José Alfredo De Oliveira Rodrigues

José Alfredo De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 157038

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Alfredo De Oliveira Rodrigues possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJES, TJMG, TRT3
Nome: JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013201-68.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Veroni Ferreira Harptcopfe - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. I) Fls. 257/259. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. II) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta. Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, número do documento, data e local de nascimento, nome dos genitores), observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, §6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador. Intimem-se. . Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 157038/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013201-68.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Veroni Ferreira Harptcopfe - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. I) Fls. 257/259. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. II) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta. Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, número do documento, data e local de nascimento, nome dos genitores), observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, §6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador. Intimem-se. . Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 157038/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013201-68.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Veroni Ferreira Harptcopfe - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. I) Fls. 257/259. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. II) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta. Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, número do documento, data e local de nascimento, nome dos genitores), observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, §6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador. Intimem-se. . Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 157038/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003328-33.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS CELESTINO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO - MG157038, GRAZIELLE DE PAULA CORREA - DF27195 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DRa. GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO - OAB MG157038, GRAZIELLE DE PAULA CORREA - OAB DF27195, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134 e SERGIO SCHULZE - OAB SC7629 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 68620833, bem como da Audiência de conciliação designada para o dia 01/09/2025 13:30. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816051-76.2022.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0816051-76.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00448577 RECTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 RECORRIDO: BERNARDO BRANDAO PAIVA REP/P/S/MÃE LUANA BRANDAO SANTOS ADVOGADO: MARCELLA ABREU E SILVA OAB/RJ-157038 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816051-76.2022.8.19.0002 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: BERNARDO BRANDÃO PAIVA, REP/P/SUA GENITORA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 47-73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e `c` da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostado às fls. 25-35, assim ementado: "1 JCFJ Apelação Cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano moral). Laudo médico indicando a necessidade do uso do fármaco (GENOTROPIN(r) 12 mg - SAMATROPINA), em razão da doença que acomete a criança (baixa estatura secundária, CID-10. E.34.3). Recusa da operadora de saúde no fornecimento da medicação, sob o pretexto de não estar obrigada contratualmente ao fornecimento do remédio para uso domiciliar, tampouco constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Tutela de urgência concedida. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Manutenção do decisum. No caso sub judice, restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a necessidade de utilização da medicação pleiteada pelo autor, conforme laudo médico. Recusa imotivada da operadora de saúde. Medicamento que possui registro na ANVISA e ainda consta do rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo I) entre aqueles de cobertura obrigatória. Função social do contrato não foi respeitada pela empresa ré, além de a recusa violar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade norteadores das relações contratuais, independentemente de a medicação pleiteada ser utilizada em ambiente domiciliar. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Incidência dos verbetes sumulares nº 339 e 340 do E. TJRJ. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00, que se mostrou em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, inclusive, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o poder econômico da recorrente frente o consumidor. Sentença que não merece sofrer qualquer reparo. Fixação dos honorários sucumbenciaisrecursais (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 10 da Lei n. 9.656/98; art. 186, 927 e 932 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Defende a ausência de obrigatoriedade em fornecimento do medicamento por não estar no Rol da ANS, além de ausência de danos morais. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 206. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação cominatória e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que o ora recorrido pleiteia autorização do recorrente para realizar fornecimento de medicamentos GENOTROPIN(r) 12 mg - SAMATROPINA, em razão de doença de crescimento. A decisão foi de deferimento da tutela, a qual foi mantida na sentença e pelo Colegiado em sede de apelação, sob os seguintes fundamentos: "(...)Com isso, uma vez configurada prática abusiva cometida pela empresa de saúde ré (recusa imotivada, index 29424080), correta a r. sentença, no capítulo que impôs à apelante a obrigação no custeio do fármaco (GENOTROPIN(r) 12 mg - SAMATROPINA, index 29424074), necessário ao apelado para fins de assegurar o tratamento contra a doença que o acomete, conforme laudo médico (index 29424084), incidindo na hipótese o contido no verbete sumular nº 339 deste E. TJRJ,." (Fls. 31) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que, com base nas provas acostadas aos autos, manteve a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Genotropin(r) 12 mg - Samatropina, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, não merece trânsito o recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Verifica-se, ainda, que o tratamento pleiteado com o medicamento SPRAVATO segundo a jurisprudência da Corte Superior, nesses casos, é obrigatório, o fornecimento, conforme se observa a seguir: "Processo AREsp 2623862 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação DJEN 03/07/2025 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623862 - CE (2024/0152749-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 414-416): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ILEGALIDADE NA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM A COBERTURA DO MEDICAMENTO SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA NEUROGENÉTICA DENOMINADA SÍNDROME ZTTK. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO). FÁRMACO QUE SE ENCONTRA NO ROL DA ANS. RENAME, 2022, CONITEC. PORTARIA N° 47, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017. § 10°, DO ART. 10, DA LEI N° 9656/98. DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DANO MORAL. CABIMENTO." Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas para a expedição dos mandados de pagamentos requeridos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006932-13.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel de Oliveira Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 313/314: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 301/308), alegando omissão e pretendendo caráter infringente. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Os embargos de declaração visam a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, as quais não ocorreram, em absoluto, na decisão embargada. Ao contrário, pretende o ora embargante conferir caráter infringente aos presentes embargos, o que deve ser objeto de recurso próprio. Com efeito, já houve condenação da ré em obrigação de fazer para custear a integralidade das despesas do autor com procedimentos, exames e consultas relativos ao tratamento em curso no Hospital São Camilo Santana, não havendo necessidade de menção expressa a eventual tratamento realizado em seu Pronto Socorro. Outrossim, após cumprimento da notificação, não cabe ao embargante a escolha de hospital de seu interesse, uma vez que não houve comprovação de ausência de capacidade técnica para realização do tratamento por outros nosocômios da rede credenciada da ré, conforme fundamentado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença, tal qual proferida (fls. 301/308). Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 157038/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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