Ronaldo Guilhermino Da Silva
Ronaldo Guilhermino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 165048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
RONALDO GUILHERMINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188291-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Fallakha Biagi - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 90 - autos originários) que, em ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva a viabilização do acesso ao perfil do autor no aplicativo Instagram. Indefiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), pois, em cognição sumária, não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela parte nem de risco à efetividade do julgamento colegiado a autorizar tal medida que tem caráter excepcional. Após o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos os autos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 165048/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016424-95.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Álvaro Guilhermino da Silva - - Ronaldo Guilhermino da Silva - Vistos. Anoto ter sido comunicado no dia 18/06/2025 acerca destes embargos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ainda, INDEFIRO a justiça gratuita, seja porque há dois autores, sendo certo que podem ratear as custas processuais, seja também porque Ronaldo é advogado de profissão e Álvaro teve sua última remuneração informada de quase R$ 7.000,00 (f. 186), sendo certo que ambos residem em imóveis de considerável valor, conforme visualizado nesta data, por este Magistrado, a partir do app Google Maps, através dos endereços fornecidos na inicial. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039395-23.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0850412-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420120 AGTE: VANESSA FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 AGDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: Juízo de Origem: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: VANESSA FERNANDES DE SANTANA Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator: DES. GILBERTO MATOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DE ACESSO AO PERFIL DO INSTAGRAM PELA AGRAVANTE, QUE ERA O OBJETO DESTE RECURSO, A PAR DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do d. Juízo a quo, a qual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora para que fosse o réu obrigado a lhe garantir a recuperação do acesso à sua conta no Instagram. 2. Acesso depois recuperado, por meio de e-mail enviado à autora pelo réu, com os procedimentos a serem seguidos para tanto, e superveniência de acordo celebrado entre as partes. 3. Evidente a perda do objeto recursal. 4. Recurso julgado prejudicado, com base no artigo 932, III do CPC. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA FERNANDES DE SANTANA em face de decisão proferida pelo d. Juízo a quo, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face do Facebook, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. O risco de dano irreparável, na espécie, encontra-se fragilizado, uma vez que a própria parte autora informa que está sem acesso à sua conta do Instagram há 229 dias, sem que tenha ensejado qualquer prejuízo. Desse modo, para além da procedência ou não dos pedidos autorais, o que demanda incursão na instrução processual, tenho que, em juízo perfunctório, não é o caso de deferimento da medida requerida. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia." Alega a agravante, em linhas gerais, que: a) sua conta pessoal do Instagram foi hackeada em 12/09/2024, e desde então ela perdeu o acesso ao perfil, e terceiros desconhecidos o estão usando para divulgar supostos métodos de ganho fácil de dinheiro e aplicar golpes em seus seguidores; b) tentou recuperar o acesso à sua conta de todas as formas junto à ré, inclusive com "selfie de vídeo", mas sem êxito; c) demonstrou ao Juízo a titularidade de sua conta, com indicação do perfil e URL e juntada de documentos, mas mesmo assim foi indeferida a tutela de urgência; d) os hackers modificaram todos os dados para a recuperação da conta, inclusive e-mail, e por isso ela não consegue receber o código de recuperação que a plataforma envia; e) não se submeteria a tamanha exaustão e nem teria envolvido autoridade policial (registrou ocorrência) se não tivesse tentado recuperar sua conta por todos os meios disponibilizados pela plataforma; f) além de estar presente a probabilidade do seu direito, evidente é o risco de prejuízo irreparável, uma vez que a cada dia novas pessoas são vítimas dos falsários e acreditam estarem conversando com ela, o que macula sua reputação. Pede, ao final, seja o agravo provido para o deferimento da tutela de urgência pretendida e a determinação, ao réu, que proceda ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado, nos termos originais, à rede social de "@nessarj16", no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com a recuperação do nome de usuário e de todos os conteúdos postados no perfil. Às fls. 20, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, às fls. 24/32. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Conforme noticiado nestes autos pelo agravado, já foi disponibilizado à autora um e-mail com os procedimentos a serem seguidos para a recuperação do acesso ao seu perfil. Ademais, as partes transacionaram, conforme abaixo: O depósito do valor acordado está comprovado, no id 203428217. Resta, pois, prejudicado este agravo de instrumento, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0039395-23.2025.8.19.0000 Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 13cdirpriv@tjrj.jus.br (A) Página 1 de 1
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO valor apresentado na planilha de fls. 495 a título de honorários advocatícios deve ser excluído, na medida em que não há condenação de honorários de advogado em sentença de primeiro grau, corroborado pelo enunciado 97 aprovado no XXXVIII Encontro Nacional realizado em Belo Horizonte - FONAJE, in verbis: NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Ante o exposto, intime-se o autor para que no prazo de cinco dias dizer se dá quitação ao valor depositado a fls.390, valendo o silêncio como quitação tácita.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016424-95.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Álvaro Guilhermino da Silva - - Ronaldo Guilhermino da Silva - Vistos. Anoto ter sido comunicado no dia 18/06/2025 acerca destes embargos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ainda, INDEFIRO a justiça gratuita, seja porque há dois autores, sendo certo que podem ratear as custas processuais, seja também porque Ronaldo é advogado de profissão e Álvaro teve sua última remuneração informada de quase R$ 7.000,00 (f. 186), sendo certo que ambos residem em imóveis de considerável valor, conforme visualizado nesta data, por este Magistrado, a partir do app Google Maps, através dos endereços fornecidos na inicial. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816583-37.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0816583-37.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00057853 RECTE: CLAUDIA LARANJEIRAS DE BARROS ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0816583-37.2024.8.19.0210 Recorrente: CLAUDIA LARANJEIRAS DE BARROS Recorridos: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo (fls. 19/32) e com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1°, inciso III, 196 e 201 da Constituição Federal. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, haja vista que tentou inúmeras vezes desfazer a compra fraudulenta e não obteve êxito. Ademais, afirma que faz jus a uma indenização por danos morais em razão do tempo desperdiçado pelo consumidor, tentando solucionar o problema. Pugna, portanto, pela reforma do acórdão a fim de que seja determinado o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas às fls. 43/58 e às fls. 59/65. É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário interposto não merece seguimento pelas razões que se seguem: O Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento ou não do direito à indenização por dano moral em relação contratual, possui orientação no sentido de que eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existisse, seria reflexa, vez que, necessariamente precedida de revisão do quadro fático-probatório e de afronta à legislação infraconstitucional e à interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 927.467RG/RJ, objeto do Tema nº 869, afastando a ocorrência de repercussão geral nas hipóteses de dano moral decorrente de inadimplemento contratual: "CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Rel. Min. Edson Fachin - Tribunal Pleno - julg. 03/12/2015). Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, paradigma do Tema nº 890, afastou a presença de repercussão geral em relação à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da CRFB), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0000515-25.2025.8.19.9000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000515-25.2025.8.19.9000 Protocolo: 8818/2025.00074893 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: VIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: PAULO RUBENS IMENES ADVOGADO: MELLYNTHEN DOMINGUES BROCCO OAB/RJ-252282 Funciona: Ministério Público DESPACHO: RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL Processo nº 0000515-25.2025.8.19.9000 DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos ao Superior Tribunal de justiça, na forma do artigo 105, II, alínea "b", da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 10/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 003. CONFLITO DE COMPETENCIA 0036004-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0001391-83.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00380002 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL REGIONAL DE VILA INHOMIRIM SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO INTERESSADO: PRISCILA ROSA DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GOMES WERNECK OAB/RJ-211646 INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 INTERESSADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 INTERESSADO: BRUNO PAULA VIEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 012. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005149-98.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029397-25.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054837 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: RICARDO PERRONE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 ADVOGADO: PAULO RENATO LIMA BARROSO OAB/RJ-125581 ADVOGADO: EDSON BOSSONARO JÚNIOR OAB/SP-473090 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO.