridade de sua conduta e documentos apresentados à reclamada cabe uma penalidade diferente. Por fim, considerando o número de casos envolvidos, a complexidade e gravidade do assunto, reputo que não se operou o perdão tácito, sendo o tempo entre o reembolso, a ciência da reclamada e a efetiva dispensa da obreira razoável e proporcional. Dessa forma, reputo válida a dispensa por justo motivo da reclamante. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por justa causa, reconhecimento da dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS [...] Sustenta a reconvinte que, como já explanado no tópico relativo à declaração de nulidade da dispensa por justo motivo, sua inspetoria recebeu denúncia, da própria Fundação Saúde Itaú S/A, acerca de grande número de pedidos de reembolsos solicitados por colaboradores de sessões de fisioterapia e RPG realizadas com a profissional Gabriela Pacheco dos Santos, em curto espaço de tempo. Nesse diapasão, restou constatado que a obreira enviou o total de 20 solicitações de reembolsos à operadora do convênio médico, cujas notas fiscais foram emitidas em 2021 e reembolsados em 2022, totalizando a importância de R$2.789,00 (conforme documento ID ba17ee5 e seguintes). Sendo assim, a ré entrou em contato com a clínica que supostamente emitiu os pedidos médicos e verificou-se que a Dr. Carolina nem mesmo fazia parte de seu corpo clínico. Além disso, a sócia Dra. Suely Roizenblatt emitiu declaração escrita de que não havia realizado atendimento ou indicado tratamentos para diversos colaboradores, dentre eles a reclamante, bem como registrou boletim de ocorrência informando os fatos. Diante da constatação de que a reconvinda abusou da confiança de sua empregadora no exercício de suas atividades e ocasionou o prejuízo total de R$ 2.789,00, apropriando-se indevidamente de tais valores em benefício próprio, pretende a reparação material do importe de R$ 1.732,95, esclarecendo que realizou o desconto nas verbas rescisórias, da importância de R$ 1.056,05, em estrita observância ao limite previsto no art. 477, §5º, da CLT. A reconvinda impugna o pleito, negando ter se apropriado de qualquer importância da reconvinte. Acrescenta que, na verdade, sofreu descontos de forma injusta em seu TRCT, além de ter sido indevidamente acusada de fraude ao plano de saúde. Isso porque alega a obreira que as notas fiscais foram emitidas para Gabriela Pacheco dos Santos e os valores pagos à Clínica ROIZENBLATT MÉDICOS ASSOCIADOS. Especificamente quanto ao boletim de ocorrência, menciona a reconvinda que é uma declaração unilateral, que não se presta a comprovar a tese da reconvinte, apontando que o banco não se preocupou em apurar a veracidade das notas fiscais fornecidas. Com efeito, além da vasta documentação da reconvinte, como já destacado anteriormente, restou evidente a ausência de transparência da reconvinda em seu depoimento pessoal, tendo esta deliberadamente mentido ao Juízo. Negou a obreira ter desembolsado qualquer valor à Clínica Roizenblatt Médicos Associados, tampouco formulado qualquer pedido de reembolso da importância supostamente paga. Contudo, a própria reconvinda juntou em sua contestação à reconvenção um comprovante de pagamento do valor de R$2.789,00 de 31.08.2022 (documento ID b8c87c2 do Processo 1001559-97.2023.5.02.0030). Como se não bastasse, somente quando confrontada pelo Juízo diante da documentação carreada aos autos e na presença de sua patrona, a reconvinda mudou de ideia e assumiu ter efetuado a transação, de modo que suas alegações carecem totalmente de credibilidade e verossimilhança e não se prestam ao convencimento deste Juízo. Destarte, defiro à reconvinte a reparação material pretendida, diante da caracterização da má conduta da reconvinda, que se valeu indevidamente do benefício do plano de saúde fornecido para vantagem própria e determino a restituição da importância de R$ 1.732,95 pela obreira". Apenas acrescento as seguintes ponderações: Equivocada a conclusão da reclamante no sentido de que a dispensa da autora contraria o princípio da isonomia, isso com supedâneo no depoimento da testemunha no sentido de que "houve casos que não foram dispensas por justa causa pois não havia prova". A prevalecer a exegese argumentativa da reclamante, somente haveria isonomia se houvesse dispensa por justa causa de "envolvidos sem prova". Por óbvio, se não há provas, não há envolvimento. Diferentemente do que alega a autora em seu recurso, a declaração de próprio punho da médica responsável pela clínica Roizemblatt Médicos Associados, cuja nota foi objeto dos reembolsos fraudulentos, está no Id. 6e95c73 - Id. 557. E a reclamada não tem absolutamente nenhuma responsabilidade pela demora nas apurações do inquérito policial cuja notícia crime foi por ela apresentada e está no Id. 65c42dd, fl. 555 e seguintes. Incabível, outrossim, a argumentação de que o prejudicado é pessoa estranha à lide, porquanto indiscutível que se trata da empresa do grupo econômico do empregador, para conferir o benefício por ele patrocinado do plano de saúde aos seus empregados. O exame de toda a prova constante dos atos, inclusive a prova emprestada, com os depoimentos dos demais empregados envolvidos, convence da verossimilhança dos fatos indicados pela ré como justificadores da justa causa. Correta a justa causa aplicada, sendo, assim, incabível a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Ratificada a justa causa, porquanto não constatado o alegado abuso na resolução do contrato, indevida a indenização por danos morais. Nada a reparar, portanto. 2.6. Dos honorários advocatícios. Do percentual arbitrado. No particular, busca a recorrente a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos seus patronos. No entanto, o percentual de fixação dos honorários advocatícios está inserido no poder discricionário do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo citado dispositivo legal, o qual dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" [...] § 2oAo fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Como se vê, referido dispositivo visa remunerar em especial o empenho e tempo despendido pelo causídico, levando em consideração, ainda, a magnitude e importância do caso, no que estão equiparados os patronos das partes, não se aplicando, pois, à hipótese, o princípio segundo o qual deve-se quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, conforme proposto por Rui Barbosa. Assim, considerando o disposto no § 2º suso transcritos, entendo que os critérios adotados para o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada obedeceram aos balizadores legais, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revelando-se o patamar arbitrado razoável e consentâneo com o escopo das normas em referência. Nesses termos, de rigor a manutenção da r. sentença, no particular. 2.7. Da reconvenção. Da ilegitimidade de parte. Da incompetência da justiça do trabalho Preliminarmente, defende a autora que a reclamada (Itaú Unibanco S.A.) é parte ilegítima para propor a reconvenção, na medida em que a denúncia da fraude partiu da Fundação Saúde Itaú S/A, empresa pertencente a áreas e grupos totalmente diferentes ao Banco Itaú. Acrescenta que o plano de saúde do Itaú é fornecido de forma exclusiva pela mencionada Fundação, não tendo o Itaú Unibanco nenhuma relação com os alegados valores pleiteados, sendo certo que, se supostamente, houve alguém lesado, foi a reconvinda e a fundação saúde, mas não o Itaú Unibanco. Com essas e outras razões, requer a nulidade da reconvenção, pois ilegítima a parte autora da reconvenção. Argui a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reconvenção, na medida em que discute questão decorrente de plano de saúde sem auto gestão empresarial da empregadora real dos segurados, pois a ré é mera patrocinadora da Fundação Saúde Itaú S/A. Sem razão, contudo A Fundação Saúde Itaú S.A. é a empresa constituída pela empregadora da autora, Itaú Unibanco S.A. que tem como objeto proporcionar assistência à saúde dos colaboradores ativos e inativos e seus dependentes, de qualquer organização do conglomerado Itaú Unibanco, na forma disciplinada no seu Estatuto, no Regulamento do Plano de Saúde Itaú e nas demais normas relacionadas aos seus programas e serviços. Assim, ao praticar uma fraude contra empresa do conglomerado de seu empregador responsável pelo gerenciamento de benefício que lhe foi concedido em razão do contrato de trabalho, a reclamante indiretamente causou danos ao seu empregador, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade de parte para propor a reconvenção na busca da reparação do dano. Ademais, cuidando-se de empresa que opera seu próprio plano de saúde para os seus funcionários, e tendo em vista que, na hipótese, trata-se de um benefício vinculado ao contrato de trabalho, a competência para julgar ações relacionadas às questões levantadas pelo empregado inerentes ao plano, inclusive as relativas à coparticipação, é da Justiça do Trabalho. Destarte, a competência para apreciar e julgar a reconvenção na qual o empregador postula reparação de dano sofrido em razão de fraude praticada no benefício que ofereceu à autora igualmente não escapa da Justiça do Trabalho. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DA COSTA FIRMINO