Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques

Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques

Número da OAB: OAB/SP 157042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques possui 158 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 158
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJMS, TJMG, TRF1, TJRJ, TJAM, TJSP
Nome: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036685-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1056335-18.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.D. - R.R.D. - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 325, aguarde-se na fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 210087/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), INGRID PASSOS MAXIMO (OAB 461015/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082008-08.2016.8.19.0054 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082008-08.2016.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00134767 RECTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: DR(a). MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA OAB/SP-157042 ADVOGADO: MILENA LIBERATO SILVA OAB/SP-445119 RECORRIDO: SCGR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S A RECORRIDO: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082008-08.2016.8.19.0054 Recorrente: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorridos: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1590/1603, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA/PRIMEIRA APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR DEFEITOS NO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE RESTOU RESPONDIDA PELO EXPERT, QUE AFASTOU TODOS OS PONTOS DE INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU MINUCIOSAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E AS BASES DE CÁLCULO UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS, TENDO A PERÍCIA SE BASEADO EM PESQUISAS DE MERCADO REALIZADAS DENTRO DO PRÓPRIO SHOPPING EM QUE SITUADO O IMÓVEL. LAUDO QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, COM LINGUAGEM ACESSÍVEL E COERENTE, SENDO POSSÍVEL COMPREENDER-SE A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES TÉCNICAS CAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA REALIZADA. TESE RECURSAL DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUE TAMBÉM SE AFASTA. AO FIXAR O ALUGUEL BASEANDO-SE NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA TÉCNICA, A SENTENÇA ACOLHEU O PLEITO DAS RÉS/SEGUNDAS APELANTES, QUE REQUERERAM O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL EM R$ 48.640,00 PARA O ALUGUEL MÍNIMO MENSAL, OU SUPERIOR QUE VIESSE A SER ENCONTRADO POR MEIO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUIZ ORIGINÁRIO QUE, AO FIXAR O ALUGUEL DEACORDO COM O LAUDO, NÃO JULGOU "FORA DO PEDIDO", PORQUE O FEZ NOS LIMITES DO PEDIDO DAS RÉS EM CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDO APELO. PRETENSÃO DAS RÉS DE QUE A AUTORA, LOCATÁRIA, RESPONDA INTEGRALMENTE PELOS HONORÁRIOS, BEM COMO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SE EQUIPARE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. LIDE DE MERO ACERTAMENTO, SENDO ESTA DECORRENTE DO SIMPLES ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA PELO MAGISTRADO EM UM PATAMAR QUE NÃO REFLETIU A QUANTIA PRETENDIDA PELA AUTORA/PRIMEIRA APELANTE, MAS, SIM, AO PEDIDO DAS RÉS. REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SE RECONHEÇA AS RÉS COMO VENCEDORAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC/2015, DEVENDO, PORTANTO, A LOCATÁRIA-AUTORA/PRIMEIRA APELANTE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM MERECE SER RETIFICADA, FIXANDO-SE COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. AJUSTE NA SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL PAGO À ÉPOCA DA CITAÇÃO E O FIXADO NA SENTENÇA PROPAGADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RENOVAÇÃO). DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 492 do CPC; e a ilegalidade da fixação do valor do aluguel mensal em valor superior ao pleiteado pelas Partes. Contrarrazões às fls. 1738. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido de ID 439: (...)AUTORA/PRIMEIRA APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR DEFEITOS NO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE RESTOU RESPONDIDA PELO EXPERT, QUE AFASTOU TODOS OS PONTOS DE INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU MINUCIOSAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E AS BASES DE CÁLCULO UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS, TENDO A PERÍCIA SE BASEADO EM PESQUISAS DE MERCADO REALIZADAS DENTRO DO PRÓPRIO SHOPPING EM QUE SITUADO O IMÓVEL. LAUDO QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, COM LINGUAGEM ACESSÍVEL E COERENTE, SENDO POSSÍVEL COMPREENDER-SE A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES TÉCNICAS CAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA REALIZADA. TESE RECURSAL DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUE TAMBÉM SE AFASTA. AO FIXAR O ALUGUEL BASEANDO-SE NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA TÉCNICA, A SENTENÇA ACOLHEU O PLEITO DAS RÉS/SEGUNDAS APELANTES, QUE REQUERERAM O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL EM R$ 48.640,00 PARA O ALUGUEL MÍNIMO MENSAL, OU SUPERIOR QUE VIESSE A SER ENCONTRADO POR MEIO DA PERÍCIA JUDICIAL.(...) (...)No caso, pela leitura dos autos verifica-se que o laudo pericial (e-fls. 711/730) apontou minuciosamente as características do imóvel e as bases de cálculo utilizadas para a fixação do valor locatício de acordo com a NBR 14653-1; a perícia se baseou em pesquisas de mercado realizadas dentro do próprio shopping em que situado o imóvel, sendo certo que o laudo está bem fundamentado, com linguagem acessível e coerente, sendo possível compreender-se a conclusão a que o perito chegou. Logo, não procede a alegação de que o laudo pericial não atende as normas técnicas.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000028-10.2024.8.26.0007 (apensado ao processo 1000232-08.2022.8.26.0007) (processo principal 1000232-08.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Delta Participações Ltda - - Quinta Participações Ltda - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - - Cei Shopping Centers Ltda - - Next Consultoria e Participações Ltda. - - Construbase Participações Ltda - - Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda - - Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda - - Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Via Varejo S/A - Ciência às partes. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), NICOLLAS MENCACCI (OAB 361244/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001290-12.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1005676-05.2023.8.26.0066) (processo principal 1005676-05.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sm Empreendimentos Farmaceuticos Ltda - Neobrax Ltda. - Processo nº 2023/001608 Vistos. 1) Fls. 507/510: Por ora, indefiro a pretensão, uma vez que ainda não houve implantação e tão pouco disponibilização por parte do tjsp do acesso ao sistema citado (CCS-BACEN e SIMBA). Tendo em vista a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Tema44, que suspendeu a tramitação dos feitos sobre otemaaté o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022, fica suspenso o pedido de utilização do CNIB, com a ressalva de eventual renovação do pedido após o julgamento do IRDR. 2) Com fundamento no Artigo 517, do novo CPC, providencie a Serventia a expedição de certidão para protesto, utilizando-se o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos cartórios que pretende(m) protestar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Fica o(a)(s) Executado(a)(s) intimado, pela imprensa através de seu advogado, para que indique(m) a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do novo CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Esta multa será revertida em proveito do credor e é exigível na própria execução (Art. 774, § único do novo CPC). Barretos, sexta-feira, 16 de maio de 2025 Int. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA (OAB 91805/SP), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), BRUNNO ALVES NEVES (OAB 418040/SP), FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028530-71.2024.8.26.0002 (processo principal 1006036-50.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de FERNANDO DOS SANTOS - - MARIA OTILIA DE JESUS SANTOS - Via Varejo S.A. - Fls. 264/265: Ciência as partes acerca do início dos trabalhos do perito. - ADV: MILENA LIBERATO SILVA (OAB 445119/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013532-75.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henkel Ltda - Aci Informatica Ltda - Vistos. Fls. 1639/1649: Os autos estão suspensos diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela autora. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso. Sem prejuízo, comprove a autora/agravante o andamento do recurso. Intime-se. - ADV: NICOLLAS MENCACCI (OAB 361244/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), CAIO ZACCHELLO CURY (OAB 381932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013532-75.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henkel Ltda - Aci Informatica Ltda - Vistos. Fls. 1639/1649: Os autos estão suspensos diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela autora. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso. Sem prejuízo, comprove a autora/agravante o andamento do recurso. Intime-se. - ADV: NICOLLAS MENCACCI (OAB 361244/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), CAIO ZACCHELLO CURY (OAB 381932/SP)
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