Franco Mauro Russo Brugioni
Franco Mauro Russo Brugioni
Número da OAB:
OAB/SP 173624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franco Mauro Russo Brugioni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 692 processos únicos, com 231 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
692
Total de Intimações:
1302
Tribunais:
TJSC, STJ, TJPR, TJSP, TRT15, TJDFT, TRF3, TST, TJRN, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
📅 Atividade Recente
231
Últimos 7 dias
760
Últimos 30 dias
1290
Últimos 90 dias
1300
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (238)
APELAçãO CíVEL (144)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1302 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001975-28.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: ELENICE VIRCHES SOARES RECLAMADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782b763 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1886/1887 (Id ac8c940), sentença de extinção da execução, constando: "(...) Diante da extinção da execução, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do depósito recursal de fl. 811/812 (#id:cae99b9 - pág. 1 a 2) a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CNPJ: 02.998.611/0001-04, devidamente acrescido de juros e correção monetária, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono: O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL."; -Fls. 1910/1911 (Id 8e473f5), manifestação da 1ª reclamada, nos termos: "(...) requerer o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS e a sua manutenção em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base nas relevantes razões abaixo descritas: i) Consta nos registros da empresa Ré a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento. ii) Trata-se da conta n. 09901303690954-00000003705, referente ao Banco CEF REC, com saldo de R$ 11.719,21, data-base 20/05/25. iii) Desta forma, caso tal valor pertença à Parte Reclamada e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará/mandado para levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, com as devidas escusas, requer a Peticionária a devida transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa"; -Fls 1923/1924 (Id a8af4ba), intimação da 1ª reclamada, nos termos: "Ante o acima certificado, dê-se ciência à 1ª reclamada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos termos da sentença de fls. 1886/1887 (Id ac8c940), especialmente no que se refere à determinação de que esta sentença possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação do depósito recursal de fls. 811/812 (Id cae99b9 – págs. 1 a 2), em favor da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, devidamente acrescido de juros e correção monetária."; quedou-se inerte. SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Ante o acima certificado e considerando o silêncio da 1ª reclamada, remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001975-28.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: ELENICE VIRCHES SOARES RECLAMADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782b763 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1886/1887 (Id ac8c940), sentença de extinção da execução, constando: "(...) Diante da extinção da execução, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do depósito recursal de fl. 811/812 (#id:cae99b9 - pág. 1 a 2) a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CNPJ: 02.998.611/0001-04, devidamente acrescido de juros e correção monetária, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono: O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL."; -Fls. 1910/1911 (Id 8e473f5), manifestação da 1ª reclamada, nos termos: "(...) requerer o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS e a sua manutenção em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base nas relevantes razões abaixo descritas: i) Consta nos registros da empresa Ré a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento. ii) Trata-se da conta n. 09901303690954-00000003705, referente ao Banco CEF REC, com saldo de R$ 11.719,21, data-base 20/05/25. iii) Desta forma, caso tal valor pertença à Parte Reclamada e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará/mandado para levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, com as devidas escusas, requer a Peticionária a devida transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa"; -Fls 1923/1924 (Id a8af4ba), intimação da 1ª reclamada, nos termos: "Ante o acima certificado, dê-se ciência à 1ª reclamada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos termos da sentença de fls. 1886/1887 (Id ac8c940), especialmente no que se refere à determinação de que esta sentença possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação do depósito recursal de fls. 811/812 (Id cae99b9 – págs. 1 a 2), em favor da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, devidamente acrescido de juros e correção monetária."; quedou-se inerte. SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Ante o acima certificado e considerando o silêncio da 1ª reclamada, remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE VIRCHES SOARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000245-31.2010.5.02.0082 RECLAMANTE: ANTONIETA ROZZETTO DE MENESES RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f157d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Defiro a dilação de prazo em 15 dias para juntada da procuração para regularização processual. Após, voltem conclusos SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000245-31.2010.5.02.0082 RECLAMANTE: ANTONIETA ROZZETTO DE MENESES RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f157d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Defiro a dilação de prazo em 15 dias para juntada da procuração para regularização processual. Após, voltem conclusos SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIETA ROZZETTO DE MENESES
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171359-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Alcides Pedro da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 86 dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 124/125 dos mesmos autos, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor e de sua dependente e que expeça novo boleto com o valor correto como já determinado anteriormente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 25/33 dos autos de 1º grau, proferida em 23/5/2023, deferiu a tutela para determinar a manutenção do autor e sua dependente no mesmo plano de saúde dos empregados da ativa, nos moldes do art. 31 da Lei n. 9.656/98, arcando o autor com o valor previsto para o grupo familiar (autor e esposa), acrescido somente de eventual cota-parte arcada pela empregadora em favor dos ativos, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo confirmada em grau recursal (v. fls. 34/35 dos referidos autos). Pois bem, em que pesem as alegações recursais, a decisão foi muito clara ao determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora, mediante o pagamento do valor pago pelos funcionários da ativa acrescido da cota-parte arcada pela empregadora. Determinado que a executada apresentasse o valor exato que o funcionário da ativa paga a título de plano de saúde, a recorrente limitou-se a esclarecer que não possui tal informação e citou o exemplo de outro processo em que foi realizada a perícia atuarial para aferição do valor a ser cobrado. Os exequentes requereram a utilização de prova emprestada (perícia atuarial realizada no processo nº 0008512-66.2022.8.26.0562, indicada pela própria agravante a fls. 65 dos autos originários). Em razão do cancelamento do boleto com vencimento em 31/1/2025, os exequentes não puderam pagar a mensalidade e requereram a tutela de urgência que foi deferida pela decisão agravada. Em seguida, a recorrente informou a emissão de boleto no valor de R$ 199,74 referente apenas ao plano do autor (v. fls. 108/109 dos referidos autos). Ou seja, como bem observado pelo douto magistrado, a executada reiteradamente descumpre a determinação judicial, seja emitindo boletos com valores exorbitantes, seja excluindo a dependente da cobertura, seja alegando incertezas que ela mesma ajudou a criar. Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo a quo ao reconhecer o descumprimento da liminar e deferir o bloqueio do valor acumulado. A multa imposta, por sua vez, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022891-43.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A A impetrante requer a homologação da desistência da execução do título judicial, o que seria requisito para o processamento administrativo da habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos da legislação aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante da manifestação da impetrante, homologo a desistência do cumprimento da sentença/acórdão, retirando sua força mandamental, em conformidade com o art. 775 do Código de Processo Civil. Tendo sido efetuado o recolhimento das custas respectivas, expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido pela impetrante. Após, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Intime-se a União Federal. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191265-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Genisio Vieira de Morais - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A 30%. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CESP CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PROMOVIDA POR GENISIO VIEIRA DE MORAIS. A DECISÃO DETERMINOU QUE A COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO SEJA LIMITADA A 30%, CONFORME APLICADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, REJEITANDO A COBRANÇA DE 100% DOS CUSTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVADO, NA CONDIÇÃO DE INATIVO, DEVE ARCAR COM 100% DOS CUSTOS DO PLANO DE SAÚDE OU SE A COPARTICIPAÇÃO DEVE SER LIMITADA AO PERCENTUAL APLICADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, CONFORME ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TÍTULO JUDICIAL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA INTEGRAL DE COPARTICIPAÇÃO, MAS APENAS A COBRANÇA DA MENSALIDADE INTEGRAL, ENTENDIDA COMO A SOMA DA PARTE DO BENEFICIÁRIO E DA COTA ANTERIORMENTE CUSTEADA PELO PATROCINADOR.4. A COPARTICIPAÇÃO DEVE SEGUIR O MESMO PERCENTUAL E OS MESMOS TETOS LIMITADORES APLICADOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, RESPEITANDO OS LIMITES CONTRATUAIS E AS BALIZAS FIXADAS PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO ATÉ AMPLA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO..IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Ana Carolina Nogueira (OAB: 309731/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - 4º andar