Daniel Santos Mendes
Daniel Santos Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 156927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Santos Mendes possui 475 comunicações processuais, em 279 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
279
Total de Intimações:
475
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL SANTOS MENDES
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
475
Últimos 90 dias
475
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (381)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5003370-49.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : NOEME GONCALVES DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331) ADVOGADO(A) : Daniel Santos Mendes (OAB SP156927) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014651-41.2021.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELADO : VERA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Daniel Santos Mendes (OAB SP156927) ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução, em razão de impugnação acolhida, mas que omitiu-se sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. A omissão no acórdão em majorar os honorários deve ser sanada, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor indevidamente cobrado, em razão do improvimento do apelo do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 86) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 86) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.