Flavia Braga Ceccon

Flavia Braga Ceccon

Número da OAB: OAB/SP 173764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Braga Ceccon possui 162 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: FLAVIA BRAGA CECCON

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AçãO DE PARTILHA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000778-81.2025.5.02.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Diadema na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003342-19.2024.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.R. - L.A.G.F. - Vistos. VIVIANE BIRCHE ROSA ajuizou ação de fixação de alimentos em face de LUIZ ALBERTO GOMES FINO, visando a fixação dos alimentos no valor de R$10.000,00, equivalente a sete salários mínimos mensais. A autora alega que se divorciou consensualmente do réu em 2017, mas continuou a viver como se casados fossem até setembro de 2022. Afirma que foi vítima de uma fraude elaborada pelo réu, levada a crer que o divórcio seria uma estratégia para proteção patrimonial com a finalidade de transferir os bens do casal para uma holding. Sustenta que o réu manipulou as circunstâncias para excluí-la da partilha dos bens, ressaltando que assinou uma procuração para um advogado desconhecido sem ter pleno conhecimento ou acesso ao teor do processo de divórcio. Aduz que foi forçada a deixar seu emprego em 2014 para se dedicar ao lar e à criação do filho do casal, e que essa renúncia involuntária ao emprego a deixou em estado de vulnerabilidade financeira, encontrando-se sem meios de prover a si mesma devido à sua ausência prolongada do mercado de trabalho. Refere que o réu já arcava com todas as suas despesas após o divórcio, pagando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais a título de alimentos, não formalizada judicialmente, e necessita que essa contribuição financeira seja ajustada em juízo. Ressalta que o réu é empresário e sócio/proprietário de três empresas, além de possuir vários imóveis.Requer os benefícios da gratuidade processual, tutela de urgência para a fixação dos alimentos provisórios em R$ 10.000,00 e a sua confirmação em sentença. Junta documentos (fls. 12/135, 142/178, 181/217, 312/447). Indeferidos o benefício da gratuidade processual à autora e a tutela de urgência (fls. 218/219). Arbitrado os alimentos provisórios em 6 (seis) salários mínimos e concedido os benefícios da gratuidade processual à autora (fls. 247), motivo pelo qual houve interposição do recurso do agravo de instrumento (fls. 287),cujo v. acórdão (fls. 527/531) negou provimento ao recurso. O réu apresenta contestação (fls. 254/272) e impugna os benefícios da gratuidade processual concedida à autora, ao argumento de que ela possui bens de alto valor e exerceu atividade profissional como empresária da VBR Moda Feminina. Alega que se divorciaram consensualmente em 2017 e tentaram se reconciliar, mas não foi possível. Aduz que não houve tentativa de desvio patrimonial e que, desde a separação, fez o que podia para manter o padrão de vida da autora. Refere que a relação entre as partes se manteve cordial e respeitosa até o momento em que iniciou um novo relacionamento. Sustenta que não possui obrigação de pagar pensão alimentícia, uma vez que a autora é capaz, tem saúde, não tem idade avançada, é recém-formada em psicologia, possui patrimônio considerável e já paga a pensão alimentícia ao filho. Menciona que a autora realizou, em 2024, viagens para o Chile, um cruzeiro pelo litoral baiano, foi para o Jalapão e Bahia. Ressalta que a autora possui um patrimônio de R$ 1.650.000,00 declarados no imposto de renda.Cita que a autora se formou psicóloga em 2023 na Universidade Municipal de São Caetano do Sul, possui registro junto ao Conselho Regional de Psicologia e é sócia de uma clínica. Requer sejam revogados os benefícios da gratuidade processual e a tutela de urgência, bem como a improcedência da ação. Junta documentos (fls. 273/285). Houve réplica (fls. 307/311). Rejeitada à impugnação à gratuidade processual concedida à autora e as partes instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 448/449), foram deferidos a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu (Renajud, Infojud e Sisbajud). As partes apresentaram alegações finais (fls. 1157/1162 e 1163/1166). É o relatório. Decido. Pretende a autora a fixação dos alimentos em R$10.000,00, equivalente a 7 (sete) salários mínimos mensais, ao argumento de que deixou seu emprego para cuidar do lar e do filho do casal, está divorciada de fato desde 2022, se encontra em situação de vulnerabilidade e que já recebe informalmente esse valor e quer seja fixação por sentença, apresentando a fls. 446/447 a demonstração de suas despesas. O réu por sua vez cita que a autora tem um patrimônio considerável, possui nível universitário, que ela trabalha atualmente em sua clínica de psicologia e já paga a pensão para o filho e quer a improcedência da ação. Os alimentos entre cônjuges ou companheiros encontram fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece o dever de socorro mútuo entre parentes, cônjuges e companheiros. O instituto visa assegurar a subsistência digna daquele que dele necessita, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Da análise dos documentos: As partes contraíram o matrimônio em 18/01/2003 (fls. 107). O acordo homologado na ação de divórcio consensual (fls. 93/99), em 13/02/2017, esrtipulou o valor equivalente a 5 salários mínimos para o filho Vinícius Birche Fino, nascido em 22/04/2010 (fls. 108, 142/143, 181/183), homologado por sentença em 01/06/2017 (fls. 117/118), transitada em julgado em 02/06/2017 (fls. 119). Verifica-se que a autora deixou seu trabalho na VOLKSWAGEN DO BRASIL em 29/05/2015 (fls. 18, 144/149, 183/188). O documento a fls. 280 demonstra que a autora tem formação em Administração pela Anhanguera Educacional (1994-1997), Licenciatura em Matemática pelo Centro Universitário Fundação Santo André (2000-2003) e Psicologia pela USCS - Universidade Municipal de São Caetano o Sul (fls. 2018-2023). Anota-se que a autora exerceu atividade na VBR Moda Feminina de Abril de 2015 a julho de 2023 (fls. 279) e consta que a autora possui registro junto ao Conselho Regional de Psicologia e faz atendimento (fls. 282, 293/294, 471/472) Muito embora conste nos autos informações de que a autora exerceu atividade na empresa VBR, possua três graduações e mantenha consultório de psicologia, o fato é que a autora apresentou seus extratos bancários do período de agosto/2023 a abril/2024 (fls. 19/48, 150/155, 156/162, 189/194, 195/201), nos quais constam vários depósitos efetivados pelo réu para custear seu sustento, confirmando inequivocamente sua dependência financeira. Tal dependência econômica é ainda corroborada pelos documentos relativos às conversas por "WhatsApp" acostados às fls. 66/83, que evidenciam a sistemática transferência de recursos pelo requerido para manutenção das despesas básicas da autora. No mais, não constam nos autos que a autora tenha auferido qualquer valor relativo ao seu exercício como psicóloga em seu consultório desde a sua formação em 2023. A declaração do imposto de renda da autora do exercício de 2024 (fls. 208/217) revela que ela possui um patrimônio de R$ 1.602.878,29. O fato de possuir patrimônio demonstra que a autora teve acesso a recursos durante a constância da união, patrimônio este que foi constituído durante o período de convivência e que, por si só, não afasta a necessidade alimentar, uma vez que se trata de bens não destinados ao consumo imediato e que não geram renda suficiente para sua mantença. Ademais, a existência de patrimônio não elide a obrigação alimentar quando demonstrada a insuficiência de renda para subsistência digna, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A necessidade da autora restou demonstrada nos autos. Embora possua formação superior em três áreas distintas, incluindo graduação em Psicologia concluída em 2023, a autora não apresenta qualquer comprovação de renda atual. No mais, a capacidade econômica do réu é inquestionável. Os elementos probatórios demonstram: 1) que o réu possui um patrimônio de R$8.064.504,75 conforme declaração do imposto de renda do réu (fls. 502/516) 2) Quanto à questão das condições financeiras e econômicas do réu em pagar os alimentos, no valor pretendido pela autora não se discute, haja vista que os extratos bancários a fls. 540/1144 revelam uma movimentação bancária considerável e compatível com alto padrão econômico e que este possui condições de arcar com esta obrigação sem prejuízo do seu próprio sustento. 3) O contrato social de fls. 84/89 e 317/322 revela que o réu foi admitido em 02/04/2018, como sócio e proprietário da empresa Fabril Participações Ltda, com 50% do capital, um montante de R$2.800,000,00. 4) Quanto às escrituras juntados as fls.323/413: i) os imóveis a fls. 323/327, 330/333, 334/344, 345/346, 347/348, 349/354, 360/361, 362/371, 372/379, 380/387, 403/406, 407/408 pertencem à empresa Fabril Participações, ii) os imóveis a fls. 328/329, 398/402 à empresa LV Participações, iii) os imóveis a fls. 388/391, 410/413, pertencem ao réu. 5) O contrato de compra e venda de quotas do capital social da empresa APF ESTÉTICA AVANÇADA LTDA (fls. 421/423) demonstra que o réu adquiriu 50% das cotas da sociedade. Destaca-se que a autora, em 2015, optou por deixar seu trabalho fixo para se dedicar ao lar e ao cuidado do filho do casal, situação que perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos. Tal fato demonstra que a ausência de renda não decorre de inércia ou desinteresse profissional, mas sim de uma decisão familiar que beneficiou o núcleo doméstico e, consequentemente, o próprio requerido. Considerando o padrão de vida do casal durante a constância da união e a necessidade de manutenção da dignidade da pessoa humana, o valor pleiteado não apenas se mostra proporcional, mas também necessário para assegurar à autora condições mínimas de subsistência compatíveis com sua condição social. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil e considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o réu LUIZ ALBERTO GOMES FINO ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora VIVIANE BIRCHE ROSA no valor equivalente a 7 (sete) salários mínimos mensais, a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.Int. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001531-27.2025.5.02.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Barueri na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002006-80.2024.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - E.S. - Vistos. Fls. 135/137: Assiste razão a requerente, uma vez que o feito foi julgado sem julgamento do mérito por falta de recolhimento de custas desnecessário o recolhimento. Assim, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade do recolhimento de custas. Int. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007709-97.2010.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helerson Bastos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Flavia Braga Ceccon (OAB: 173764/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001273-33.2022.5.02.0361 RECLAMANTE: MARIA LEDIANA BEZERRA DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC - COMPLEXO DE SAUDE DE MAUA - COSAM (CNPJ: 57.571.275/0013-36) E OUTROS (1)   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: MARIA LEDIANA BEZERRA DA COSTA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (Id 0cc02e6).   MAUA/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO APARECIDO BERTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEDIANA BEZERRA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000085-80.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: RAPHAELA COSTA VALENTIM RECLAMADO: BAUMANN COMERCIAL VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: RAPHAELA COSTA VALENTIM   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca do agendamento de diligência pericial em data, horário e local informados na manifestação de #id:5177637. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA COSTA VALENTIM
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