Ronaldo Guilhermino Da Silva
Ronaldo Guilhermino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 165048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
RONALDO GUILHERMINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0946198-62.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0946198-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00102917 APELANTE: GUSTAVO SAMPAIO LARA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: FABRÍCIO VIANNA LOPES OAB/RJ-167546 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Nada a prover, haja vista que o voto encontra-se no id. 22.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017235-29.2025.4.03.6100 AUTOR: MANOEL PAULO DA SILVA, MARIA VENCESLAU DA SILVA CURADOR: MARIA VENCESLAU DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048, Advogado do(a) AUTOR: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048 REU: SILVANA MARIA WANDERLEY DE MORAIS D E S P A C H O Por força dos artigos 1º do Provimento, de 186/1999 e 3º do Provimento n.º 228, de 05/04/2002, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, as Varas Previdenciárias na capital foram criadas com "competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários". Ocorre que nesta ação o autor pretende a anulação de ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, matéria afeta, portanto, às varas previdenciárias. Assim, com fundamento nos artigos 111 e 113 do CPC e no artigo 3º do Provimento nº 228, de 05/04/2002, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, determino a remessa dos autos a uma das Varas especializadas em matéria previdenciária, com baixa na distribuição. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, cumpra-se o acima determinado. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011344-14.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete de Melo Guilhermino da Silva - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses (inclusive aposentadoria); cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora , dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intime-se - ADV: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado acerca do AR NEGATIVO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório se foram recolhidas as custas para a diligência requerida às fls. 1136/1137.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 0074419-51.2021.8.19.0001 Autor: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE, RAISA DUARTE DA SILVA RIBEIRO e CLAUDIA DUARTE DA SILVA Réu: LUIZA BOTELHO BRUNET, LA SUITE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA (Hotel La Suite By Dussol) e INSTAGRAM INC. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c tutela de urgência formulado por MARCELA DE AZEVEDO FREIRE, RAISA DUARTE DA SILVA RIBEIRO e CLAUDIA DUARTE DA SILVA em face de LUIZA BOTELHO BRUNET, LA SUITE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA (Hotel La Suite By Dussol) e INSTAGRAM INC. Narra a inicial que, influenciadas por publicidade veiculada na rede social da primeira ré, a primeira e a segunda autoras acreditaram ter adquirido do segundo réu, por meio do perfil @lasuitebydussol, três diárias com passeio de helicóptero pela cidade do Rio de Janeiro. Alegam que, após efetuarem o pagamento, a segunda autora foi bloqueada pelo referido perfil e deixou de receber respostas, momento em que constataram se tratar de fraude praticada por aquele perfil, ativo havia cerca de oito meses. Relatam que localizaram o perfil verdadeiro do segundo réu (@by_dussol), onde encontraram publicações alertando sobre o golpe, mas sem qualquer aviso semelhante em seu site oficial. Sustentam que o segundo réu já tinha conhecimento do perfil @lasuitebydussol há meses e, ainda assim, não teria adotado qualquer providência. Informam, ainda, que tentaram contato com os primeiro e segundo réus, sem sucesso. Requerem, em sede de tutela de urgência (i) a desativação do perfil @lasuitebydussol, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; (ii) que o terceiro réu informe o endereço IP dos dispositivos que acessaram o referido perfil entre os dias 28/03 e 01/04/2021; (iii) que o segundo réu forneça: (a) uma diária com voo panorâmico para duas pessoas no mês de abril de 2021, em comemoração ao aniversário da primeira autora; e (b) uma diária com voo panorâmico no fim de semana do Dia das Mães de 2021, para a segunda e a terceira autoras. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 38/137. Emenda à inicial de fls. 274/308. Decisão de fls. 331/336 deferindo a gratuidade de justiça à segunda autora, Claudia Duarte da Silva. Decisão de fls. 341/342 indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação da ré Luiza Botelho Brunet de fls. 378/388. Alega, em síntese, que as autoras não tomaram as devidas preocupações ao contratar hospedagem, bem como a ré não fez qualquer propaganda ou indicação do hotel e, tampouco, disponibilizou link, produto ou serviço, tendo marcado o lugar em uma postagem, por ter achado o local bonito. Aduz, ainda, à inexistência de culpa a ensejar a indenização. Contestação da ré La Suite Administração de Imóveis Próprios Ltda. de fls. 413/431. Preliminarmente, a ré alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, argumentando que não há nos autos qualquer negócio jurídico celebrado entre ela e as autoras, nem qualquer falha atribuída à sua conduta. Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa da terceira autora, que não possui vínculo com os fatos narrados. No mérito, sustenta que as próprias autoras reconhecem que, desde 07/07/2020, a ré vinha emitindo alertas aos seus potenciais clientes acerca do uso indevido de seu nome por falsários nas redes sociais. Argumenta que, diante do universo de milhares de usuários na internet, não se pode admitir que as autoras, que declaram ser especialistas no meio digital, com mestrado e doutorado, não tenham aplicado a prudência mínima antes de efetuarem a compra. Afirma que, em 25/09/2020, antes mesmo do golpe sofrido pelas autoras em março de 2021, a ré registrou Comunicado de Ocorrência junto à Autoridade Policial, informando que sua conta no Instagram estava sendo clonada por terceiros, tendo adotado medidas de bloqueio e denúncia do perfil fraudulento. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 432/438. Contestação do réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de fls. 474/514. Alega, em síntese, que a empresa criadora e patrocinadora do anúncio responde objetivamente por qualquer ilegalidade publicitária, mas o veículo que apenas publica o anúncio (Instagram) é isento de responsabilidade, nos termos dos arts. 14 e 38 do CDC. Ainda, afirma que, na hipótese de realmente se tratar de fraude de terceiros, o Facebook também não poderia ser responsabilizado pelos danos supostamente sofridos pelas Autoras, visto que não é responsável pelo suposto anúncio visualizado no serviço. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 515/533. Petição da 2º ré requerendo a produção de prova documental às fls. 538. Petição da 1º ré informando que não possui mais provas a produzir às fls. 540. Petição da parte autora informando que não possui mais provas a produzir às fls. 545 Decisão saneadora de fls. 550/551 (i) rechaçando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; (ii) consignando que a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; (iii) deferindo a produção de prova documental superveniente requerida pelo 2º réu, somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC. Certidão de fl. 553 atestando que a preclusão da decisão saneadora de fls.550/551. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguidas pela parte ré, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa. Pois bem. A controvérsia trazida nos autos não demanda maiores digressões. Isso porque, na hipótese, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, de modo a caracterizar o rompimento do nexo causal e a consequente exclusão de responsabilidade do prestador de serviço, na forma do art.14, §3°, da Lei 8.078/1990. Vale dizer que a parte autora não manteve qualquer tratativa com prepostos do segundo réu, tendo, inclusive, anexado print de conversa com o perfil fraudulento, no qual restou demonstrado que o pagamento foi realizado em conta bancária diversa da do hotel, diretamente a uma pessoa física, sem que se tenha comprovado qualquer vínculo trabalhista ou negocial com os réus. Assim, embora a parte autora tente fazer crer que o processo de contratação transcorreu de forma regular, restou evidenciado que, na verdade, não adotou as mínimas cautelas por ocasião da celebração do negócio jurídico fraudulento. Afinal, além de terem efetuado o pagamento diretamente a uma pessoa física, e não ao hotel, os valores contratados revelam-se absolutamente fantasiosos, muito inferiores aos efetivamente cobrados pelos serviços supostamente prestados, sendo que uma simples busca online seria suficiente para evidenciar o caráter fraudulento da operação. Ainda, conforme admitido pelas autoras, o perfil oficial do hotel na plataforma Instagram, desde 07/07/2020, já alertava seus potenciais clientes sobre a utilização indevida de seu nome por fraudadores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE SOFRIDA PELA APELANTE AO ADQUIRIR E NÃO RECEBER PRODUTO ANUNCIADO NO APLICATIVO INSTAGRAM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Aplicação do CDC. Existência de relação de consumo entre provedor e mantenedor de aplicativos de redes sociais e usuários de seus serviços. Apelante que foi vítima de uma fraude consistente na aquisição e não recebimento de um produto anunciado em um perfil de terceiro usuário do aplicativo Instagram, apesar do pagamento. Inexistência de responsabilidade civil do apelado no caso concreto. Hipótese dos autos que evidenciou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, de modo a caracterizar o rompimento do nexo causal e a consequente exclusão de responsabilidade do prestador de serviço, na forma do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Aplicativo que é mero hospedeiro de conteúdo inserido pelos usuários e não possui a obrigação de examinar previamente todo e qualquer conteúdo subido. Apelante que não teve qualquer tratativa, quer na pré-venda, quer na pós-venda, com prepostos do apelado. Conforme narrou a própria consumidora ao longo do processo e ficou demonstrado nos autos, os pagamentos foram feitos diretamente a uma pessoa física a qual não se comprovou ter qualquer liame trabalhista ou negocial com a plataforma. Desse modo, não há falar, na espécie, em incidência da Teoria da Aparência. Precedentes. Esclareça-se, por oportuno, que a situação em exame não se confunde com a prestação de serviços de intermediação denominada marketplace, em que, conforme entendimento dos tribunais, há, sim, responsabilização das mantenedoras das plataformas na internet. Acerto da sentença ao reconhecer a inexistência de conduta ilícita por parte do apelado capaz de causar danos materiais e morais à apelante passíveis de reparação. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação 0803093-40.2022.8.19.0202, Relator Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) Portanto, é de se reconhecer a inexistência de conduta ilícita por parte dos réus capaz de causar danos materiais e morais à parte autora passíveis de indenização. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do CPC em relação à Marcela. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086052-70.1982.8.26.0053 (053.82.086052-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Masson Puerta ( falecido) - - Paulo Amor Espim - - Maria Berenice Boneti - - Natalício José Vitório - - Deodato Dias Martins ( falecido) - - Maria Apparecida Strasser - - Maria de Fatima Strasser - - Edson Luiz Strasser e outros (sucessores de Alcides Strasser) - - Nadir Joanna Policastro Riuz e outros (Sucessores de Antonio Ruiz Jerena) - - Benedita Conceição Carvalho Rossin e outros. (Sucessores de Hercilio Rossini) - - Agnaldo de Barros Pedro e outros (Sucessores de Lazaro Pedro) - - Fernando Cristina de Siqueira( Sucessores de José Roberto) - - Celso Senna e outros (Sucessores de Telício) - - Carlota Joaquina Baptista e ooutros (Sucessores de Antonio Baptista) - - Luzia Maria da Costa e outros. (Sucessores de Aparecido Jose Pereira) - - Isabel Costa Cavalcante e outros (Sucessores de Clovis Tenorio) - - Nila Matos do Nascimento e outros (Sucessores de José Pereira do Nascimento) - - José Nilton Souza Novaes e outros. (Sucessores de Romildo Freire) - - Maria Araci Pereira Medeiros e outros. (Sucessores de Jospe Flores) e outros - Marco Antonio Sicchierolli - - Ivone Aparecida Rudi Sicchierolli - - Adriana Sichierolli - - Laurinda Aparecida Emilio - - Lindiadira Emilio Benaglia - - Geraldo Emilio - - Maristela Emilio Pasin - - Mauro Emilio - - José Jefferson Emilio - - Ana Paula Emilio - - Thiago Rafael Emilio - - Vera Ligia Emilio Fante e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023206-55.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Em face do depósito realizado às fls. 200, se em termos o formulário apresentado, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. O acompanhamento da transferência pode ser feito através do site do Banco do Brasil: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Certificada a baixa do MLE, e não havendo requerimento de prosseguimento, encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de pagamento DO PERITO aguardando CONFERÊNCIA pelo juiz e assinatura. De ordem, esclareço que a CONFERÊNCIA se destina a verificar se todos os aspectos do mandado estão corretos, como valores, poderes para receber, entre outros, sendo uma ETAPA IMPRESCINDÍVEL para a sua expedição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
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