Daniel Santos Mendes

Daniel Santos Mendes

Número da OAB: OAB/SP 156927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Santos Mendes possui 432 comunicações processuais, em 260 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 260
Total de Intimações: 432
Tribunais: STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: DANIEL SANTOS MENDES

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
432
Últimos 90 dias
432
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (342) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001305-63.2024.8.16.0161   Processo:   0001305-63.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Nadir Furtuozo Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - READEQUAÇÃO DA PAUTA Vistos. Para melhor adequação e controle da pauta, redesigno a data da audiência de instrução para dia 10 de setembro do corrente ano, às 16:30 hrs. Dil. Nec.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001013-78.2024.8.16.0161 Processo:   0001013-78.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Iule Nunes Cerqueira Teixeira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTO PRAZO RECURSAL. Vistos. 1) Trata-se processo no qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, e que as partes, intimadas quanto ao conteúdo da sentença, manifestaram-se pela ausência de interesse em recorrer. Contudo, melhor revendo o decidido, observa-se que a referida sentença deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas no presente feito, conforme previsão constante da Lei Estadual de nº 9.289/1996 e Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4, de modo que deverá passar a constar do dispositivo a seguinte determinação: Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Ainda, não há que se falar em nulidade neste sentido, tendo em vista que, conforme disciplinado pelo art. 494, I do CPC, é possibilitado ao juiz alterar a sentença depois de publicada para altera-la, de ofício, em caso de inexatidões materiais. Ademais, as questões relativas a custas e emolumentos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, e sobre a qual não se aplica os efeitos da preclusão, neste sentido é o entendimento deste TJPR e do TRF4. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028255-78 .2022.8.16.0000 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2022) (TJ-PR - AI: 00282557820228160000 Maringá 0028255-78 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A indevida apuração das custas processuais na fase de execução, à luz do que dispõe o artigo 789 da CLT, pode ser suscitada pelo executado mediante simples petição, justamente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive. Preclusão que se afasta. Agravo de petição interposto pelo banco executado a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00753001720085040271, Data de Julgamento: 27/06/2024, Seção Especializada em Execução) Deste modo, deverá ser retificada a sentença para que passe a constar também a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais. 2) Diante da reforma desta parte da sentença, visando evitar prejuízos, deverá ser reaberto prazo para que as partes manifestem seu interesse em recorrer especificamente quanto a este ponto, considerando o desinteresse em recorrer da sentença anteriormente lançada manifestada pela parte à seq. 48. 2.1) Decorrido o prazo, não sendo apresentado recurso, à serventia para que certifique o transito em julgado do feito. 2.2) Em sendo apresentado recurso, não sendo hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, encaminhe-se para o juízo a quem responsável pela análise do referido recurso. 3) Em não sendo apresentado recurso, após certificado o transito em julgado, intime-se as partes para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-61.2024.8.16.0161 Processo:   0000749-61.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Denil Moreira de Lima da Silva Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTO PRAZO RECURSAL. Vistos. 1) Trata-se processo no qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, e que as partes, intimadas quanto ao conteúdo da sentença, manifestaram-se pela ausência de interesse em recorrer. Contudo, melhor revendo o decidido, observa-se que a referida sentença deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas no presente feito, conforme previsão constante da Lei Estadual de nº 9.289/1996 e Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4, de modo que deverá passar a constar do dispositivo a seguinte determinação: Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Ainda, não há que se falar em nulidade neste sentido, tendo em vista que, conforme disciplinado pelo art. 494, I do CPC, é possibilitado ao juiz alterar a sentença depois de publicada para altera-la, de ofício, em caso de inexatidões materiais. Ademais, as questões relativas a custas e emolumentos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, e sobre a qual não se aplica os efeitos da preclusão, neste sentido é o entendimento deste TJPR e do TRF4. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028255-78 .2022.8.16.0000 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2022) (TJ-PR - AI: 00282557820228160000 Maringá 0028255-78 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A indevida apuração das custas processuais na fase de execução, à luz do que dispõe o artigo 789 da CLT, pode ser suscitada pelo executado mediante simples petição, justamente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive. Preclusão que se afasta. Agravo de petição interposto pelo banco executado a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00753001720085040271, Data de Julgamento: 27/06/2024, Seção Especializada em Execução) Deste modo, deverá ser retificada a sentença para que passe a constar também a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais. 2) Diante da reforma desta parte da sentença, visando evitar prejuízos, deverá ser reaberto prazo para que as partes manifestem seu interesse em recorrer especificamente quanto a este ponto, considerando o desinteresse em recorrer da sentença anteriormente lançada manifestada pela parte à seq. 46. 2.1) Decorrido o prazo, não sendo apresentado recurso, à serventia para que certifique o transito em julgado do feito. 2.2) Em sendo apresentado recurso, não sendo hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, encaminhe-se para o juízo a quem responsável pela análise do referido recurso. 3) Em não sendo apresentado recurso, após certificado o transito em julgado, intime-se as partes para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500346-73.2024.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - Eduardo Dias Santiago - Fls. 99 : não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos autorizadores contemplados no art. 397 do C.P.P., ratifico o recebimento da denúncia. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O ambiente virtual poderá ser acessado através do link : https://tinyurl.com/yck5tshu Consigno que o acesso à audiência se dará unicamente pelo link ou QR Code acima descrito. Não será enviado link por WhatsApp ou e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link acima informado, com vídeo e áudio habilitados. O manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Proceda a serventia as requisições e intimações de praxe, consignando-se, nos mandados, que o Senhor Oficial de Justiça colha o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência, devendo o Oficial de Justiça advertir os intimados que, na impossibilidade de participação virtual por ausência de meios técnicos adequados (falta de energia, conexão ou equipamentos), deverão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal desta comarca no dia e horário designados, constando que, em se tratando do réu, o não comparecimento implicará decretação da revelia. Caso não localizado o réu ou testemunha no endereço indicado, por duas vezes, e havendo indícios de ocultação, fica autorizada a intimação por hora certa, nos termos art. 362 do Código de Processo Penal. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao Sistema Informatizado. - ADV: DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000519-74.2024.8.26.0279 (processo principal 1000169-45.2019.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Farmacia Santana de Itarare Ltda - Veronica de Freitas - Providencie a exequente o recolhimento do valor das custas referentes à publicação do edital, conforme apuradas às fls. 85, no prazo de 10 dias. - ADV: JULIANO PEREIRA (OAB 488553/SP), DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP), BRUNO MARCOS DA SILVA (OAB 378588/SP), THAIS PRISCILA DOS SANTOS (OAB 468679/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0000831-84.2023.8.26.0279; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0000831-84.2023.8.26.0279; Assunto: Receptação; Apelante: Rivaldo Jose Camargo Junior; Advogado: Daniel Santos Mendes (OAB: 156927/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001346-30.2024.8.16.0161   Processo:   0001346-30.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   PEDRO DONIZETTI MARIANO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADO TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.   Vistos.  Realizada audiência de instrução na data de hoje, cujo termo será juntado oportunamente, passo à Sentença.  I – RELATÓRIO  PEDRO DONIZETTI MARIANO ajuizou o presente pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar e como arrendatário, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30/01/2024).  O réu foi citado e apresentou contestação, alegando ausência de início de prova material suficiente e não preenchimento da carência mínima exigida.  Produzida prova testemunhal em audiência, foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural do autor ao longo de sua vida.  Vieram-me os autos conclusos para sentença após audiência de instrução.  É o relatório. Decido.  Diante da desnecessidade de serem produzidas novas provas, passo a proferir sentença com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.  II – FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de pedido de aposentadoria por idade (rural), em que a parte autora afirma ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade.       Do Labor Rural  O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). Ainda, a jurisprudência deste TRF4 e o STJ tem entendido o trabalhador boia-fria, trabalhador rural volante ou diarista como segurado especial. Neste sentido: TRF4, AC 5006282-44.2020.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023; REsp 1762211/PR, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018.  A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade (60 anos para homens e 55 anos para mulher) e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural (como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural), exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.  Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".  Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".  Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).  Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.  Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.  A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.  Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).  Ademais, todo o tempo rural, inclusive o período posterior à entrada em vigor da Lei n° 8.213/91, pode ser aproveitado para efeitos de carência do benefício, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.  No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).  O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).  Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).  Contudo, em havendo demonstração de que algum dos membros exerce atividade incompatível com o labor rural, não será possível a extensão dos documentos em nome deste para comprovação de labor rural. Neste caso, deverá ser verificada a indispensabilidade do labor rural para subsistência do grupo familiar, nos termos do Tema 532 do STJ.  Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).  Faz-se consignar ainda que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).  A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).  É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.  Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).  Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:  PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)  Por fim, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).  No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".  No caso em tela, o Autor apresentou robusto conjunto probatório, que constitui início de prova material, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e pela Súmula 149 do STJ. Dentre os documentos juntados aos autos, destacam-se:  a. Autodeclaração de segurado especial, com detalhamento da atividade rural exercida;  b. Contratos de arrendamento rural firmados com a família Souza Naizer, com continuidade até a DER;  c. Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referentes à comercialização de produtos agrícolas;  d. Certidões da vida civil (nascimento de filho, casamento) com indicação da profissão como lavrador;  e. Ficha de atendimento médico com registro da ocupação como lavrador;  f. Comprovantes de ITR e análises agronômicas da propriedade explorada.  Ainda, a prova testemunhal colhida em audiência foi coerente, convergente e idônea, confirmando que o autor sempre exerceu atividade rural, inclusive como boia-fria e arrendatário, em propriedades localizadas em Curiúva, Figueira e Doutor Ulysses. As testemunhas relataram que o autor planta e colhe produtos agrícolas, cria animais e vive exclusivamente da atividade rural, sem exercer qualquer outra ocupação urbana.  A jurisprudência admite que a prova testemunhal complemente a prova documental, especialmente em se tratando de trabalhadores rurais informais, cuja realidade dificulta a produção de documentos formais (Súmula 577 do STJ).  Com base nas provas colacionadas nos autos, o autor comprovou o exercício da atividade rural no período de 17/11/1973 a 30/01/2024, totalizando 45 anos, 11 meses e 26 dias.  Desta forma, resta devidamente comprovado o cumprimento da carência de 180 meses, necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.    Do critério etário  Ainda, quanto ao cumprimento do requisito etário, este foi devidamente demonstrado, conforme depreende-se do documento de identidade a autora, tendo nascido em 17/11/1963 (mov. 1.3), possuía idade de 60 (sessenta) anos à DER. Idade suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural.  Desta forma, resta devidamente demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, restando comprovado o cumprimento do fator etário e do cumprimento da carência necessária por meio de atividade exclusivamente rural, de modo que necessário reconhecer a irregularidade do indeferimento administrativo e conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.  Com base no exposto supra, observa-se dos autos, que o requerente preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 30/01/2024 (DER), na forma do artigo 54 c/c e artigo 49, ambos da Lei n° 8.213/91.  III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/01, julgo procedente o pedido inicial formulado por PEDRO DONIZETTI MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:  Reconhecer e Declarar, que durante o período de 17/11/1973 a 30/01/2024, o Autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período.  Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo 30/01/2024 (mov. 1.15).   Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).  No Entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).   POR FIM, diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Fica ainda advertida a parte que em caso de revogação da tutela concedida os valores recebidos à tal título são passíveis de restituição, nos termos do decidido pelo STJ ao julgar Tema representativo de controvérsia nº 692 daquele Tribunal.  Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez per cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).   Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.  Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.  Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  Oportunamente, arquive-se o presente feito.  Intimações e diligências necessárias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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