Ivan Carlos De Almeida
Ivan Carlos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 173886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Carlos De Almeida possui mais de 1000 comunicações processuais, em 636 processos únicos, com 1988 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
636
Total de Intimações:
3299
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TRT16, TRT23, TRT18, TJRJ, TRF3, TRT22, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT12, TRT11, TRT15, TRT6, TRT14
Nome:
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1988
Últimos 7 dias
2021
Últimos 30 dias
3299
Últimos 90 dias
3299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (566)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (109)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (54)
AGRAVO DE PETIçãO (49)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 3299 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR 1000865-34.2019.5.02.0042 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA MESQUITA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000865-34.2019.5.02.0042 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MMP AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST). 1. O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. 2. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1000865-34.2019.5.02.0042, em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são AGRAVADOS MARCUS VINICIUS PEREIRA MESQUITA e ITAU UNIBANCO S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Razões de contrariedade não foram apresentadas (fl. 2.796). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST) Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, em face dos seguintes fundamentos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e preencheu os pressupostos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a recorrente indica, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: No caso de direitos reconhecidos em ação trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária não é meramente a prestação dos serviços, mas sim a determinação de efetivo pagamento em Juízo dos valores devidos ao trabalhador, que se caracterizem como salário-de-contribuição, observando-se o que consta do título executivo judicial. Antes disso, não há fato gerador sobre o qual incidir a contribuição, como pode ser extraído do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. (...) Assim, não se cogita de incidência de direito acessório, relativo a penalidades, quando ainda nem constituído o direito principal. Incorreto, portanto, o procedimento requerido pela União, de aplicar juros e correção monetária a partir do mês da prestação de serviços. No recurso de revista, a reclamada defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço. Aduz que “Os juros moratórios são devidos pelo simples fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviços para o empregador. A Justiça do Trabalho não pode alterar esse fato, pois é previsto na legislação pertinente.” Aponta violação dos arts. 195, I, a, da CF/88, 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, 879, §4º, da CLT, 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e que foi contrariada a Súmula 368, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. A questão discutida refere-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa. No caso dos autos, a discussão da matéria envolve apenas período de prestação de serviços posterior à vigência da MP nº 449/2008 – 12/08/2008 a 08/07/2019. O Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, dispõe o item V da Súmula nº 368 desta Corte: “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. E o Pleno deste Tribunal Superior consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizando a jurisprudência acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. A ementa do acórdão desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias . Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96 . 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal , pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009 . 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento , uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015). (grifos acrescidos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias se daria na data de vencimento do acordo homologado, dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST. 2. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59.” No agravo interno interposto, a parte agravante aduz que “no presente caso, não se requereu a aplicação da SELIC com base na norma geral do art. 406 do Código Civil, mas, sim, com base em norma especial, prevista no § 4º do art. 879 da CLT. Nesse contexto, seria inconstitucional afastar a aplicação do § 4º do art. 879 da CLT sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97), nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.” Pugna pela reconsideração da decisão. Ao exame. O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS PEREIRA MESQUITA
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR 1000865-34.2019.5.02.0042 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA MESQUITA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000865-34.2019.5.02.0042 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MMP AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST). 1. O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. 2. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1000865-34.2019.5.02.0042, em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são AGRAVADOS MARCUS VINICIUS PEREIRA MESQUITA e ITAU UNIBANCO S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Razões de contrariedade não foram apresentadas (fl. 2.796). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST) Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, em face dos seguintes fundamentos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e preencheu os pressupostos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a recorrente indica, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: No caso de direitos reconhecidos em ação trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária não é meramente a prestação dos serviços, mas sim a determinação de efetivo pagamento em Juízo dos valores devidos ao trabalhador, que se caracterizem como salário-de-contribuição, observando-se o que consta do título executivo judicial. Antes disso, não há fato gerador sobre o qual incidir a contribuição, como pode ser extraído do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. (...) Assim, não se cogita de incidência de direito acessório, relativo a penalidades, quando ainda nem constituído o direito principal. Incorreto, portanto, o procedimento requerido pela União, de aplicar juros e correção monetária a partir do mês da prestação de serviços. No recurso de revista, a reclamada defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço. Aduz que “Os juros moratórios são devidos pelo simples fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviços para o empregador. A Justiça do Trabalho não pode alterar esse fato, pois é previsto na legislação pertinente.” Aponta violação dos arts. 195, I, a, da CF/88, 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, 879, §4º, da CLT, 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e que foi contrariada a Súmula 368, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. A questão discutida refere-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa. No caso dos autos, a discussão da matéria envolve apenas período de prestação de serviços posterior à vigência da MP nº 449/2008 – 12/08/2008 a 08/07/2019. O Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, dispõe o item V da Súmula nº 368 desta Corte: “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. E o Pleno deste Tribunal Superior consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizando a jurisprudência acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. A ementa do acórdão desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias . Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96 . 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal , pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009 . 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento , uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015). (grifos acrescidos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias se daria na data de vencimento do acordo homologado, dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST. 2. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59.” No agravo interno interposto, a parte agravante aduz que “no presente caso, não se requereu a aplicação da SELIC com base na norma geral do art. 406 do Código Civil, mas, sim, com base em norma especial, prevista no § 4º do art. 879 da CLT. Nesse contexto, seria inconstitucional afastar a aplicação do § 4º do art. 879 da CLT sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97), nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.” Pugna pela reconsideração da decisão. Ao exame. O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000042-04.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pelo autor, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e concordância tácita. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAYRA MILAN PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000042-04.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: BANCO ITAUCARD S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pelo autor, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e concordância tácita. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAYRA MILAN PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a0bf80d. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.M.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 04c9362. Intimado(s) / Citado(s) - I.U.S.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000616-27.2020.5.02.0017 RECLAMANTE: FELIPE FERREIRA RECLAMADO: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40bf9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERREIRA