Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 163670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 289 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 289
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJMG
Nome: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
289
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (105) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (59) APELAçãO CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012991-36.2024.4.03.6183 AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5014653-06.2022.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DANIEL CORDEIRO DE AMORIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002077-54.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-63.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: MARCELO REA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Ante a resposta da CEAB-DJ, ID. 363948976, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 363948983. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Considerando a determinação de observância do disposto no §11, do artigo 85, CPC, ficam fixados neste momento os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove por cento) sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão de minha relatoria. Alega o INSS que o v. acórdão embargado está eivado de obscuridade, omissão e contradição em face da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de cobrador e motorista de ônibus por exposição a vibração do corpo inteiro. Aduz, ausência de previsão legal nesse sentido, vez que a nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de omissão no tocante à possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da natureza especial do labor de cobrador e motorista de ônibus em empresa de transporte coletivo, que encerrou as atividades. Assim, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Intimados sobre os embargos de declaração, apenas a parte autora apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FONTINELE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No tocante às alegações do INSS, diferentemente do alegado, o acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente a questão da exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) De outra parte, assiste razão à embargante quanto à necessidade de se integrar o julgado. De fato, ao analisar o agravo interno da parte autora, o julgado embargado manteve a decisão agravada que considerou o período de 29/04/1995 a 05/12/2003 como tempo de serviço comum, por entender que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais tornou o PPP apresentado ineficaz para comprovar a exposição a agentes agressivos, sendo omisso quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, o que passo a fazer a seguir. Pois bem. Com relação ao período de 29/04/1995 a 05/12/2003, o segurado alega na inicial que iniciou suas atividades na empresa RÁPIDO ZEFIR JUNIOR LTDA como cobrador de transporte coletivo, sendo promovido em 01/04/2000 a motorista de transporte coletivo, função exercida até o desligamento (05/12/2003), época em que a responsável pelo seu contrato de trabalho era a empresa TRANSPORTES URBANOS NOVA PAULISTA LTDA. No que diz respeito à comprovação das suas condições de trabalho, o segurado afirmou que o PPP fornecido pela ex-empregadora não reflete as reais condições de trabalho e pugnou pela realização de perícia técnica, bem como pela admissão de laudo pericial realizado em processo judicial de terceiro como prova emprestada. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, reiterou o pedido de produção de prova pericial referente ao período de 29/04/1995 a 05/12/2003 (ID. 206743292). Assim como, em atendimento à solicitação do perito judicial, informou que a empresa RÁPIDO ZEFIR e sua sucessora TRANSPORTES URBANAS NOVA PAULISTA LTDA encontravam-se inaptas e com suas atividades encerradas, razão pela qual pleiteou a produção de prova por similaridade, indicando como paradigma a empresa VIAÇÃO SANTA BRIGIDA, onde ainda laborava, postulando, quanto a esta, a realização de perícia técnica in loco, sob o argumento de que o PPP fornecido pela ex-empregadora encontrava-se incompleto (ID. 206743296). O MM. Juízo a quo deferiu a realização de perícia técnica nas dependências da empresa “VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA”, sem se manifestar quanto à possibilidade de perícia por similaridade (ID. 206743302). Com efeito, em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) No caso dos autos, conforme consultas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal, juntadas pelo segurado, a empresa RAPIDO ZEFIR JUNIOR LTDA, encontra-se baixada desde 31/12/2008, assim como sua sucessora, a TRANSPORTES URBANOS NOVA PAULISTA LTDA, encontra-se inapta desde 16/10/2018, de modo que a perícia realizada na VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA, empresa do mesmo ramo de atividade das anteriormente citadas (transporte coletivo de passageiros), deve ser admitida, por similaridade, para comprovar as condições de trabalho do segurado no período em que laborou como motorista de ônibus (01/04/2000 a 05/12/2003), atividade analisada pelo perito judicial. Referida perícia foi elaborada por perito judicial, equidistante das partes, Engenheiro de Segurança e do Trabalho, que segue os protocolos judiciais e legais, com a análise ambiental e da função de motorista em empresa de transporte de passageiros em ônibus, concluindo pela exposição à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em intensidade de 0,86 m/s2, com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade no período de 01/04/2000 a 05/12/2003, pois superior ao permitido pela legislação vigente à época (0,63 m/s2). Consoante anteriormente citado, a perícia realizada na empresa VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA limitou-se a analisar a atividade de motorista de ônibus, portanto, não pode ser admitida para a comprovação da natureza especial da atividade do período de 29/04/1995 a 31/03/2000, em que o segurado trabalhou com cobrador de ônibus. De outra parte, a análise do laudo judicial juntado como prova emprestada, elaborado em janeiro de 2018, nos autos do Processo nº 0800025-16.16.2012.4.03.6183, pelo perito Flávio Furtuoso Roque, mesmo engenheiro de segurança do trabalho nomeado como perito judicial nesta demanda, revela que ao analisar a atividade de trabalhador paradigma (cobrador de ônibus) em empresa de transporte coletivo de passageiros, constatou-se a exposição a Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em intensidade superior ao permitido com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, o que impõe o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 31/03/2000 (ID. 206743275). Importa registrar que o fato de o laudo pericial estar em nome de terceiro, não impede a admissão no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. Ainda neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. 1. Verifico a existência de algumas das omissões alegadas em sede recursal. 2. Afastada preliminar de falta de interesse do agir, pois os laudos avaliados no acórdão foram juntados no processo administrativo de concessão do benefício. 3. Possibilidade de utilização de laudo juntado com a apelação, visto que produzido posteriormente à propositura da ação, em processo entre a funcionária paradigma e o INSS, respeitado o contraditório. 4. Os documentos juntados aos autos informam que o autor exerceu os mesmos cargos da funcionária paradigma, estando, portanto, sujeito a ruído acima dos limites de tolerância e eletricidade acima de 250 volts. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124. 6. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para esclarecer a questão relativa aos efeitos financeiros. Mantido, no mais, o acórdão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000460-88.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Matéria preliminar rejeitada. Admite-se o laudo pericial apresentado na esfera trabalhista como prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da produção da prova, uma vez que a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa lhe foi oportunizada no curso da demanda de cunho previdenciário. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, na DER, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. De ofício. Efeitos financeiros da condenação. Termo inicial. Fixação na fase de liquidação do r. julgado. Tema 1124 STJ. 7. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006370-91.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 03/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. PPP. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O recurso não pode ser conhecido no tocante à questão central de mérito, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade formal, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não foi observado o princípio da congruência recursal. Precedentes. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/10/2001 a 25/05/2017. - Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID 259007940, p. 104), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/10/2019, o total de 36 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.90 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Recurso em parte conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000516-32.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Assim, entendo não haver óbice para a utilização de laudo técnico confeccionado em empresa e funções similares como prova emprestada, desde que (i) sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii) observe-se o contraditório em face da parte adversa, como ocorreu neste caso. Por todo o explanado, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 05/12/2003. A soma do tempo especial reconhecido nesta demanda (27/01/1988 a 07/03/1988, 05/06/1989 a 03/03/1994, 07/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 20/01/2004 a 13/08/2014) até a data do requerimento administrativo (13/06/2018) totaliza, na data do requerimento administrativo, tempo superior a 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Vale destacar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integralizar o acórdão de ID 316954266 com a fundamentação supra e modificar o dispositivo e a parte final do referido julgado, que passará a ostentar o texto a seguir: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e reconhecendo a natureza especial da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 20/01/2004 a 13/08/2014, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo fixado em 13/06/2018, observando-se, quanto aos efeitos financeiros, o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no período de 14/08/2014 a 11/03/2019, determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.” É COMO VOTO. /gabiv/jpborges E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que examinou agravo interno e apelações em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial. O INSS alegou omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI). A parte autora, por sua vez, apontou omissão sobre a possibilidade de produção de prova pericial por similaridade e da utilização de prova emprestada, diante do encerramento das atividades das empresas em que o autor trabalhou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro quanto à vedação legal do reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro em atividades de motorista e cobrador de ônibus; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atividade especial com base em perícia técnica por similaridade em empresa do mesmo ramo; e (iii) determinar se é admissível a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação do INSS quanto à exposição à vibração de corpo inteiro, rejeitando a tese de omissão, contradição ou obscuridade. A intenção da autarquia é rediscutir matéria decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A perícia técnica judicial realizada em empresa do mesmo ramo (Viação Santa Brígida) foi admitida como prova por similaridade, por se tratar de empresa do mesmo setor das ex-empregadoras do autor, que tiveram suas atividades encerradas, impossibilitando a realização da perícia direta. O laudo pericial juntado como prova emprestada, produzido em ação diversa, foi elaborado pelo mesmo perito nomeado nos autos e analisou a função de cobrador de ônibus em condições similares. Foi reconhecida sua validade, conforme o art. 372 do CPC/2015, diante da identidade de funções e da observância do contraditório. Com base nas provas pericial direta e emprestada, reconheceu-se a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 20/01/2004 a 13/08/2014. A soma dos períodos especiais reconhecidos totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (13/06/2018), fazendo jus o autor à aposentadoria especial. Os efeitos financeiros devem incidir desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, sendo admissível a cessação do pagamento caso o segurado continue ou retorne a exercer atividade especial após a efetivação da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não é cabível para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada. É admissível a perícia técnica por similaridade quando a empresa em que o segurado laborou tiver encerrado suas atividades, desde que haja identidade entre funções e condições ambientais. A prova emprestada é válida para comprovar atividade especial, desde que respeitado o contraditório e evidenciada a similaridade entre as funções e ambientes analisados. É devido o pagamento dos atrasados da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo até a sua efetiva implantação, sendo possível sua cessação se verificada, após a implantação, a continuidade ou o retorno do segurado a atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º e 372; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.03.2014; STJ, REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06.03.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; TRF3, ApCiv 5000460-88.2019.4.03.6183, Rel. Des. Jean Marcos Ferreira, j. 29.05.2024; TRF3, ApCiv 5006370-91.2022.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015846-85.2024.4.03.6183 AUTOR: CICERO FERREIRA MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. IDs 361214587 / 361214596: CIÊNCIA ao INSS. 2. Tendo em vista o encerramento das atividades da empresa VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA. (ID 357803150), DEFIRO que a prova pericial seja produzida, por similaridade, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA (Av. Águia de Haia, nº 2.344, A.E. Carvalho, São Paulo/SP, CEP 03694-000, endereço eletrônico: juridico@viacaometropole.com.br), com relação ao período de 29/04/1995 a 01/06/2018, laborado como cobrador de transporte coletivo (PPP ID 348174111, pág. 5). 3. NOMEIO perito o Dr. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063488379, e-mail: flavio.roque@yahoo.com.br e telefones (11)2311-3785 e (11)98253-1129. Deverá o Sr. Perito apresentar o(s) laudo(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 4. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 6. Após, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026880-91.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 361669111: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora dê cumprimento ao despacho ID 358195808. Sem prejuízo, considerando que o tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa, e com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, no prazo de 15 dias, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx – cargo/profissão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx – pág. xxx), PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx – pág. xxx) etc Provas já apresentadas em nome de terceiros: PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx – pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx – pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação (comprovação): Num. xxx – pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): _______________________ Prova requerida: Endereço da empresa: E-mail: Telefone para eventual contato: Caso de empresa inativa Comprovação da inatividade: Num. xxxx – pág. xxx Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar: E-mail da empresa similar: Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Anterior Página 9 de 29 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou