Renato Bertozzo Duarte
Renato Bertozzo Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 172012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Bertozzo Duarte possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3, TRF1, TJSP
Nome:
RENATO BERTOZZO DUARTE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004474-51.2024.8.26.0003 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eduardo Junqueira Avellar Oliveira - Taís Goulart Ribeiro - Vistos. Fls. 1633/1636: O pedido deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, sendo o pedido cadastrado como "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se. - ADV: ARTHUR BRUSAMOLIN (OAB 172012/MG), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - TAIS GOULART RIBEIRO; Agravado(a)(s) - FERNANDES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS; Relator - Des(a). Antônio Bispo Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 27/06/2025 Adv - ARTHUR BRUSAMOLIN, DINAMARA SILVA FERNANDES.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000796-92.2020.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIO CESAR DE LIMA CPF: 789.571.416-34 e outros RÉU: ALICE BRASILICA DE LIMA CPF: 597.180.566-53 e outros DESPACHO Vistos. Consta que a parte ré interpôs recurso de Apelação em ID 10477947947. Não obstante, a parte autora também interpôs recurso de apelação em ID 10479828405. Assim, intimem-se os apelados, para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, pelas partes contrárias (ID 10477947947 e 10479828405), no prazo legal. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Providenciar, oportunamente, as anotações pertinentes nos sistemas informatizados. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 26 de junho de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040829-76.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Atilio Carvalho de Oliveira - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. - - Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: VÍVIAN MURTA LUEDY (OAB 72451/BA), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATO BERTOZZO DUARTE (OAB 172012/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), HELENA DINIZ RIBEIRO KLEMP (OAB 158078/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000010-95.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN LUCIO DE ABREU - GO51225 POLO PASSIVO:PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, RENATO BERTOZZO DUARTE - SP172012 e HELENA DINIZ RIBEIRO KLEMP - SP158078 SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos réus, tendo em vista que o dinheiro foi movimentado nas contas bancárias mantidas por estes, justificando a sua participação como litisconsortes passivos na causa. No mérito, a questão relacionada à restituição de valores pagos por Pix ou TED por ter sido vítima de golpe não é novidade entre os usuários do sistema bancário, razão pela qual o Banco Central do Brasil dispõe, em seu sítio oficial na internet, de orientações sobre o procedimento adequado para a solução da questão, a seguir transcrita: “GOLPES Vítima fez um Pix ou TED e caiu em um golpe (...) Caso tenha sido vítima de um golpe, o primeiro passo é entrar em contato com seu banco para relatar o caso e solicitar a devolução dos valores transferidos para o suposto golpista. Em paralelo, é recomendável registrar um Boletim de Ocorrência na autoridade policial. Com base no relato: - O banco da vítima registra imediatamente a notificação de infração e instaura o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix; - O banco do suposto golpista bloqueia os valores; - As duas instituições avaliam o caso em até 7 dias corridos e verificam se há indícios de fraude ou golpe; e - Comprovada a fraude, o banco do suposto golpista devolve os recursos para a vítima em até 96 horas, a contar do término da avaliação. Se a situação não for resolvida, a vítima pode: - Procurar o Procon de seu estado ou o Poder Judiciário; ou - Registrar uma reclamação no BC: o banco para onde os recursos foram transferidos será notificado e fará o monitoramento da conta a fim de identificar transações suspeitas. (...) A devolução de valores, via MED, não pode ser acionada em casos de desacordo comercial, por exemplo, quando o vendedor de boafé envia o produto errado. Esse tipo de situação não é considerado como "suspeita de fraude", diferentemente, por exemplo, dos casos em que o produto sequer é enviado. (...) https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/vitima-fez-um-pix-e-caiu-em-um-golpe, consulta em 16/10/2024. De acordo com a orientação do Banco Central do Brasil, a instituição financeira de relacionamento do cliente deve providenciar, de imediato, a instauração de Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, enquanto o outro banco bloqueia imediatamente os valores. No mérito, a parte autora informa que em 20/09/2023 se cadastrou no site WWW.kussleiloes.org.br para adquirir um veículo automotor. Ao ser redirecionado para um aplicativo de mensagens via WhatsApp, enviou seus documentos pessoais para validar suas informações e poder participar de lances. Assim, ao encontrar o veículo desejado arrematou e em seguida sua mãe dirigiu-se a uma agência da CEF e realizou a TED no valor de R$41.685,00 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) para os dados: O autor Gustavo Antônio de Almeida Oliveira juntou aos autos boletim de ocorrência policial do dia 21/09/2023, às 16h56min, na cidade de Florianópolis onde reside, e sua mãe, a autora Divina Ferreira de Almeida Oliveira juntou boletim de ocorrência policial realizada em Goiânia no dia 22/09/2023, ambos narraram que a dona Divina fez a TED, pois pensou que estava de fato pagando pelo veículo adquirido por meio de leilão, pelo seu filho. De acordo com o narrado pela parte autora, tem-se que ela não adotou as diligências com a celeridade necessária para evitar o próprio dano, visto que informou ter percebido a movimentação de imediato, mas deixou para comunicar a CAIXA apenas um dia depois, e para a movimentação bancária TED é um tempo muito grande, vez que a TED é automática e geralmente irreversível. Não há registro de protocolo imediato pela Central de Atendimento por telefone, tampouco qualquer outra providência adotada imediatamente aos fatos. Por outro lado, não há prova de que a CAIXA tenha contribuído para as fraudes, visto que as partes autoras realizaram todos os atos sozinhas, e ainda, anexaram todos os documentos que, de fato, comprovam que os estelionatários estavam bem preparados. Desse modo, não é devida a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Eventual pedido de gratuidade da Justiça será analisado oportunamente, por não haver custas e honorários neste primeiro grau. P.R.I. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000010-95.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN LUCIO DE ABREU - GO51225 POLO PASSIVO:PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, RENATO BERTOZZO DUARTE - SP172012 e HELENA DINIZ RIBEIRO KLEMP - SP158078 SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos réus, tendo em vista que o dinheiro foi movimentado nas contas bancárias mantidas por estes, justificando a sua participação como litisconsortes passivos na causa. No mérito, a questão relacionada à restituição de valores pagos por Pix ou TED por ter sido vítima de golpe não é novidade entre os usuários do sistema bancário, razão pela qual o Banco Central do Brasil dispõe, em seu sítio oficial na internet, de orientações sobre o procedimento adequado para a solução da questão, a seguir transcrita: “GOLPES Vítima fez um Pix ou TED e caiu em um golpe (...) Caso tenha sido vítima de um golpe, o primeiro passo é entrar em contato com seu banco para relatar o caso e solicitar a devolução dos valores transferidos para o suposto golpista. Em paralelo, é recomendável registrar um Boletim de Ocorrência na autoridade policial. Com base no relato: - O banco da vítima registra imediatamente a notificação de infração e instaura o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix; - O banco do suposto golpista bloqueia os valores; - As duas instituições avaliam o caso em até 7 dias corridos e verificam se há indícios de fraude ou golpe; e - Comprovada a fraude, o banco do suposto golpista devolve os recursos para a vítima em até 96 horas, a contar do término da avaliação. Se a situação não for resolvida, a vítima pode: - Procurar o Procon de seu estado ou o Poder Judiciário; ou - Registrar uma reclamação no BC: o banco para onde os recursos foram transferidos será notificado e fará o monitoramento da conta a fim de identificar transações suspeitas. (...) A devolução de valores, via MED, não pode ser acionada em casos de desacordo comercial, por exemplo, quando o vendedor de boafé envia o produto errado. Esse tipo de situação não é considerado como "suspeita de fraude", diferentemente, por exemplo, dos casos em que o produto sequer é enviado. (...) https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/vitima-fez-um-pix-e-caiu-em-um-golpe, consulta em 16/10/2024. De acordo com a orientação do Banco Central do Brasil, a instituição financeira de relacionamento do cliente deve providenciar, de imediato, a instauração de Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, enquanto o outro banco bloqueia imediatamente os valores. No mérito, a parte autora informa que em 20/09/2023 se cadastrou no site WWW.kussleiloes.org.br para adquirir um veículo automotor. Ao ser redirecionado para um aplicativo de mensagens via WhatsApp, enviou seus documentos pessoais para validar suas informações e poder participar de lances. Assim, ao encontrar o veículo desejado arrematou e em seguida sua mãe dirigiu-se a uma agência da CEF e realizou a TED no valor de R$41.685,00 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) para os dados: O autor Gustavo Antônio de Almeida Oliveira juntou aos autos boletim de ocorrência policial do dia 21/09/2023, às 16h56min, na cidade de Florianópolis onde reside, e sua mãe, a autora Divina Ferreira de Almeida Oliveira juntou boletim de ocorrência policial realizada em Goiânia no dia 22/09/2023, ambos narraram que a dona Divina fez a TED, pois pensou que estava de fato pagando pelo veículo adquirido por meio de leilão, pelo seu filho. De acordo com o narrado pela parte autora, tem-se que ela não adotou as diligências com a celeridade necessária para evitar o próprio dano, visto que informou ter percebido a movimentação de imediato, mas deixou para comunicar a CAIXA apenas um dia depois, e para a movimentação bancária TED é um tempo muito grande, vez que a TED é automática e geralmente irreversível. Não há registro de protocolo imediato pela Central de Atendimento por telefone, tampouco qualquer outra providência adotada imediatamente aos fatos. Por outro lado, não há prova de que a CAIXA tenha contribuído para as fraudes, visto que as partes autoras realizaram todos os atos sozinhas, e ainda, anexaram todos os documentos que, de fato, comprovam que os estelionatários estavam bem preparados. Desse modo, não é devida a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Eventual pedido de gratuidade da Justiça será analisado oportunamente, por não haver custas e honorários neste primeiro grau. P.R.I. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174329-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. G. R. - Agravado: F. e R. A. A. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A RESPECTIVA ADJUDICAÇÃO E DETERMINOU IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. A RECORRENTE ADUZ A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O SEU CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.016, II E III, DO CPC, QUE EXIGE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO, BEM COMO AS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO. A RECORRENTE APENAS REITERA AS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, O QUE NÃO FOI DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA 4. A QUESTÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JÁ FOI JULGADA EM AGRAVO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM FOI CONFIRMADA NO ÂMBITO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA A RESPEITO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 47, 81, 889, 1.016, II E III, 932, III. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182202-81.2018.8.26.0000. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2333623-45.2023.8.26.0000, REL. ROSÂNGELA TELLES, J. 22.02.2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006152-82.2021.8.26.0011, REL. SALLES ROSSI, J. 24.11.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Brusamolin (OAB: 172012/MG) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Luiz Gustavo Fernandes Rocha (OAB: 407630/SP) - Benjamim Bardusco Ferreira Ribeiro (OAB: 237047/SP) - 4º andar