Bruno Marcelo Rennó Braga

Bruno Marcelo Rennó Braga

Número da OAB: OAB/SP 157095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Marcelo Rennó Braga possui 245 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJPI, TJPR
Nome: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196721-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Maria Nocito Petrarca - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Nocito Petrarca em face da r. decisão que determinou a conversão em penhora do bloqueio de valores/ativos bloqueados em diversas instituições financeiras, bem como a transferência das quantias penhoradas para conta vinculada ao juízo. (p. 01). Preliminarmente, requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela para que a constrição que recaiu sobre ativos financeiros fique limitada à expedição de ordem de não comercialização das ações, a ser registrada na Bolsa de Valores ou em outras instituições financeiras que detém a custódia ou administração das ações. No mérito, alega, em síntese, que: (I) houve bloqueio de valores e ativos financeiros no montante total de R$ 356.884,70, em evidente excesso, vez que o valor deferido para bloqueio era de, apenas, R$ 113.248,54; (II) a constrição recaiu não apenas sobre valores disponíveis em contas bancárias da parte, mas incidiu, também, sobre ações da Petrobrás S/A que a mesma mantinha sob administração da corretora Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A; (III) referidas ações não eram passíveis de transferência para conta judicial, sendo que a conduta adequada era, tão somente, a determinação de impedimento de negociação ou transferência dos títulos; (IV) há Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária (processo n.º 1021756-21.2024.8.26.0224) onde se discute a legitimidade da executada para responder pelo IPTU do imóvel tributado, onde determinada a suspensão da exigibilidade dos IPTUs cobrados em face da agravante; (V) os documentos juntados aos autos demonstram que a executada dispunha de capital suficiente para garantia dos créditos, de forma que era indevida a determinação de transferência das ações à conta judicial. É o relatório do necessário. Inicialmente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Compulsando os autos da execução de origem, verifico que foi expedido o extrato de p. 99/103, copiado às p. 116/120 destes autos. O referido documento aponta que foi deferida, em 30.05.2025, ordem de desbloqueio dos valores e ativos constritos, com exceção do montante de R$ 113.248,54, bloqueado junto à instituição ÁGORA CTVM S.A., o qual foi objeto de ordem de transferência à conta judicial. Assim, não parece estar presente o suposto excesso de penhora, conforme afirma a agravante, já tendo sido levantadas as constrições que superavam o valor executado. Em relação aos supostos ativos financeiros (ações da Petrobrás S/A), mantidos junto à corretora ÁGORA CTVM S.A, observo que a transferência do montante conscrito junto àquela instituição à conta judicial foi determinada na decisão de p. 78/80 (copiada às p. 95/97), a qual foi publicada ainda em 01.07.2024 (p. 101), inexistindo notícia da interposição de recurso oportuno. O presente Agravo de Instrumento, interposto apenas em junho de 2025, sequer parece ser tempestivo para impugnar ordem de transferência, já encampada pela preclusão. Não bastasse isso, o documento de p. 17 aponta que houve a venda dos títulos pela instituição financeira e transferência do montante resultante à conta judicial. Logo, já tendo ocorrido a venda das ações, a tutela antecipada pretendida (limitação da constrição à expedição de ordem de não comercialização das ações) se mostra impossível. Por fim, não se verifica que a conduta adotada pela instituição financeira tenha sido determinada pelo juízo de origem. O bloqueio através do sistema SisbaJud não certificou a constrição de títulos, mas sim a de ativos financeiros disponíveis naquela instituição (p. 119). Eventual equivoco na conduta da corretora (que, a princípio, recebida a ordem de bloqueio, teria procedido com a venda das ações e disponibilização do montante resultante ao d. juízo), não parece, a priori, ser questão passível de questionamento e análise na execução fiscal de origem. Assim, indefiro a o pedido de antecipação da tutela recursal e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante manifeste se subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, ante a aparente ausência de interesse recursal em relação à alegação de excesso de penhora, e intempestividade para impugnação da ordem de transferência do valor penhorado à conta judicial. Havendo manifestação da parte agravante pelo prosseguimento do feito, deverá a mesma proceder com o recolhimento do valor da despesa postal de intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Apresentada manifestação pelo prosseguimento e recolhidas as custas, proceda-se com a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25 da LEF), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Manifestado o desinteresse no prosseguimento, apresentada a contraminuta ou com decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000747-35.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: ARIOVALDO EGYDIO DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PRE-BRASIL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d43531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     Intimem-se as partes; a reclamada para que, no prazo de dez dias, apresente Seguro Garantia Judicial ou indique outros meios e/ou bens seus suficientes a tanto; e os reclamantes para que,  em caso de inércia da reclamada, requeiram, no prazo sucessivo de cinco dias, o que entenderem de direito para fins de integral garantia e satisfação integral do seu crédito.   COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANNE KEYTY DE ALMEIDA - FABIANA GOMES DE OLIVEIRA - TAIS CEITI ALMEIDA - ARIOVALDO EGYDIO DE ALMEIDA - FERNANDO EGIDIO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000747-35.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: ARIOVALDO EGYDIO DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PRE-BRASIL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d43531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     Intimem-se as partes; a reclamada para que, no prazo de dez dias, apresente Seguro Garantia Judicial ou indique outros meios e/ou bens seus suficientes a tanto; e os reclamantes para que,  em caso de inércia da reclamada, requeiram, no prazo sucessivo de cinco dias, o que entenderem de direito para fins de integral garantia e satisfação integral do seu crédito.   COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRE-BRASIL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000321-50.2023.5.02.0351 RECLAMANTE: VONALDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: URBAN CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbc389 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP. JANDIRA/SP, data abaixo. RAÍSSA ALESSANDRA VIEIRA MONÇÃO   DESPACHO Vistos. Considerando a comunicação de descumprimento do acordo e, ainda, o constante da ata ("A homologação do presente acordo fica condicionada ao seu cumprimento total, quando somente então a(s) segunda reclamada(s) será(ão) excluída(s) do polo passivo da presente demanda. Caso não houver o adimplemento integral do acordo, o processo retornará ao seu 'status quo ante' [...]"), designo audiência para o dia 29/10/2025 08:50. Intimem-se as partes por seus procuradores. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN CONSTRUCOES EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000321-50.2023.5.02.0351 RECLAMANTE: VONALDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: URBAN CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbc389 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP. JANDIRA/SP, data abaixo. RAÍSSA ALESSANDRA VIEIRA MONÇÃO   DESPACHO Vistos. Considerando a comunicação de descumprimento do acordo e, ainda, o constante da ata ("A homologação do presente acordo fica condicionada ao seu cumprimento total, quando somente então a(s) segunda reclamada(s) será(ão) excluída(s) do polo passivo da presente demanda. Caso não houver o adimplemento integral do acordo, o processo retornará ao seu 'status quo ante' [...]"), designo audiência para o dia 29/10/2025 08:50. Intimem-se as partes por seus procuradores. JANDIRA/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VONALDO DE JESUS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0090600-95.2009.5.02.0026 RECLAMANTE: LEIA REGINA LONGO RECLAMADO: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9fd9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor   VISTOS.. Manifestação id. 8568063 Intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIA REGINA LONGO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000175-85.2021.8.26.0116 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Frederico Guidoni Scaranello - - Mega Dados Comercial Ltda Epp - - Waldir Presotto - Vistos. Fls. 2614/2615: Defiro a dilação de prazo postulada pelo Perito, por 90 dias, conforme requerido. No mais, ante a manifestação ministerial de fls. 2625, defiro o levantamento da indisponibilidade de bens, valendo a presente decisão como ofício para fins de cancelamento junto ao cartório competente, cumprindo à própria parte interessada promover o encaminhamento, comprovando posteriormente nos autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB 131364/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), MATHEUS ALVES CAPRA (OAB 460630/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
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