Rogério Donizetti Campos De Oliveira
Rogério Donizetti Campos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 156984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT3, TRF1
Nome:
ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052350-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teto Construtora S/A - Nyc Bank Sa - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e os rejeito, uma vez que não se configuram as hipóteses autorizadoras previstas pelo artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Neste sentido já se decidiu que Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF, 1ª Turma, AI 495.880-AgRg-EDcl., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, v.u., j. 28/04/2006). Com muita propriedade observa CASSIO SCARPINELLA BUENO que É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204). Ainda, neste sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração Omissão e contradição Inocorrência Reapreciação de tese jurídica Enfrentamento das teses apresentadas Inequívoco caráter infringente Embargos rejeitados. (TJSP ED nº 2136156-05.2016.8.26.0000/50000 5ª Câmara de Direito Privado relator Des. Moreira Viegas j. 07/12/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 inexistentes. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (Ed nº 2116613-16.2016.8.26.0000/50000 - 3ª Câmara de Direito Privado relator Des. Alexandre Marcondes j. 09/11/16). Assim, permanece a sentença nos termos em que originalmente lançada. Int. - ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052350-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teto Construtora S/A - Nyc Bank Sa - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e os rejeito, uma vez que não se configuram as hipóteses autorizadoras previstas pelo artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Neste sentido já se decidiu que Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF, 1ª Turma, AI 495.880-AgRg-EDcl., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, v.u., j. 28/04/2006). Com muita propriedade observa CASSIO SCARPINELLA BUENO que É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204). Ainda, neste sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração Omissão e contradição Inocorrência Reapreciação de tese jurídica Enfrentamento das teses apresentadas Inequívoco caráter infringente Embargos rejeitados. (TJSP ED nº 2136156-05.2016.8.26.0000/50000 5ª Câmara de Direito Privado relator Des. Moreira Viegas j. 07/12/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 inexistentes. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (Ed nº 2116613-16.2016.8.26.0000/50000 - 3ª Câmara de Direito Privado relator Des. Alexandre Marcondes j. 09/11/16). Assim, permanece a sentença nos termos em que originalmente lançada. Int. - ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022109-26.2022.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Mazieiro Guerra - - Ana Maria Mazieiro Serrano - - Laise Maziero Basseto - Leoni Aparecida Garbeline - Vistos. Ante o recolhimento da despesa do oficial de justiça ( fls.295/296), expeça-se mandado para entrega do ofício de fls. 286. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP), ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-72.2023.8.26.0233 - Monitória - Pagamento - Precisão Movelaria Planejados Ltda - Teto Construtora S/A - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO EXTINTA A AÇÃO nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita, diante da inexistência de prova literal da dívida dotada de liquidez e exigibilidade. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002708-65.2024.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - F.J.L. - R.C.L. - Fls. 1493/1497: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278105-36.2024.8.26.0000. - ADV: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002708-65.2024.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - F.J.L. - R.C.L. - Fls. 1493/1497: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278105-36.2024.8.26.0000. - ADV: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031419-12.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - WIZY-TEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA EIRELI - TETO CONSTRUTORA S.A. - Vistos. Os embargos de declaração opostos pela parte ré buscam, essencialmente, a rediscussão da matéria de mérito decidida na sentença, com a finalidade de alterar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos, limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada contradição quanto à impossibilidade de veiculação do pedido de devolução em dobro sem reconvenção já foi devidamente enfrentada na sentença. Restou consignado que tal pedido, por ter natureza condenatória e autônoma, não poderia ser conhecido nos presentes autos, uma vez que não foi formulado mediante reconvenção. A tese firmada no Tema 622 do STJ trata da admissibilidade do pedido de sanção civil na contestação, mas não afasta as exigências formais do procedimento comum quanto à cumulação de pedidos contrapostos que demandem condenação autônoma. No que tange ao valor apurado, não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. A quantia de R$ 112.587,84, objeto da condenação, corresponde ao valor pleiteado pela autora na inicial, em consonância com o princípio da congruência, conforme expressamente consignado na sentença. O valor integral dos serviços executados, segundo laudo pericial, foi de R$ 357.930,84, dos quais R$ 214.498,06 foram pagos. A diferença remanescente, de R$ 143.432,78, foi limitada ao pedido formulado pela parte autora. A referência feita pela embargante ao valor de R$ 23.000,00 não encontra respaldo no laudo pericial ou na sentença, tratando-se de interpretação unilateral e descolada da prova técnica constante nos autos. Quanto à multa contratual, a sentença observou a cláusula específica do contrato e reconheceu o inadimplemento parcial da ré, circunstância que justifica a aplicação da penalidade. O valor de R$ 39.148,35 foi expressamente requerido na inicial, e não foi objeto de impugnação específica quanto à proporcionalidade ou critério de cálculo, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Por fim, a alegação de omissão quanto aos documentos de fls. 370/381 não se sustenta. A sentença baseou-se em ampla análise do conjunto probatório, incluindo documentação apresentada pelas partes e laudo técnico detalhado, que analisou os serviços efetivamente realizados e os valores pagos. A ausência de menção expressa a determinado documento não configura omissão, sobretudo quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada e amparada por outros elementos probatórios mais robustos. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração". O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível. Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2145904-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Laura Julia Tenello - Agravante: Município de Rincão - Agravado: Câmara e Griffo Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Teto Construtora Sa - Vistos Fls. 191/208: Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão de fls. 186/187 que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, portanto, mantendo a decisão agravada que suspendeu a licitação, ao fundamento de que a continuidade do certame antes da análise do objeto em discussão, poderá trazer prejuízos à parte impetrante em razão de sua inabilitação. Em breve síntese, sustenta o peticionante que a inabilitação da parte impetrante na licitação se mostrou adequada, sendo certo, a seu ver, que em nenhum momento houve a impugnação do edital, o qual deve ser respeitado, não havendo que se cogitar, como pretendeu a empresa autora, de excesso de formalismo, até porque a impetrante não demonstrou capacidade técnica em 08 itens do edital. Ademais, assevera que para a análise do objeto posto demandaria dilação probatória, a qual não pode se dar na estreita via do mandado de segurança e não há nos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações que, aliás, nem sequer juntou sua cópia de sua inabilitação, de seu recurso administrativo e respectiva decisão. Deixo de analisar o pedido de reconsideração, na medida em que o feito, no dia 02.06.2025, foi sentenciado, oportunidade em que foi denegada a segurança (fls. 432/438 dos autos de origem). - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Heloisa Helena Perez Martins (OAB: 263046/SP) - Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB: 128241/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2012953-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teto Construtora Sa - Agravado: Agente de Contratação da Subprefeitura de M boi Mirim - Agravado: Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura M Boi Mirim - Agravado: Município de São Paulo - Vistos etc. Diante do quanto informado pela parte agravante à fls. 62-63, acerca do fato de não mais persistir o interesse no julgamento do presente recurso, por decisão monocrática, homologo a desistência, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2025. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB 156984/SP) Processo 1002273-33.2024.8.26.0247 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: S. A. G. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime, por ausência dos pressupostos necessários à configuração do delito imputado, notadamente pela inexistência do "animus injuriandi" e por inadequação da via eleita, considerando o princípio da "ultima ratio" do Direito Penal.