Daniel Santos Mendes

Daniel Santos Mendes

Número da OAB: OAB/SP 156927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 389
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: DANIEL SANTOS MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-64.2024.8.16.0161 Processo:   0000710-64.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Sebastião Adilson Paulino Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTO PRAZO RECURSAL. Vistos. 1) Trata-se processo no qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, e que as partes, intimadas quanto ao conteúdo da sentença, manifestaram-se pela ausência de interesse em recorrer. Contudo, melhor revendo o decidido, observa-se que a referida sentença deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas no presente feito, conforme previsão constante da Lei Estadual de nº 9.289/1996 e Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4, de modo que deverá passar a constar do dispositivo a seguinte determinação: Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Ainda, não há que se falar em nulidade neste sentido, tendo em vista que, conforme disciplinado pelo art. 494, I do CPC, é possibilitado ao juiz alterar a sentença depois de publicada para altera-la, de ofício, em caso de inexatidões materiais. Ademais, as questões relativas a custas e emolumentos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, e sobre a qual não se aplica os efeitos da preclusão, neste sentido é o entendimento deste TJPR e do TRF4. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028255-78 .2022.8.16.0000 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2022) (TJ-PR - AI: 00282557820228160000 Maringá 0028255-78 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A indevida apuração das custas processuais na fase de execução, à luz do que dispõe o artigo 789 da CLT, pode ser suscitada pelo executado mediante simples petição, justamente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive. Preclusão que se afasta. Agravo de petição interposto pelo banco executado a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00753001720085040271, Data de Julgamento: 27/06/2024, Seção Especializada em Execução) Deste modo, deverá ser retificada a sentença para que passe a constar também a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais. 2) Diante da reforma desta parte da sentença, visando evitar prejuízos, deverá ser reaberto prazo para que as partes manifestem seu interesse em recorrer especificamente quanto a este ponto, considerando o desinteresse em recorrer da sentença anteriormente lançada manifestada pela parte à seq. 62. 2.1) Decorrido o prazo, não sendo apresentado recurso, à serventia para que certifique o transito em julgado do feito. 2.2) Em sendo apresentado recurso, não sendo hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, encaminhe-se para o juízo a quem responsável pela análise do referido recurso. 3) Em não sendo apresentado recurso, após certificado o transito em julgado, intime-se as partes para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-62.2024.8.16.0161   Processo:   0001318-62.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Araci de Fátima Branco Rodrigues Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - READEQUAÇÃO DA PAUTA Vistos. Para melhor adequação e controle da pauta, redesigno a data da audiência de instrução para dia 10 de setembro do corrente ano, às 15:45 hrs. Dil. Nec.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001492-71.2024.8.16.0161   Processo:   0001492-71.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   João Mario Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - READEQUAÇÃO DA PAUTA Vistos. Para melhor adequação e controle da pauta, redesigno a data da audiência de instrução para dia 10 de setembro do corrente ano, às 16:15 hrs. Dil. Nec.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001305-63.2024.8.16.0161   Processo:   0001305-63.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Nadir Furtuozo Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - READEQUAÇÃO DA PAUTA Vistos. Para melhor adequação e controle da pauta, redesigno a data da audiência de instrução para dia 10 de setembro do corrente ano, às 16:30 hrs. Dil. Nec.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001013-78.2024.8.16.0161 Processo:   0001013-78.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Iule Nunes Cerqueira Teixeira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTO PRAZO RECURSAL. Vistos. 1) Trata-se processo no qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, e que as partes, intimadas quanto ao conteúdo da sentença, manifestaram-se pela ausência de interesse em recorrer. Contudo, melhor revendo o decidido, observa-se que a referida sentença deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas no presente feito, conforme previsão constante da Lei Estadual de nº 9.289/1996 e Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4, de modo que deverá passar a constar do dispositivo a seguinte determinação: Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Ainda, não há que se falar em nulidade neste sentido, tendo em vista que, conforme disciplinado pelo art. 494, I do CPC, é possibilitado ao juiz alterar a sentença depois de publicada para altera-la, de ofício, em caso de inexatidões materiais. Ademais, as questões relativas a custas e emolumentos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, e sobre a qual não se aplica os efeitos da preclusão, neste sentido é o entendimento deste TJPR e do TRF4. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028255-78 .2022.8.16.0000 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2022) (TJ-PR - AI: 00282557820228160000 Maringá 0028255-78 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A indevida apuração das custas processuais na fase de execução, à luz do que dispõe o artigo 789 da CLT, pode ser suscitada pelo executado mediante simples petição, justamente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive. Preclusão que se afasta. Agravo de petição interposto pelo banco executado a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00753001720085040271, Data de Julgamento: 27/06/2024, Seção Especializada em Execução) Deste modo, deverá ser retificada a sentença para que passe a constar também a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais. 2) Diante da reforma desta parte da sentença, visando evitar prejuízos, deverá ser reaberto prazo para que as partes manifestem seu interesse em recorrer especificamente quanto a este ponto, considerando o desinteresse em recorrer da sentença anteriormente lançada manifestada pela parte à seq. 48. 2.1) Decorrido o prazo, não sendo apresentado recurso, à serventia para que certifique o transito em julgado do feito. 2.2) Em sendo apresentado recurso, não sendo hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, encaminhe-se para o juízo a quem responsável pela análise do referido recurso. 3) Em não sendo apresentado recurso, após certificado o transito em julgado, intime-se as partes para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-61.2024.8.16.0161 Processo:   0000749-61.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Denil Moreira de Lima da Silva Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTO PRAZO RECURSAL. Vistos. 1) Trata-se processo no qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, e que as partes, intimadas quanto ao conteúdo da sentença, manifestaram-se pela ausência de interesse em recorrer. Contudo, melhor revendo o decidido, observa-se que a referida sentença deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas no presente feito, conforme previsão constante da Lei Estadual de nº 9.289/1996 e Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4, de modo que deverá passar a constar do dispositivo a seguinte determinação: Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Ainda, não há que se falar em nulidade neste sentido, tendo em vista que, conforme disciplinado pelo art. 494, I do CPC, é possibilitado ao juiz alterar a sentença depois de publicada para altera-la, de ofício, em caso de inexatidões materiais. Ademais, as questões relativas a custas e emolumentos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, e sobre a qual não se aplica os efeitos da preclusão, neste sentido é o entendimento deste TJPR e do TRF4. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028255-78 .2022.8.16.0000 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2022) (TJ-PR - AI: 00282557820228160000 Maringá 0028255-78 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A indevida apuração das custas processuais na fase de execução, à luz do que dispõe o artigo 789 da CLT, pode ser suscitada pelo executado mediante simples petição, justamente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive. Preclusão que se afasta. Agravo de petição interposto pelo banco executado a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00753001720085040271, Data de Julgamento: 27/06/2024, Seção Especializada em Execução) Deste modo, deverá ser retificada a sentença para que passe a constar também a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais. 2) Diante da reforma desta parte da sentença, visando evitar prejuízos, deverá ser reaberto prazo para que as partes manifestem seu interesse em recorrer especificamente quanto a este ponto, considerando o desinteresse em recorrer da sentença anteriormente lançada manifestada pela parte à seq. 46. 2.1) Decorrido o prazo, não sendo apresentado recurso, à serventia para que certifique o transito em julgado do feito. 2.2) Em sendo apresentado recurso, não sendo hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, encaminhe-se para o juízo a quem responsável pela análise do referido recurso. 3) Em não sendo apresentado recurso, após certificado o transito em julgado, intime-se as partes para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500346-73.2024.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - Eduardo Dias Santiago - Fls. 99 : não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos autorizadores contemplados no art. 397 do C.P.P., ratifico o recebimento da denúncia. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O ambiente virtual poderá ser acessado através do link : https://tinyurl.com/yck5tshu Consigno que o acesso à audiência se dará unicamente pelo link ou QR Code acima descrito. Não será enviado link por WhatsApp ou e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link acima informado, com vídeo e áudio habilitados. O manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Proceda a serventia as requisições e intimações de praxe, consignando-se, nos mandados, que o Senhor Oficial de Justiça colha o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência, devendo o Oficial de Justiça advertir os intimados que, na impossibilidade de participação virtual por ausência de meios técnicos adequados (falta de energia, conexão ou equipamentos), deverão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal desta comarca no dia e horário designados, constando que, em se tratando do réu, o não comparecimento implicará decretação da revelia. Caso não localizado o réu ou testemunha no endereço indicado, por duas vezes, e havendo indícios de ocultação, fica autorizada a intimação por hora certa, nos termos art. 362 do Código de Processo Penal. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao Sistema Informatizado. - ADV: DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP)
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