Alessandra Mendes De Mendonça Amo

Alessandra Mendes De Mendonça Amo

Número da OAB: OAB/SP 156985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Mendes De Mendonça Amo possui 132 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Raquel de Souza Lima Sarmento (OAB 199684/SP), Mariana Brandão de Oliveira (OAB 423997/SP), Lucas de Oliveira Alvarenga da Silva (OAB 497666/SP) Processo 0002020-83.2019.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Y. M. A. D. S. C. - Exectdo: R. C. A. de S. C. - Vistos. 1 - Fls. 735: Converto o bloqueio em penhora. Fica intimado o devedor acerca da penhora efetivada para eventual impugnação no prazo de 5 dias; Em caso de inércia, certificando-se, proceda-se o levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fl. 739. 2 - A regra geral da impenhorabilidade dos salários, que encontra-se prevista no Código do Processo Civil, pode ser excepcionada, segundo entendimento recente do STJ, não apenas para satisfação de débitos alimentares, mas também para que seja preservado o direito ao recebimento da dívida, sendo tal medida extrema e que deve ser adotada após tomadas todas medidas executivas de praxe, o que observa-se nos presentes autos, tendo em vista que tais medidas foram esgotadas. No caso em tela, analisando-se o ofício recebido do empregador, observa-se que o executado já possui descontos em seu holerite que, no entanto, não impedem que haja penhora em percentual que somados aos descontos já existentes não ultrapassem 50% de seus rendimentos. Portanto, DEFIRO o pedido da penhora de parte do salário do executado no importe de 5% mensais, até que haja notícia da satisfação da obrigação. Oficie-se à DIGIMIL COMERCIO E REPARO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, empregadora do executado acima qualificado, para que proceda o desconto adicional de 5% dos rendimentos do executado, procedendo-se a transferência ao menor na conta já informada, sem prejuízo da continuidade dos descontos de alimentos vincendos já existentes. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Ciência ao MP. Dilig Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Alessandra Borin Corrêa Sciamana (OAB 181520/SP) Processo 1002643-09.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. F. da S. - Reqda: R. C. dos S. da S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 155 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1007049-97.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Invtante: Viviane Diogo de Souza, Regiane de Souza Paes, Mariane Diogo de Souza - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Espolio de Nilton Rodrigues de Souza, com declarações e partilha consensuais a fls. 1/4+36/41, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, "sub censura" dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: "Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (negrito meu). Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz", pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II). Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1004831-28.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. A. P. B. - Vistos. Folhas 25/26: reporto-me à fundamentação da sentença de folhas 20, principalmente: "...Percebe-se, assim, que o débito ora executado, na verdade, está incluído nas prestações vincendas do outro feito (n° 1000565-32.2024) - o qual segue em andamento desde 2024 - , não sendo, pois, aqui exigível, por expressa violação aos princípios gerais do non bis in idem e vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, inexiste interesse processual em movimentar a máquina do Judiciário para satisfazer dívida duplamente executada, com cobranças ainda em curso. Ressalto, inclusive, que aquele feito aguarda manifestação do credor, para prosseguimento, cabendo a ele, pois, lá informar o novo débito em aberto, apresentando a respectiva planilha atualizada..." Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Andre Chedid Daher (OAB 21677/SC), Renata de Souza Jacob (OAB 34426/SC) Processo 1013623-73.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Bernardo - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pela autora, às fls.204/212, intime-se o INSS para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, parágrafo 1º, do NCPC). Se houver mídias a serem encaminhadas por malote, deverá a Serventia certificar nos autos, ou ainda, a sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo - Capital, observadas todas as formalidades legais. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1008444-61.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. I. dos S. S. - Ciência da Carta Precatória devolvida às fls. 106/117.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Carlos Eduardo Silva (OAB 364947/SP) Processo 1000414-42.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: L. M. de A. - Reqdo: D. J. de A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes acima nomeadas. À fl. 252 foi juntada a certidão de óbito do executado. O exequente requereu, portanto, a extinção do feito (fl. 255). O Ministério Público também foi pela extinção (fl. 259). Diante do exposto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas "ex lege". PRIC.
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