Ivan Carlos De Almeida

Ivan Carlos De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 173886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Carlos De Almeida possui mais de 1000 comunicações processuais, em 610 processos únicos, com 2196 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT13 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 610
Total de Intimações: 4002
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TRT23, TRT10, TRT18, TJRJ, TRT22, TRT24, TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT12, TRT11, TRT15, TRT6, TRT14
Nome: IVAN CARLOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2196
Últimos 7 dias
2229
Últimos 30 dias
4002
Últimos 90 dias
4002
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (475) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 4002 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001541-14.2021.5.02.0720 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER CARLOS AGRAVADO: GLOBAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001541-14.2021.5.02.0720     AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER CARLOS ADVOGADA : Dra. ALDRIM BUTTNER FIALDINI AGRAVADO : GLOBAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO : Dr. BERNARDO AUGUSTO BASSI AGRAVADO : GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO : Dr. BERNARDO AUGUSTO BASSI AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA : Dra. GABRIELA CARR AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 2f06066; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id bff4017). Regular a representação processual (Id 0db2793). Preparo dispensado (Id 815c65d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100176-91.2021.5.01.0003 AGRAVANTE: DIEGO DUARTE SIMO AGRAVADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100176-91.2021.5.01.0003     AGRAVANTE : DIEGO DUARTE SIMO ADVOGADA : Dra. PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR AGRAVADO : BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA ADVOGADO : Dr. DEAN CARLOS BORGES ADVOGADA : Dra. JULIANA SANTOS SILVA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO : Dr. GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA : Dra. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA : Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN   D E C I S Ã O   PETIÇÃO ID d915a29 Mediante petição supra, o reclamante, DIEGO DUARTE SIMO, requer que todas as publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente no nome da nova patrona, PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR, inscrita na OAB/RJ 177.902, sob pena de nulidade na forma do artigo 272, § 5º, CPC/2015 . Defiro nos termos em que requerido. À Secretaria para providências   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Neste cenário, temos que a reclamada logrou comprovar sua tese, sem que o reclamante apresentasse qualquer contraprova, do que se conclui que não ultrapassou o plano das alegações. No que tange ao procedimento da empresa, temos que obedeceu ao requisito da imediaticidade, visto que providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso. (...). Cumpre, ainda, repisar que não há obrigatoriedade de observância de todos os níveis de gradação das penalidades, devendo apenas ser observada a proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, quando a falta cometida se revestir de gravidade tamanha, que enseje a quebra de confiança que alicerça o vínculo de emprego, pode o empregador aplicar diretamente a justa causa. Desta forma, comprovada a prática de ato de indisciplina, tipificada pela alínea 'h' do artigo 482, da CLT, assim como o cumprimento dos requisitos para aplicação da justa causa, mantenho a sentença. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DUARTE SIMO
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100176-91.2021.5.01.0003 AGRAVANTE: DIEGO DUARTE SIMO AGRAVADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100176-91.2021.5.01.0003     AGRAVANTE : DIEGO DUARTE SIMO ADVOGADA : Dra. PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR AGRAVADO : BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA ADVOGADO : Dr. DEAN CARLOS BORGES ADVOGADA : Dra. JULIANA SANTOS SILVA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO : Dr. GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA : Dra. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA : Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN   D E C I S Ã O   PETIÇÃO ID d915a29 Mediante petição supra, o reclamante, DIEGO DUARTE SIMO, requer que todas as publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente no nome da nova patrona, PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR, inscrita na OAB/RJ 177.902, sob pena de nulidade na forma do artigo 272, § 5º, CPC/2015 . Defiro nos termos em que requerido. À Secretaria para providências   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Neste cenário, temos que a reclamada logrou comprovar sua tese, sem que o reclamante apresentasse qualquer contraprova, do que se conclui que não ultrapassou o plano das alegações. No que tange ao procedimento da empresa, temos que obedeceu ao requisito da imediaticidade, visto que providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso. (...). Cumpre, ainda, repisar que não há obrigatoriedade de observância de todos os níveis de gradação das penalidades, devendo apenas ser observada a proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, quando a falta cometida se revestir de gravidade tamanha, que enseje a quebra de confiança que alicerça o vínculo de emprego, pode o empregador aplicar diretamente a justa causa. Desta forma, comprovada a prática de ato de indisciplina, tipificada pela alínea 'h' do artigo 482, da CLT, assim como o cumprimento dos requisitos para aplicação da justa causa, mantenho a sentença. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100176-91.2021.5.01.0003 AGRAVANTE: DIEGO DUARTE SIMO AGRAVADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100176-91.2021.5.01.0003     AGRAVANTE : DIEGO DUARTE SIMO ADVOGADA : Dra. PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR AGRAVADO : BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA ADVOGADO : Dr. DEAN CARLOS BORGES ADVOGADA : Dra. JULIANA SANTOS SILVA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO : Dr. GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA : Dra. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA : Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN   D E C I S Ã O   PETIÇÃO ID d915a29 Mediante petição supra, o reclamante, DIEGO DUARTE SIMO, requer que todas as publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente no nome da nova patrona, PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR, inscrita na OAB/RJ 177.902, sob pena de nulidade na forma do artigo 272, § 5º, CPC/2015 . Defiro nos termos em que requerido. À Secretaria para providências   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Neste cenário, temos que a reclamada logrou comprovar sua tese, sem que o reclamante apresentasse qualquer contraprova, do que se conclui que não ultrapassou o plano das alegações. No que tange ao procedimento da empresa, temos que obedeceu ao requisito da imediaticidade, visto que providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso. (...). Cumpre, ainda, repisar que não há obrigatoriedade de observância de todos os níveis de gradação das penalidades, devendo apenas ser observada a proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, quando a falta cometida se revestir de gravidade tamanha, que enseje a quebra de confiança que alicerça o vínculo de emprego, pode o empregador aplicar diretamente a justa causa. Desta forma, comprovada a prática de ato de indisciplina, tipificada pela alínea 'h' do artigo 482, da CLT, assim como o cumprimento dos requisitos para aplicação da justa causa, mantenho a sentença. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100176-91.2021.5.01.0003 AGRAVANTE: DIEGO DUARTE SIMO AGRAVADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100176-91.2021.5.01.0003     AGRAVANTE : DIEGO DUARTE SIMO ADVOGADA : Dra. PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR AGRAVADO : BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA ADVOGADO : Dr. DEAN CARLOS BORGES ADVOGADA : Dra. JULIANA SANTOS SILVA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO : Dr. GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA : Dra. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA : Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN   D E C I S Ã O   PETIÇÃO ID d915a29 Mediante petição supra, o reclamante, DIEGO DUARTE SIMO, requer que todas as publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente no nome da nova patrona, PAULA MENEZES ROMANACH DE ALENCAR, inscrita na OAB/RJ 177.902, sob pena de nulidade na forma do artigo 272, § 5º, CPC/2015 . Defiro nos termos em que requerido. À Secretaria para providências   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Neste cenário, temos que a reclamada logrou comprovar sua tese, sem que o reclamante apresentasse qualquer contraprova, do que se conclui que não ultrapassou o plano das alegações. No que tange ao procedimento da empresa, temos que obedeceu ao requisito da imediaticidade, visto que providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso. (...). Cumpre, ainda, repisar que não há obrigatoriedade de observância de todos os níveis de gradação das penalidades, devendo apenas ser observada a proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, quando a falta cometida se revestir de gravidade tamanha, que enseje a quebra de confiança que alicerça o vínculo de emprego, pode o empregador aplicar diretamente a justa causa. Desta forma, comprovada a prática de ato de indisciplina, tipificada pela alínea 'h' do artigo 482, da CLT, assim como o cumprimento dos requisitos para aplicação da justa causa, mantenho a sentença. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000013-15.2022.5.02.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000544-33.2022.5.02.0708 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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