Pedro Alonso Neto
Pedro Alonso Neto
Número da OAB:
OAB/SP 156955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Alonso Neto possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
PEDRO ALONSO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011743-54.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M. - Y.V.P.M. - Certidão de honorários expedida, à disposição para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010564-27.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.J.D. - H.G.D. - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: LETÍCIA DE MELO SOUZA (OAB 423164/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006155-32.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Integração Empreendimentos Limitada - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado em face da executada Thais Naiara Dias ME, a qual exerce seu comércio individualmente (fls. 65/66). Dessa forma, confundem-se os patrimônios do fundo de negócio com os particulares da pessoa. De fato, o empresário individual não subscreve e nem integraliza cotas tendentes a converterem-se em bens para formar o patrimônio exclusivo da pessoa jurídica. Ao contrário, retira o quantum necessário para o negócio ser viabilizado e prosperar. Com tal ponderação, a fim de que haja garantia do credor para se ver satisfeito, determino a inclusão de Thais Naiara Dias no polo passivo desta demanda, tendo procedido às devidas anotações no e-SAJ. Pleiteia a exequente a penhora de ativos financeiros da executada (pessoa física), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 18,46, R$ 1,16 e R$ 9,03 em nome da executada, totalizando o montante de R$ 28,65. Todavia, por se tratar de quantia ínfima, procedi, de imediato, ao desbloqueio do montante em questão. Seguem minutas. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955A/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002148-70.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos Limitada - Navarro & Cia Comercio Calçados Limitada – Me - - Valdir Mauricio Navarro - - Maria Olinda Argeton - Vistas dos autos ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007346-49.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos Limitada - Vistas dos autos ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003577-79.2025.8.26.0302 (processo principal 1001780-90.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Danilo Martins - Izaura Celia Vidal Minas Rosa e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Danilo Martins. Diante da manifestação da parte exequente, intimem-se as partes executadas, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 13.219,93), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011743-54.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M. - Y.V.P.M. - Vistos. Cuidam os autos de Procedimento Comum em que as partes às fls. 105/107 noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ausente custas e despesas processuais. Adotadas as cautelas de praxe, expeça-se certidão de honorários aos advogados das partes , conforme o disposto no Convênio DPE/OAB-SP e anote-se a extinção e arquivamento do processo . P.I. Jaú, 10 de junho de 2025. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP)