Ivan Carlos De Almeida
Ivan Carlos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 173886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Carlos De Almeida possui mais de 1000 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 2133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TJGO, TRT3 e outros 25 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
534
Total de Intimações:
4828
Tribunais:
TRT4, TJGO, TRT3, TRT6, TRT24, TRT18, TRF3, TRT14, TRT10, TRT8, TRT11, TJMG, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TRT23, TRT20, TRT13, TRT15, TRT19, TRT21, TJSP, TRT5, TRT9, TRT22, TRT1, TJRJ
Nome:
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2133
Últimos 7 dias
3048
Últimos 30 dias
4828
Últimos 90 dias
4828
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (490)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (145)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
AGRAVO DE PETIçãO (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4828 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumPrSe 0011596-48.2025.5.15.0135 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE PINTO DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e086cd8 proferido nos autos. DESPACHO 1- Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Cumprse), devendo ser certificado ou incluído “lembrete” e “nova atividade (Prosseguimento CumSen)” no processo original (0012019-13.2022.5.15.0135), bem como cadastrado(s) o(s) I. Advogado(s) principal(is) da parte reclamada (Drs(as). Ivan Carlos de Almeida, OAB: SP173886). 2- A parte reclamante, em oito dias, deverá apresentar seus cálculos de liquidação de todas as verbas deferidas no julgado (incontroversas ou não), inclusive observando os acórdãos eventualmente já proferidos nas instâncias superiores, bem como juntar eventuais peças faltantes. Caso já tenham sido apresentados, manifeste-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverá reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Nos oito dias subsequentes e independentemente de nova intimação a parte reclamada deverá apresentar suas eventuais impugnações de forma discriminada e justificada, juntando os seus cálculos em caso de divergência, sob pena de preclusão. Por fim, nos oito dias seguintes, também independentemente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar de forma fundamentada. Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 3. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 4. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 5. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 6. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 7. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. Não apresentados cálculos por nenhuma das partes os presentes autos serão extintos e arquivados definitivamente. 8. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 9. As partes deverão juntar aos autos as decisões das instâncias superiores assim que prolatadas e, caso haja alterações, apresentar novos cálculos na forma já determinada nos itens acima. 10. O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE PINTO DE CAMARGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011143-85.2022.5.15.0126 RECORRENTE: ALINE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699c42a proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo dos Embargos Declaratórios opostos, intime-se a reclamante para manifestação em cinco dias, nos termos da OJ 142 da SDI-I do C. TST. Após, voltem conclusos. Campinas, 03/07/2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010694-94.2025.5.15.0103 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811caaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Designo audiência para o dia 14/08/2025 11:00. A audiência INICIAL será realizada virtualmente, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Importante destacar que a audiência ora designada é totalmente telepresencial, posto que realizada na sala02. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87515787201?pwd=NUUvTXVKR3AzVlltNUNvOHFyVzVMdz09 ID da reunião: 875 1578 7201 Senha: 1234 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Importante que as partes se identifiquem corretamente, Ordem de Serviço 02/2024 de 16 de janeiro de 2024, deste E.TRT15. Neste sentido, a fim de identificar os participantes de cada audiência, ao acessar o ZOOM, deverá, de forma adequada, proceder às suas renomeações através das ferramentas disponíveis no aplicativo. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá as seguintes determinações: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome (no caso de testemunhas de fora da jurisdição). 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência INICIAL é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas mediante acesso ao balcão virtual desta 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, com funcionamento entre 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, através do link, através da plataforma MEET: https://meet.google.com/xqa-nkvj-wxh. - DO INGRESSO NA SALA DE LINK RECORRENTE DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA-SP. A partir de 12/09/2024, as salas 01 e 02 desta 3ª VT de Araçatuba-SP, terão links recorrentes únicos para cada uma das suas duas salas de contas licenciadas. Tudo em observância à Ordem de Serviço 02/2024 de 16 de janeiro de 2024, deste E.TRT15. Neste sentido, a fim de identificar os participantes de cada audiência, ao acessar o ZOOM, deverá, de forma adequada, proceder às suas renomeações através das ferramentas disponíveis no aplicativo. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá as seguintes determinações: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome (no caso de testemunhas de fora da jurisdição). Para acessar os documentos do processo, basta que a parte copie e cole o número de cada chave de acesso (acima) no site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao. Intimem-se as partes aos cuidados dos seus patronos, que deverão cientificar os seus constituintes. Caso a reclamada ainda não tenha patrono constituído, intimar-se-á por carta registrada, e/ou e-mail, e/ou oficial de justiça, se for o caso. ARACATUBA/SP, 03 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010694-94.2025.5.15.0103 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811caaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Designo audiência para o dia 14/08/2025 11:00. A audiência INICIAL será realizada virtualmente, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Importante destacar que a audiência ora designada é totalmente telepresencial, posto que realizada na sala02. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87515787201?pwd=NUUvTXVKR3AzVlltNUNvOHFyVzVMdz09 ID da reunião: 875 1578 7201 Senha: 1234 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Importante que as partes se identifiquem corretamente, Ordem de Serviço 02/2024 de 16 de janeiro de 2024, deste E.TRT15. Neste sentido, a fim de identificar os participantes de cada audiência, ao acessar o ZOOM, deverá, de forma adequada, proceder às suas renomeações através das ferramentas disponíveis no aplicativo. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá as seguintes determinações: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome (no caso de testemunhas de fora da jurisdição). 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência INICIAL é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas mediante acesso ao balcão virtual desta 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, com funcionamento entre 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, através do link, através da plataforma MEET: https://meet.google.com/xqa-nkvj-wxh. - DO INGRESSO NA SALA DE LINK RECORRENTE DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA-SP. A partir de 12/09/2024, as salas 01 e 02 desta 3ª VT de Araçatuba-SP, terão links recorrentes únicos para cada uma das suas duas salas de contas licenciadas. Tudo em observância à Ordem de Serviço 02/2024 de 16 de janeiro de 2024, deste E.TRT15. Neste sentido, a fim de identificar os participantes de cada audiência, ao acessar o ZOOM, deverá, de forma adequada, proceder às suas renomeações através das ferramentas disponíveis no aplicativo. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá as seguintes determinações: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome (no caso de testemunhas de fora da jurisdição). Para acessar os documentos do processo, basta que a parte copie e cole o número de cada chave de acesso (acima) no site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao. Intimem-se as partes aos cuidados dos seus patronos, que deverão cientificar os seus constituintes. Caso a reclamada ainda não tenha patrono constituído, intimar-se-á por carta registrada, e/ou e-mail, e/ou oficial de justiça, se for o caso. ARACATUBA/SP, 03 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011395-70.2024.5.15.0077 AUTOR: JAMILLA ANDREAS ROCCO THEODORO LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3b995 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 07e3882 - Converto a audiência designada para o formato híbrido, a fim de permitir a participação telepresencial apenas para a testemunha DANIELLI AZEVEDO DA SILVA, que deverá acessar a sala virtual de audiência, por meio da plataforma Zoom, através do link abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 Intime-se. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLA ANDREAS ROCCO THEODORO LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011395-70.2024.5.15.0077 AUTOR: JAMILLA ANDREAS ROCCO THEODORO LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3b995 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 07e3882 - Converto a audiência designada para o formato híbrido, a fim de permitir a participação telepresencial apenas para a testemunha DANIELLI AZEVEDO DA SILVA, que deverá acessar a sala virtual de audiência, por meio da plataforma Zoom, através do link abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 Intime-se. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010142-83.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca6780 proferida nos autos. AP 0010142-83.2018.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) Recorrente: Advogado(s): 2. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido: Advogado(s): ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS JULIANO DA SILVA MARTINS (SP380002) LEONARDO HOMSI BIROLLI (SP240835) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido: Advogado(s): LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido: Advogado(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido: Advogado(s): WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) Id bf1b0a5, de 23/05/2025: O reclamado ratifica tempestivamente o recurso de revista id f10aff5. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2025 - Id 5f1d587; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id f10aff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 21/04/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consagrada na Súmula nº 331 do C. TST exige apenas a inadimplência da prestadora de serviços, leia-se, a pessoa jurídica. Portanto, a condenação subsidiária do agravante autoriza a sua responsabilização na hipótese de incapacidade da devedora principal em quitar a dívida, sendo este o caso dos autos. Ademais, a utilização da disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) na execução trabalhista não é condição sine qua non ou requisito para que os atos da execução se voltem contra o devedor subsidiário. As tentativas de penhora de bens dos sócios das demais devedoras não são necessárias, mormente ante a dificuldade lógica em se estabelecer um limite para a sua persecução. Se ocorrem, são meramente acidentais, como alternativas para solução do conflito com maior celeridade. Entretanto, ainda que tal não aconteça, nada impede a responsabilidade imediata do tomador, bastando, para tanto, o inadimplemento das devedoras principais. Por essas razões, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista com a consequente exigência da celeridade em sua satisfação e considerando-se, ainda, a incapacidade financeira das devedoras principais em pagar a dívida, é irrepreensível a decisão do i. Juízo de Origem no sentido de exigir o cumprimento do título executivo pelo agravante. Afinal, é certo crer que o instituto da subsidiariedade visa justamente resguardar a satisfação do crédito em tais hipóteses.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/06/2025 - Id a9ad1e0; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 6bccca0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO O v. acórdão entendeu que: "A presente questão, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da validade da cessão de crédito, foi analisada por esta Eg. 5ª Câmara, nos autos da RT nº 0013280-74.2016.5.15.0021, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o qual, por votação unânime, foi julgado em 15/06/2023. Por este motivo, peço "vênia" para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na reclamação retro indicado, os quais transcrevo como parte integrante deste acórdão: "A r. decisão agravada não comporta reparos. Com efeito, o reclamante pretende discutir, no âmbito desta Especializada, a validade do "Contrato de Cessão de Crédito" de ID nº c3b13a2, por meio do qual o autor (cedente), com a anuência do escritório que o patrocinava quando do ajuizamento da presente ação (Knijnik & Zippin - Sociedade Simples de Advogados Associados), transfere, à Juscred Tecnologia da Informação Ltda. (cessionária), "na forma do art. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito originário do processo judicial nº 0013.280-74.2016.5.15.0021, que tramita no TRT da 2ª Região". (sic) Nos termos do § 1º, "o crédito cedido corresponde à totalidade do valor devido ao CEDENTE no processo judicial acima identificado". Ora, emerge clara a natureza cível do contrato sob análise, uma vez que o agravante pretende questionar a cessão de crédito celebrada entre si e uma instituição financeira, terceira pessoa, que sequer fez parte da relação mantida entre as partes destes autos. Destarte, correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão. Ficam prejudicados, por conseguinte, os demais temas abordados no agravo sob análise, uma vez que inerentes à discussão supra." (g.n) Rejeito." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114 da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO - LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME - ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS - WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA