Paulo Francinete Gomes

Paulo Francinete Gomes

Número da OAB: OAB/SP 170088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: PAULO FRANCINETE GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor de BANCO GMAC S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em 18/06/2014, referente ao automóvel da marca Volkswagen, modelo Polo, ano de fabricação e modelo 2010/2010, no valor de R$ 37.900,00, sendo pago como entrada o valor de R$ 12.900,00, restando financiado o montante de R$ 25.000,00. Alegou que, apesar da taxa de juros inicialmente pactuada ser de 2,30% ao mês (equivalente a 31,37% ao ano), verificou-se no contrato, conforme o campo Custo Efetivo Total - CET , a aplicação de taxa efetiva mensal de 2,83%, o que resultaria, segundo alega, na prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), o que elevaria o custo final do financiamento para R$ 48.190,20, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 803,17. Sustentou que já quitou 54 das 60 parcelas previstas, totalizando expressivo valor pago, mas considera abusiva a manutenção do contrato em razão dos encargos aplicados. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que o banco requerido se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, que providencie sua imediata exclusão; que seja fixada multa diária para o caso de descumprimento; que o contrato discutido seja suspenso enquanto perdurar a presente demanda, com a consequente manutenção da posse do veículo; e que este seja autorizado a depositar em juízo o valor que entende devido, qual seja, R$ 614,43 por parcela. No mérito, requereu a procedência do pedido inicial, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, nos seguintes termos: fixação da taxa de juros mensais em 2,30%, vedada a capitalização anual, conforme os cálculos apresentados, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial; compensação dos valores pagos a maior, com abatimento no saldo devedor e readequação da parcela mensal; e o reconhecimento da impossibilidade de cobrança cumulativa de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios sobre o mesmo fato gerador (atraso no pagamento), a fim de evitar o bis in idem. Juntou documentos (fls. 33/62). Antecipação de tutela indeferida (fls. 66/67). Em audiência de conciliação, com a presença das partes regularmente representadas, não houve autocomposição (fl. 83). A parte requerida apresentou contestação às fls. 86/104, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que o contrato foi celebrado com plena ciência e anuência da parte autora, cujas cláusulas (taxas de juros, mora, comissão de permanência e CET) foram previamente aceitas, que as taxas aplicadas estão dentro dos parâmetros legais e de mercado, que a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada e permitida, não havendo qualquer abusividade ou falha na prestação de serviços, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 105/120). A parte autora apresentou réplica (fls. 130/134). A parte autora informou que não tem mais provas a produzir (fl. 143). A parte ré informou que não tem mais provas a produzir (fl. 146). Decisão saneadora (fls. 150/151), oportunidade em que foi determinada a prova pericial contábil, bem como fixado os pontos controvertidos. Honorários periciais homologados (fl. 196). Laudo pericial juntado (fls. 216/235). A parte ré se manifestou sobre o laudo (fls. 249/252). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (fls. 269/270). O perito prestou esclarecimentos (fls. 294/295). A parte autora apresentou alegações finais (fls. 316/330). A parte ré apresentou alegações finais (fls. 333/334). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. . Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Nesse norte, a jurisprudência do colendo STJ vem firmando orientação no sentido de que São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às circunstâncias da causa - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial acostado às fls. 216/235 atesta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em discussão fixada em 2,30% ao mês e 31,3724% ao ano supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. Todavia, embora tais percentuais excedam os índices médios divulgados pelo BACEN, não se caracterizam como abusivos, uma vez que não ultrapassam, de forma substancial, o limite tolerado pela jurisprudência. Ressalte-se que essa constatação foi corroborada tanto pela parte requerida, em sua impugnação ao laudo pericial, quanto por este Juízo, mediante consulta ao sítio eletrônico oficial do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), o qual indicou que a taxa aplicada era de 1,74% ao mês e 23,02% ao ano. Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Corroborando o raciocínio acima expendido, colham-se os seguintes precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Destaque-se, por fim, que não se afigura possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência ou não de abusividade, uma vez que se tratam de taxas distintas, conforme Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular um cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (31,3734%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,30%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe. DA TABELA PRICE Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de irregularidade. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização do aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame. Ademais, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme devidamente fundamentado alhures, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos bancários. Consequentemente, deve ser mantido o uso da referida Tabela Price no contrato em análise. DA TARIFA DE CADASTRO E DO IOF Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) SÚMULA 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) SÚMULA 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso em apreço, a parte autora não produziu prova de que já teria contratado com a parte ré em outra oportunidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobreleva ressaltar que embora a relação seja consumerista, com a incidência da inversão do ônus da prova, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ). Neste mesmo sentido, colha-se precedente do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao réu/exequente para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento requerido à fls.948/949, bem como para apresentar procuração que outorga poderes ao escritório BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL para receber e dar quitação.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001957-95.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.S.F. - C.R.F. - Vistos. O executado compareceu nos autos e alegou pagamento. Considerando o montante do valor pago, a cautela pede para que se suspenda a prisão decretada. Expeça-se o alvará de soltura. Manifeste-se a exequente. No silencio, o feito será extinto. Int. - ADV: PAULO FRANCINETE GOMES (OAB 170088/SP), JANAINA MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 486268/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À serventia para que junte a petição que se encontra pendente na árvore processual, intimando o expert para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas. No que pertine a aplicação do reajuste pela faixa etária, intime-se o expert para que proceda com recálculo das mensalidades devidas pela parte autora aplicando as faixas previstas na Resolução CONSU nº 6/1998 que estabelece os parâmetros de variação em 07 diferentes faixas etárias, exatamente como determinado pelo acórdão em seu item V (fls. 1964).
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes para juntarem nos autos os documentos conforme email recebido do CEJUSC, para marcação de audiência telepresencial.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016612-21.2011.8.26.0004 (apensado ao processo 0111439-97.2006.8.26.0004) (processo principal 0111439-97.2006.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ubaldo Rodrigues - Postalis - Instituto de Previdência Complementar - Sob Intervenção - Vistos. Fls. 1403: Defiro às partes o prazo suplementar de 15(quinze) dias para cumprirem as determinações de fls. 1397. No silêncio, pedido injustificado de prazo, ou descumprimento, aguarde-se provocação no arquivo, observada a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LAURA BEATRIZ DE SOUZA MORGANTI (OAB 189829/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 170088/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridos em fls. 1001. Após, dê-se baixa e arquive-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) PDFs. 919 e 921 - Cadastrem-se os patronos indicados. 2) Diante da vontade manifestada por ambas as partes, retire-se a audiência de pauta. 3) Solicite-se data para audiência telepresencial ao CEJUSC e, com ela informada, intimem-se para comparecimento.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010465-42.2024.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudecir de Barros Barrios - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 61/63. Anote-se. CITEM-SE, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: 1) A proprietária do imóvel indicada na Matrícula nº 22.799 (fls. 17/18 e 20); 2) Os confrontantes tabulares e/ou de fato informados em fls. 02 e 55. Cientifiquem-se, para que manifestem interesse na causa, os representantes judiciais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Após as citações e cientificações, será oportunamente citado, por edital, interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, com prazo do edital de 20 dias (CPC, artigo 257, III). Nos termos do Comunicado CG nº 131/2021, determino desde já que, havendo apresentação de contestação, o contestante deverá figurar no polo passivo do cadastro do SAJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCINETE GOMES (OAB 170088/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001957-95.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.S.F. - C.R.F. - Anote-se a prisão do executado. Providencie-se as comunicações necessárias e aguarde-se no prazo comum o cumprimento da pena, eventual pagamento e/ou proposta de acordo. - ADV: PAULO FRANCINETE GOMES (OAB 170088/SP), JANAINA MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 486268/SP)
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