José Alfredo De Oliveira Rodrigues

José Alfredo De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 157038

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Alfredo De Oliveira Rodrigues possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJES, TJMG, TRT3
Nome: JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S.A. em face de FARM+SAUDE R C LTDA. Verifico que foram esgotados os meios necessários para a tentativa de localização da parte ré. 1. Com fulcro no art. 256, II, do CPC, determino a citação por edital da parte ré, prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação de resposta. 3. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0839903-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ACADEMIA DE GINASTICA ESTILO FITNESS LTDA RÉU : PHILCO ELETRONICOS SA A parte autora sobre o acrescido NITERÓI, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149155-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Veroni Ferreira Harptcopfe - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a r. Decisão que, na ação que lhe move VERONI FERREIRA HARPTCOPFE, deferiu a tutela de urgência para que seja mantido o tratamento a que se submete a agravada no Hospital A. C. Camargo. Aduz a agravante, em síntese, que o referido hospital foi descredenciado, tendo havido substituição por similar, fato amplamente divulgado em seu site, de forma que ausentes os pressupostos para a concessão da medida. Requer, assim, a reforma da tutela de urgência e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Com efeito, nos termos do art. 17 e §§ da Lei 9.656/98, é facultado à operadora do plano de saúde o descredenciamento de hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde, mediante, todavia, substituição por outro estabelecimento equivalente e notificação aos consumidores com trinta dias de antecedência. Em hipótese de substituição no curso de internação, cabe ao estabelecimento a obrigação de manter a internação e à operadora o pagamento das despesas até a alta hospitalar. A ausência de prévia notificação no prazo fixado em lei, diretamente ao consumidor não bastando, portanto, mera informação ao estipulante ou administradora da carteira de benefícios ou divulgação em site - ou de oferecimento de estabelecimento equivalente com a mesma capacidade e qualidade implica a obrigação da operadora de continuar a custear o tratamento do consumidor. Com esta orientação: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de Saúde. Operadora de plano de saúde que descredenciou o hospital em que a Apelada realizava seu tratamento médico para câncer de mama sem aviso prévio e sem substituição por hospital de mesma qualidade. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que o descredenciamento ocorreu de maneira adequada, ante aviso prévio de 30 (trinta) dias e disponibilização de estabelecimento semelhante. Apelada que está realizando tratamento médico. Danos morais devidos e fixados em valor proporcional. Quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequado a bem indenizar a autora. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022081-14.2023.8.26.0003; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - José Alfredo de Oliveira Rodrigues (OAB: 157038/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0025047-33.2021.8.19.0002 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0025047-33.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00530442 APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA. ADVOGADO: DR(a). CHRISTIAN GARCIA VIEIRA OAB/SP-168814 APELADO: IBLA BS CONSULTORIA BRASIL LTDA. ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 ADVOGADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA OAB/SP-260447A ADVOGADO: MARCELLA ABREU E SILVA OAB/RJ-157038 ADVOGADO: DR(a). LUIS FERNANDO GUERRERO OAB/SP-237358 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolha a parte autora custas para o requerido à fl. 279/280.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para dar andamento ao feito no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ).
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