Vanessa Nasr
Vanessa Nasr
Número da OAB:
OAB/SP 173676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Nasr possui 167 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRF3 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJGO, TJMS, TRF3, TRF2, STJ, TJBA, TJMG, TJTO, TJPI, TJRR, TJDFT, TJPR, TJMA, TJPB, TJSP, TRF6, TJPE, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome:
VANESSA NASR
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (24)
EXECUçãO FISCAL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000427-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: Veste S.A. Estilo Advogada: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se o agravante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca da alegação formulada nas Contrarrazões de perda do objeto do presente recurso (f. 30-31). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018674-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1040767-40.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Sarpav Mineradora Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procurador Regional da Fazenda do Estado de São Paulo - SP - Vistos. 1-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 5.770,29 (cinco mil setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) atualizado até 06/2025. 2-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 3-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP), HELIO LAULETTA JUNIOR (OAB 268493/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018674-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1040767-40.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Sarpav Mineradora Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procurador Regional da Fazenda do Estado de São Paulo - SP - Vistos. 1-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 5.770,29 (cinco mil setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) atualizado até 06/2025. 2-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 3-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP), HELIO LAULETTA JUNIOR (OAB 268493/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme extrato juntado, o valor foi transferido através do ofício de fls. 892. À parte, informando quitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044217-15.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Magazine Torra Torra - Por determinação verbal emito o ato ordinatório: desnecessário oficiar pois já se oficiou. Instaure o interessado o incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo-se unicamente no incidente. Ausente manifestação do exequente ou nada tendo a executar, fica registrado que este mandado de segurança digital será arquivado. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005606-24.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008822-39.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : AGR LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA NASR (OAB SP173676) AGRAVANTE : AGR BOTELHO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA NASR (OAB SP173676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGR LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTRO contra a decisão do juízo da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o valor do PIS e da COFINS na respectiva base de cálculo. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja aplicado o entendimento consagrado no RE nº 574.706/PR, pois trata-se de exclusão de tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS e ainda, que exclusão dos valores em suas próprias bases de cálculo não modificaria a base de cálculo estabelecida em lei, pois o conceito de receita bruta, deve ser interpretado à luz do entendimento consagrado pelo STF. Argumenta que da leitura do art. 195, inciso I, da CF/88, é possível verificar que a base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social devidas pelas pessoas jurídicas poderá ser sobre (a) a folha de salários/rendimentos do trabalho; (b) o faturamento e/ou a receita; (c) lucro. Desse modo, pode-se entender como conceito de receita, a entrada ou ingresso no patrimônio do contribuinte. Assim, o PIS e COFINS não podem ser consideradas receitas que integram o patrimônio da pessoa jurídica, uma vez que apenas transitam pela contabilidade da empresa, e são repassadas à União Federal. É o relatório. Decido. A tutela jurisdicional para afastar a cobrança do do PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo não pode ser amparada nas razões de decidir observadas na fixação do Tema de Repercussão Geral n. 69/STF, que consolidou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” . A distinção entre os temas é tão evidente que o próprio STF, no RE n. 1.233.096, afetou a questão específica da exclusão da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo à sistemática da repercussão geral através do Tema n. 1.067. Não tendo havido a determinação de suspensão dos feitos em andamento, a análise do pedido deve se lastrear na legislação de regência, de acordo com a qual a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. E o valor dos tributos devidos faz parte dessas receitas (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). O Decreto-lei n. 1.598/1977 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.973/2014), ao tratar da receita bruta, estabeleceu, por sua vez, que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes” (§ 5º de seu art. 12). Na definição de receita líquida, esse diploma normativo a define como sendo a receita bruta diminuída de “tributos sobre ela incidentes” , entre outros (§1º de seu art. 12). Desse modo, o exame preliminar e provisório da legislação de regência não evidencia o direito à exclusão dos valores devidos a título da contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo desses tributos. A incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo não é novidade em nosso ordenamento jurídico, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto ao citado art. 195, I, “b”, da CF/88, tem-se que a norma que veicula apenas estabelece a hipótese de incidência das contribuições sociais, entre elas a receita e o faturamento, sem traçar nenhuma diretriz, conceito ou entendimento sobre a definição desses termos, adequadamente desenhados pelo legislador infraconstitucional dentro da tênue moldura constitucional. Assim, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão formulada no mandado de segurança, uma vez que a questão ainda se encontra controvertida e a dúvida razoável na interpretação do direito, na esfera tributária, se resolve em favor da constitucionalidade da tributação, por força do interesse público envolvido. Quanto ao requisito do perigo da demora, a alegação genérica de possibilidade de prejuízo patrimonial não é suficiente para a outorga da prestação jurisdicional em caráter precário. A respaldar esse entendimento, cito decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Machado Rabelo, então membro desta 4ª Turma, no agravo de instrumento n. 6002812-64.2024.4.06.0000 /MG. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, conceda-se vista ao MPF para parecer, na medida em que a identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público. Após, retornem os autos para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5867212-95.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Banco Gm S.aRequerido: Estado De GoiásD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D OBANCO GM S/A ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Aduz, em síntese, que é instituição financeira que tem como objeto social, dentre outras atividades, o financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículos automotores e, diante do contrato firmado, com a transferência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ao devedor fiduciante, está concretizada a transferência da propriedade e da posse.Sustenta que o único responsável pelo pagamento do IPVA e de outras obrigações tributárias é o devedor fiduciante. No entanto, o Estado de Goiás considera a instituição financeira como devedora solidária e tem cobrado o pagamento do IPVA, razão pela qual alega ser inconstitucional e ilegal referidas cobranças.Requer, em sede de tutela incidental, a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151 do CTN.Apólice de seguro garantia anexado nos autos.Manifestação do Estado de Goiás em evento n. 59.É O RELATÓRIO. DECIDO.DO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTALNos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial.Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o seguro-garantia não se equipara ao depósito integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da taxatividade das hipóteses suspensivas elencadas pelo artigo 151 do CTN e do enunciado 112 da Súmula do STJ.Ainda, é de conhecimento deste Juízo que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, o contribuinte pode oferecer garantia para o pagamento do débito fiscal com o fito de obter certidão positiva com efeitos de negativa, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Resp 1.123.669/RS).Nesse sentido, é a inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Assim, verifica-se que a garantia oferecida pelo contribuinte, em momento anterior à propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e possibilita a emissão da certidão vindicada.No que tange à garantia da execução fiscal, a Lei 13.043/2014, inseriu no rol estabelecido pelo artigo 9º da Lei 6.830/80 o seguro-garantia. Veja-se. "Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - (...)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Analisando os documentos anexados, verifico que a oferta da garantia cingiu-se ao Seguro Garantia, devidamente autenticado pela SUSEP (evento n° 1, arquivo 15), modalidade elencada no rol taxativo do dispositivo supradito, fato que enseja a concessão da medida perseguida.Nesse sentido, entendo estar presente o requisito autorizador para concessão da tutela, a fim de garantir a Certidão Negativa de Débitos ao contribuinte, tendo em vista a garantia ofertada nos autos, devendo ser informado na apólice o valor total do crédito discutido nos autos, bem como ser comprovado o registro da apólice e a certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.153/STFSem rodeios, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral no RE nº 1.355.870, definirá tese a respeito da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1153). Nesse contexto, considerando que o cerne da questão discutida gira em torno, justamente, da legalidade/constitucionalidade de cobrança de IPVA da instituição financeira sobre veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos envolvendo a mesma questão.O próprio STJ tem deixado de analisar REsp que tratam da aludida questão, determinando o retorno dos autos aos Tribunais de Justiça, até publicação do acórdão pelo STF, vejamos: “1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’. 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1823364 MG 2021/0014035-9, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2024) “1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores(IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) – Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2022) Com efeito, os Tribunais, ante a afetação, tem determinado o sobrestamento dos recursos que retratam esta controvérsia, com vistas a aguardar o julgamento do Tema aludido, como bem se observa a seguir: “Sobrestamento do feito. IPVA. Responsabilidade tributário do proprietário fiduciário. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1153 - ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’.” (TJ-MG, 3ª Câmara Cível, ED nº 50203886320198130702, Rel. Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação:21/03/2023) “O C. STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à legitimidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, especialmente em vista da controvérsia acerca da constitucionalidade da legislação estadual que estabelece regras sobre o fato gerador e a sujeição passiva do tributo, em vista da ausência de lei federal sobre o assunto (Tema nº 1.153 da Repercussão Geral) – Caso que se amolda ao tema, e deve ser suspenso, em vista de recentes decisões do C. STJ e do C. STF no mesmo sentido – Recurso suspenso.” (TJ-SP, AC 10002414620228260014, Rel. Des. Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, considerando a discussão do Tema no STF, por medida de cautela, os autos deverão ser suspensos até o deslinde final daquele julgamento. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para receber a Apólice de Seguro-Garantia nº 054362024000207751154853 apresentada, a fim de que o Autor, em relação aos débitos ora garantidos, tenha direito à Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, permitindo-a que prossiga com suas atividades financeiras sem nenhum prejuízo econômico.Ressalto que os débitos indicados em doc. 03, evento 1, não são objeto de discussão nos presentes autos e, por esta razão, não estão acobertados pela apólice acima.Ainda, considerando que a matéria debatida está pendente de análise em sede de repercussão geral, DETERMINO a suspensão do presente feito até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.870 (Tema 1153). No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IPVA - TEMA 1153/STF.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4