Aldréia Martins

Aldréia Martins

Número da OAB: OAB/SP 172273

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: ALDRÉIA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019919-08.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA ORII Advogados do(a) AUTOR: ALDREIA MARTINS - SP172273, GISLAINE BATISTA FERREIRA - SP370283 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046929-20.2002.8.26.0100 (000.02.046929-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.H. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP), ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP), ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP), ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP), ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002145-96.2021.8.26.0609 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Alberto de Fazio Cristóvão - Luciano de Fazio Cristovão - Vistos. Fls. 4069: Intime-se o réu, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações da parte autora, sob as penas da lei. Após, conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), GISLAINE BATISTA FERREIRA (OAB 370283/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0300995-19.2009.8.26.0100 (100.09.300995-9) - Inventário - Inventário e Partilha - GUILHERME CARVALHO COSTA (herdeiro(a) de Octavio Costa) - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento e digitalização dos autos do processo e de que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069773-87.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Instituto Falcão Bauer da Qualidade - Intime-se o perito para apresentar esclarecimentos conforme requerido nas págs. 287/291, no prazo de quinze dias. - ADV: ALDRÉIA MARTINS (OAB 172273/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/01/2023
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022 Agravante(s) - BANCO SAFRA S A; Agravado(a)(s) - UNICORP GESTAO E PARTICIPACOES S.A.; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL CAMPOS MARTINS, ELISIA HELENA DE MELO MERTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, JEAN CARLOS FERNANDES, LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS, VALERIA CARNEIRO MOTA ALFREDO. ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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