Cristiano Roberto Scali
Cristiano Roberto Scali
Número da OAB:
OAB/SP 162912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Roberto Scali possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT16
Nome:
CRISTIANO ROBERTO SCALI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000226-14.2025.8.26.0486 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Dayara Fernanda Maricato - Dirce da Conceição Bubola Valejo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO - Vista dos autos à(s) parte(s) apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC), em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação interposto(s). - ADV: CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000219-39.2025.8.26.0486 (processo principal 1000185-18.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - BANCO DO BRASIL S/A - Relatado. Decido. 1. Verifica-se o pagamento integral do debito, razão pela qual a ação deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a satisfação do débito pelo(a) Executado(a), bem como o pedido de extinção da execução pelo próprio ente credor são atos incompatíveis com a vontade expressa ou tácita de recorrer (Art. 1.000, Parágrafo Único), certifique-se desde já o transito em julgado, lançando-se a movimentação própria de extinção junto ao sistema SAJ-PG5. 3. Defiro o pedido formulado pelo Exequente, desde já, do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, dos valores totais (corrigidos e atualizados) depositados, nos termos do formulário eletrônico juntado às fls. 21. 4. Sem custas ante o pagamento voluntário. 5. Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500164-82.2023.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.B.S. - Considerando o trabalho apresentado, arbitro os honorários do douto Advogado do réu JOÃO VITOR BRITO DA SILVA no patamar máximo do valor da tabela do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001127-84.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Wilson Antonio de Oliveira - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV - - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Vistos. O MUNICÍPIO DE QUATÁ opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 367/375, sustentando contradição quanto à condenação solidária "dos requeridos" ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, alegando que tal determinação viola o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, por implicar em cumulação indevida de vencimentos com proventos de aposentadoria, considerando que o autor permaneceu trabalhando desde 2021 até a presente data. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto a decisão embargada apresenta contradição quanto aos parâmetros de condenação aplicáveis ao pagamento de valores atrasados em sede de aposentadoria especial. A questão central reside na interpretação adequada dos efeitos da concessão de aposentadoria especial quando o servidor permanece em atividade após o requerimento administrativo. O artigo 37, § 10, da Constituição Federal estabelece vedação expressa à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. Esse dispositivo tem por finalidade evitar o enriquecimento indevido e a dupla percepção de valores pela mesma fonte pagadora. No caso concreto, verifica-se que o autor Wilson Antonio de Oliveira formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 24/11/2021, conforme documentação acostada aos autos. Desde então, permaneceu em efetivo exercício de suas funções, percebendo regularmente seus vencimentos, sem qualquer interrupção na prestação laboral ou no recebimento da contraprestação pecuniária. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que, nas hipóteses em que o servidor permanece trabalhando após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, não há direito ao recebimento integral dos proventos que deixou de perceber, mas tão somente ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se sedimentado na premissa de que a vedação constitucional à cumulação impede o pagamento simultâneo de vencimentos e proventos pelo mesmo período. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - Pretensão à (i) concessão de aposentadoria especial, (ii) com paridade e integralidade, ao (iii) pagamento de abono de permanência desde a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentação e ao (iv) pagamento dos proventos atrasados com início na data do requerimento administrativo (19/10/2020) - Sentença de procedência em parte, para condenar o apelante OLÍMPIAPREV, acolhendo-se os pedidos (i), (iii) e (iv) da apelante CRISTINA - Pleitos de reforma da sentença, pela apelante CRISTINA, para acolher o pedido de paridade e integralidade, além de afastar a fixação da verba honorária por equidade; e do apelante OLÍMPIAPREV, para afastar a condenação ao pagamento dos proventos atrasados - Cabimento - Aposentadoria Especial - Atividade insalubre - Cirurgiã dentista - Artigo 40, § 4º, da CF - Aplicação analógica do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 - Analogia "legis" com a Lei nº 8.213/91, que cuida do regime geral de previdência social, nos termos do MI 788, Rel. Min . Carlos Britto e MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio - Direito à integralidade e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa - Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 - Pagamento dos proventos atrasados desde a data do pedido - Ausência de prejuízo diante do recebimento de vencimentos e abono de permanência até a aposentadoria - Vedação constitucional de cumulação de proventos com os vencimentos, nos termos do art. 37, § 10, da CF - Insurgência em relação aos honorários advocatícios fixados por equidade - Observância do decidido no RE nº 1 .850.512/SP (Tema 1076 do STJ) - Arbitramento por equidade somente seria possível se o proveito econômico fosse irrisório ou se o valor da causa fosse muito baixo, hipótese não verificada no caso presente - Sentença reformada em parte - APELAÇÕES providas, para acolher o pedido de paridade e integralidade, na concessão da aposentadoria especial à apelante CRISTINA, e afastar a (i) fixação da verba honorária por equidade em favor do patrono desta apelante, ora fixando-a no patamar mínimo sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e (ii) a condenação do apelante OLÍMPIAPREV ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014300220218260400 Olímpia, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Na omissão legislativa quanto ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos para fins de aposentadoria especial - Tema pacificado pela Súmula Vinculante nº 33, do STF - Há prova do preenchimento dos requisitos, bem como do tempo de serviço superior ao exigido legalmente - Pagamento retroativo à data do requerimento administrativo - Impossibilidade de recebimento cumulativo dos proventos com os vencimentos - Art. 37, § 10, da CF/88 - Parte autora sucumbiu em menor parte - Distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes - Sentença parcialmente reformada - Recurso de Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10115845220158260477 SP 1011584-52 .2015.8.26.0477, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/03/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2020) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COLETOR DE LIXO -APOSENTADORIA ESPECIAL - Cabimento - Inexistência de conversão de tempo especial em comum (art. 40, § 10, da CF)- Prova pericial que concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a agente biológico insalubre - Ausência de prova técnica a infirmar a conclusão do laudo pericial - Direito à aposentadoria especial - Inexistência, contudo, de "prestações vencidas" - Impossibilidade de cumulação de proventos com vencimentos - Inteligência do art. 37, § 10, da CF - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte . - Apelo desprovido e reexame necessário, considerado interposto, provido em parte. (TJ-SP - AC: 10027513320178260038 SP 1002751-33.2017.8 .26.0038, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 04/05/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) Destaca-se que o abono de permanência constitui direito constitucional assegurado ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentação, opta por permanecer em atividade. Referido instituto tem natureza indenizatória e visa compensar a permanência compulsória ou voluntária do servidor em exercício, sem configurar bis in idem ou violação ao princípio da vedação de cumulação. A decisão embargada, ao determinar o pagamento das "parcelas vencidas" de forma genérica, sem especificar que se trata exclusivamente do abono de permanência, gerou contradição passível de correção pelos presentes embargos declaratórios. A manutenção da redação original conduziria à interpretação equivocada de que haveria direito ao recebimento integral dos proventos de aposentadoria pelo período em que o servidor continuou percebendo vencimentos, o que contraria frontalmente o ordenamento constitucional. Ademais, cumpre esclarecer que, embora o Município de Quatá seja responsável pelo pagamento dos vencimentos dos servidores em atividade e pela concessão dos atos administrativos relacionados à aposentadoria, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo o abono de permanência, recai exclusivamente sobre o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá - IMPREV, ente responsável pela gestão previdenciária dos servidores municipais (Lei Municipal 2.272/2007). Essa distinção de competências é fundamental para a correta definição das obrigações de cada ente, sendo que o Município-empregador já cumpriu suas obrigações mediante o pagamento regular dos vencimentos durante todo o período controvertido. Nesse sentido, a correção da contradição apontada se impõe para adequar a sentença aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, bem como para definir precisamente as responsabilidades de cada requerido, evitando interpretações equivocadas no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, considerando a existência de contradição no julgado, ACOLHO os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "iii) CONDENAR o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24/11/2021) até a efetiva concessão da aposentadoria especial, com direito à integralidade e paridade em razão do ingresso no serviço público anterior às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, observada a vedação constitucional de cumulação de proventos com vencimentos prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1000290-58.2024.8.26.0486; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000290-58.2024.8.26.0486; Assunto: Indenização por Dano Material; Apelante: Anderson Gomes Franco; Advogado: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP); Apelado: Município de Quatá; Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500164-82.2023.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.B.S. - Vistos etc. Inicialmente, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Oportunamente será expedida a guia de recolhimento e ofícios de comunicação. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001332-16.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jacqueline Maria Pupo Ferreira de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser processado na forma digital, a teor do disposto no Provimento nº CG 16/2016, disponibilizado no DOE de 04/04/2016 (art. 1285 e seguintes das NSCGJ), sem prejuízo do cumprimento voluntário da sentença pelo(s) vencido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que a parte devedora ficará isenta do pagamento de eventuais custas finais incidentes (fase de execução), bem como custas de protocolização do incidente de cumprimento de sentença não recolhido pela parte beneficiária da gratuidade. 3. Não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas a anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)